Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003226-60.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: ADHARA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: GOLD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADHARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor de GOLD TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que em 16/09/2015 adquiriu da Requerida a quantidade de 732 m² (setecentos e trinta e dois metros quadrados) de piso porcelanato (60,50 x 60,5 cm, cor Gelo), destinado à reforma de sua filial na cidade de Sapezal/MT. Relata que, após a instalação, o produto apresentou vícios de qualidade, consistentes em divergência de tonalidade, manchas e baixa resistência à abrasão. Aduz que, após reclamação administrativa, a fabricante do produto (Level Trade) procedeu à reposição integral do material (732,96 m²), entregue em julho de 2016. Contudo, sustenta que a simples reposição do piso não cobriu os prejuízos decorrentes da necessidade de remoção do piso defeituoso e reinstalação do novo, custos estes que alega terem sido suportados exclusivamente por ela, Autora. Pugna, assim, pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 82.194,30 (oitenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e trinta centavos), referentes aos custos de mão de obra e insumos para a troca do piso, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão dos transtornos e abalo à imagem da empresa perante seus clientes. Requereu a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos (ID 11741819 a 11741918), incluindo notas fiscais, laudo técnico unilateral e orçamento. Citada, a Requerida GOLD TRADE apresentou contestação (ID 22477179). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide a fabricante Level Trade. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir e a perda do objeto, informando que a Autora celebrou acordo extrajudicial com a fabricante em 10/05/2016, outorgando plena e geral quitação quanto a quaisquer danos decorrentes do vício do produto. Impugnou a existência de danos materiais e morais e alegou litigância de má-fé da Autora por omitir a transação. Deferida a denunciação à lide (ID 31768473), a Litisdenunciada LEVEL TRADE IMPORT. EXPORT. E COMÉRCIO LTDA. contestou o feito (ID 48145486). Confirmou a celebração do acordo extrajudicial, pelo qual forneceu a bonificação integral do produto em troca de quitação irrestrita ("nada mais a reclamar a que título for"). Defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de dever de indenizar custos não previstos na transação. Impugnação às contestações apresentada pela Autora (ID 61126025), defendendo que o acordo se limitou à reposição do bem, não abrangendo os custos de instalação e os danos morais. Decisão saneadora proferida ao ID 109233013, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e mantendo a denunciação à lide. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 197237342), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (ID 199554410 e 199628150), reiterando suas teses. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, com exaurimento da fase instrutória. A controvérsia central reside na extensão e eficácia do acordo extrajudicial celebrado entre a Autora e a Litisdenunciada (fabricante), e se a quitação ali outorgada abrange os danos materiais (custos de reinstalação) e morais pleiteados nesta demanda contra a comerciante. 1. Da Relação Jurídica e do Regime de Responsabilidade Incontroverso que a relação travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora (ainda que pessoa jurídica, aplicável a teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade técnica frente ao produto defeituoso) e as Rés como fornecedoras (comerciante e fabricante), nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade por vício de qualidade do produto é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme art. 18 do CDC. Assim, tanto a comerciante (Gold Trade) quanto a fabricante (Level Trade) respondem pelos vícios do produto. 2. Do Acordo Extrajudicial e da Quitação Plena A prova documental carreada aos autos, corroborada pela prova oral, demonstra inequivocamente que, após a constatação dos vícios no porcelanato, a Autora e a fabricante Level Trade celebraram, em 10/05/2016, um Termo de Acordo (ID 22477552 / 48146294). Neste instrumento, a fabricante comprometeu-se a fornecer 732,96 m² de porcelanato novo (bonificação), o que foi efetivamente cumprido. Em contrapartida, a Autora declarou expressamente: "Declara, ainda, expressamente, neste ato e por meio deste instrumento, de comum e expresso acordo que concorda com a indenização efetuada, isentando a empresa fabricante de qualquer outra verba ou indenização, seja a que título for, dando, desta forma, plena e total quitação para mais nada reclamar." (grifei) A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio (art. 840 do Código Civil). Uma vez celebrada, a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do CC). No caso em tela, a Autora é pessoa jurídica de direito privado (Adhara Investimentos e Participações Ltda.), presumindo-se sua capacidade técnica e negocial para compreender os termos de um acordo comercial. Não houve, em qualquer momento processual, alegação ou prova de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) que maculasse a validade da transação. A cláusula de quitação é clara, abrangente e irrestrita. Ao aceitar a reposição integral do produto e dar quitação "de qualquer outra verba ou indenização, seja a que título for", a Autora renunciou, de forma livre e consciente, ao direito de pleitear indenizações suplementares decorrentes daquele mesmo fato (vício do produto), incluindo custos de instalação ou danos morais. O comportamento da Autora, ao ajuizar ação pleiteando verbas das quais expressamente abriu mão quase dois anos antes, configura venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), princípio corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A segurança jurídica das relações negociais exige que a quitação dada seja respeitada, sob pena de esvaziar o instituto da transação extrajudicial como meio de resolução de conflitos. Nesse sentido, a jurisprudência recente e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a validade de tais acordos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2617883 MT 2024/0103289-0. (...) 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o ingresso na via judicial para ampliar a verba indenizatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA). 3. Da Extensão da Quitação à Comerciante (Solidariedade) A Autora direcionou a ação contra a comerciante (Gold Trade), argumentando que o acordo foi feito apenas com a fabricante. Contudo, tratando-se de obrigação solidária (art. 18 do CDC), a transação concluída entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. A eficácia da quitação plena e geral, como a dos autos, para extinguir a totalidade do débito em relação a todos os devedores solidários é matéria consolidada. O próprio STJ, ao diferenciar a quitação plena da parcial, reforça que a primeira extingue toda a obrigação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso segue a mesma linha, reconhecendo que, em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo com quitação plena firmado com um dos devedores aproveita aos demais: APELAÇÃO CÍVEL 10002608320168110045. A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil, mormente quando o acordo abrange todos pedidos formulados na exordial e os réus possuem responsabilidade solidária, reconhecida na decisão de saneamento, da qual não houve insurgência. (TJ-MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/11/2024, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). Portanto, a quitação plena dada à fabricante Level Trade aproveita à comerciante Gold Trade, extinguindo a obrigação de indenizar decorrente do vício do produto em relação a toda a cadeia de fornecimento. 4. Dos Danos Materiais e Morais Diante da eficácia liberatória da transação, restam prejudicadas as análises pormenorizadas sobre a extensão dos danos materiais e a configuração dos danos morais. Ainda que assim não fosse, quanto aos danos materiais, a Autora apresentou apenas orçamento, sem comprovar o efetivo desembolso financeiro (notas fiscais de serviço, recibos de pagamento de mão de obra), o que fragiliza a pretensão de ressarcimento. Quanto aos danos morais, tratando-se de pessoa jurídica, estes somente se configuram mediante prova de ofensa à honra objetiva (imagem, nome, reputação). Os transtornos narrados (poeira, barulho de obra) são dissabores inerentes a reformas e, embora incômodos, não demonstraram abalo concreto à credibilidade da empresa no mercado a ponto de ensejar reparação extrapatrimonial, mormente quando o vício foi solucionado administrativamente com a troca do produto. Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do TJMT, o dano moral à pessoa jurídica não é presumido e exige prova do abalo à honra objetiva. 5. Da Litigância de Má-fé A Ré Gold Trade pugnou pela condenação da Autora em litigância de má-fé por omitir o acordo na inicial. De fato, a petição inicial menciona a "reposição" do piso, mas omite a existência do Termo de Acordo formal e a cláusula de quitação. Tal conduta tangencia a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Entretanto, deixo de aplicar a penalidade, considerando que a Autora trouxe a tese jurídica (ainda que improcedente) de que a quitação seria parcial. Privilegio o princípio do acesso à justiça, advertindo, contudo, a parte Autora sobre o dever de lealdade processual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da transação extrajudicial e quitação plena outorgada pela Autora, que extinguiu a obrigação indenizatória. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida (Gold Trade) e da Litisdenunciada (Level Trade), que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada banca de advogados, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação (desde 2018), a realização de audiência e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 14 de janeiro de 2026. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juiz(a) de Direito