Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1010599-77.2023.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: CAROL PEREIRA JORGE DA CUNHA Endereço: Avenida São João, 465, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-592 Nome: CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Maria Cecília de La Costa, s/n, Centro, GLÓRIA D'OESTE - MT - CEP: 78293-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA Endereço: RUA DA FÉ, 155, JARDIM PRIMAVERA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-090
SENTENÇA
Vistos, etc. MARCUS ROSA JORGE DA CUNHA opôs embargos de declaração contra a sentença do ID 225352653, alegando a existência de omissão e contradição. Sustentou a ocorrência de omissão quanto à análise do conjunto probatório e dos documentos juntados com a contestação, afirmando que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa. Aduziu a existência de contradição por o juízo ter ignorado a tese de comodato tácito defendida na peça de bloqueio. As embargadas apresentaram contrarrazões no ID 225927778, oportunidade em que asseveraram a inexistência de vícios na decisão judicial. Sustentaram que a tese defensiva foi expressamente apreciada e afastada, bem como que a condenação se pautou em laudo de avaliação técnica elaborado por oficial de justiça. Ao final, requereram a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Reapreciando a decisão embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, não vislumbro a existência do vício aventado. Com efeito, a decisão embargada não é omissa quanto ao ponto discutido, pois nela constou expressamente que a condenação se fundamentou na prova técnica produzida pelo Oficial de Justiça nos IDs 202978136 e 221876404. Referida prova delimitou a área e o valor de mercado para o arrendamento, permitindo que o juízo formasse seu livre convencimento motivado independentemente da decretação da revelia. Com efeito, a decisão embargada não é contraditória quanto ao ponto discutido, pois as premissas maiores e as premissas menores nela constantes guardam relação com a conclusão a que chega. A tese de comodato tácito foi devidamente enfrentada, consignando-se que tal condição perde amparo jurídico com a citação válida, momento em que o réu foi constituído em mora e houve oposição inquestionável ao uso gratuito do bem comum. Neste ponto, cumpre ressaltar que “A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (inciso I do art. 535 do CPC) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. [...] 5. Recurso especial improvido." (REsp 665.683/MG, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 10/03/2008). Em verdade, dos argumentos da parte embargante se extrai certa insatisfação com a resolução do mérito da causa, e assim a pretensão deve ser deduzida pela via recursal adequada. No que tange ao pedido de multa formulado pelas embargadas, deixo de aplicá-la por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito