Cumprimento de sentençaCobrança de Aluguéis - Sem despejoCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Oitava Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
FRANCISCO SILVINO DO NASCIMENTO - ME
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Reu
VG SERVICOS PREDIAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA
OAB/MT 18974·CPF·Representa: Autor
ROSANE PESENTI DA SILVA FELIX
OAB/RS 113105·Representa: Autor
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
CLARA YARA DE FIGUEIREDO FORTES
OAB/MT 15139·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
19/02/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 15:09
Definitivo
12/02/2025, 15:09
Trânsito em julgado
12/02/2025, 15:09
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:54
Publicação
03/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017396-71.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte autora para que informe quanto ao cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo seu silêncio como concordância tácita ao adimplemento da dívida. Cuiabá, 31 de julho de 2024 Gestor judiciário
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 18:56
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:13
Publicação
20/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:25
Documento
19/06/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017396-71.2017.8.11.0041..
AUTOR(A): FRANCISCO SILVINO DO NASCIMENTO - ME LITISCONSORTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VG SERVICOS PREDIAIS LTDA
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 135673836, por conseguinte, suspendo o curso do presente processo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo provisório, até o integral cumprimento do acordo, cuja quitação deverá ser informada pelo exequente, para extinção da ação ou a retomada da execução, em caso de descumprimento. Após o prazo de suspensão, intime-se o exequente para informar da quitação do débito. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, devendo no último caso o cartório certificar nos autos. Expeça-se o competente alvará na forma requerida (Id. 138044164). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017396-71.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte autora para que informe quanto ao cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo seu silêncio como concordância tácita ao adimplemento da dívida. Cuiabá, 31 de julho de 2024 Gestor judiciário
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 18:56
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:13
Publicação
20/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:25
Documento
19/06/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017396-71.2017.8.11.0041..
AUTOR(A): FRANCISCO SILVINO DO NASCIMENTO - ME LITISCONSORTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VG SERVICOS PREDIAIS LTDA
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 135673836, por conseguinte, suspendo o curso do presente processo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo provisório, até o integral cumprimento do acordo, cuja quitação deverá ser informada pelo exequente, para extinção da ação ou a retomada da execução, em caso de descumprimento. Após o prazo de suspensão, intime-se o exequente para informar da quitação do débito. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, devendo no último caso o cartório certificar nos autos. Expeça-se o competente alvará na forma requerida (Id. 138044164). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 16:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/06/2024, 16:04
Evolução da Classe Processual
18/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:40
Expedição de documento
01/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 16:57
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:38
Publicação
16/11/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017396-71.2017.8.11.0041..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VG SERVICOS PREDIAIS LTDA
AUTOR(A): FRANCISCO SILVINO DO NASCIMENTO - ME
Vistos.
Trata-se de ação monitória – convertida em ação de cobrança – ajuizada por Francisco Silvino do Nascimento – ME, pessoa jurídica representada por seu sócio Francisco Silvino do Nascimento em face de VG Serviços Prediais LTDA e Banco Santander S.A. Aduz da petição inicial que o autor e a primeira requerida firmaram acordo de prestação de serviços na agência do banco que figura como segundo réu nesta demanda. Ocorre que, em abril de 2017, a primeira requerida rompeu com o contratado, autor da ação, por meio do termo de distrato da prestação dos serviços acostada junto à exordial, sendo gerada nota fiscal eletrônica de número 180, cujo importe perfaz o quantum de R$ 14.517,07 (quatorze mil, quinhentos e dezessete reais e sete centavos), já quitada pela ré. Nesse ínterim, informa o autor que a requerida ainda possui pendências referentes à mão de obra dos dias 03 e 24 de fevereiro de 2017, bem como da data de 12 de março do mesmo ano, totalizando a quantia de R$ 17.010,00 (dezessete mil e dez reais), valor este que, conforme relato autoral, a requerida se nega a pagar, motivo pelo qual o requerente ajuizou a presente ação. Intimado para emendar sua inicial, o autor trouxe aos autos, além de outros documentos, o termo de distrato assinado, o que levou este juízo a entender que tal título deveria ser cobrado através do rito comum, conforme despacho de ID. 13019546, haja vista restar constatada a incompatibilidade desta cobrança para com os requisitos que pressupõem o ajuizamento de uma ação monitória. Petição de reconsideração da determinação supracitada juntada em ID. 13130740. Despacho que manteve a determinação anterior sob ID. 15618056. Em sequência, o autor procedeu com a emenda à exordial, trazendo aos autos petição inicial de ação de cobrança, contendo os mesmos fatos narrados anteriormente. Fora designada audiência de conciliação para o dia 12 de março de 2019, a qual não restou frutífera. A primeira ré ofertou contestação em que argumentaram pela inexistência de débitos para com o requerente, ao passo que informa que os valores referentes à quitação do contrato foram devidamente pagos. Dessa forma, requer pela improcedência dos pleitos autorais. Ademais, o banco que figura como segundo requerido nesta lide também apresentou peça contestatória, arguindo, preliminarmente, pela falta de necessidade da ação, em razão de o autor não ter tentado solucionar extrajudicialmente o litígio, além do que apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que esta parte não teria vínculo contratual com o polo ativo. No mérito da peça contestatória, o segundo demandado versa sobre a não comprovação das perdas e danos e da inexistência de solidariedade, requerendo, ao final, a inversão do ônus da prova em seu favor e a improcedência da ação, no caso de não ser aceito o pedido de extinção sem resolução do mérito, por motivo da ilegitimidade passiva alegada. Intimada, a autora apresentou impugnação às contestações, conforme consta em ID. 19530090. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, requer o autor pela instrução do feito, enquanto que os réus se mantiveram silentes. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Fundamento. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato se mostra satisfatoriamente corroborada por documentos. Primeiramente, no que concerne à apresentação de preliminar de ilegitimidade passiva pelo banco que figura como segundo requerido na demanda, tenho que merece prosperar. Isso ocorre em decorrência da inexistência de vínculo contratual entre o polo ativo e a parte em comento, tendo em vista que as relações expostas e discutidas nos autos são referentes apenas ao vínculo existente entre o polo ativo e a primeira requerida, não sendo possível aplicação de solidariedade, pelo fato de esta não se presumir, sendo fruto apenas da lei e da vontade das partes, conforme melhor disciplina o artigo 265 do Código Civil, que dispõe que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Ademais, não vislumbro a aplicação do artigo 942 do mesmo CC/02, invocado em argumentação do autor, em razão de, conforme exposto na peça vestibular, o inadimplemento da taxa em discussão nesta lide ter se dado em razão da negação de pagamento pela primeira requerida, não tendo nenhuma relação o banco réu com esta tratativa. Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva alegada. Em continuidade, de modo a adentrar no mérito da demanda, em análise dos autos, verifico que resta acostado o Termo de Distrato, juntado em ID. 9817077, o qual estabelece como valor a ser quitado pela parte ré o importe de R$ 14.517,07 (quatorze mil, quinhentos e dezessete reais e sete centavos), e que, conforme disciplina o nobre doutrinador Pablo Stolze, pressupõe o fim da relação jurídica existente. In verbis: A resilição bilateral é chamada, pela doutrina e pelo próprio texto codificado, de distrato. Se foi a autonomia da vontade que estabeleceu a relação contratual, é óbvio que esta mesma autonomia poderá desfazê-la, na forma como pactuado, possivelmente celebrando um novo negócio jurídico que estabelece o fim do vínculo contratual, disciplinando as consequências jurídicas deste fato. (STOLZE, Pablo, Manual de Direito Civil, Volume Único, Sexta Edição, 2022, Saraiva Jur, página 748). Destaquei. Entretanto, conforme consta no distrato, a quitação foi dada aos serviços referentes de remoção de condensadoras, impermeabilização da área, reinstalação de condensadora e recomposição interna, enquanto que o relato autoral pontua outros serviços, alheios aos supracitados, em situação de inadimplência pela parte ré, quais sejam aqueles constantes no relatório de atendimento técnico e nas ordens de serviço juntados nos autos. Ademais, no que tange ao documento juntado em peça contestatória, conforme ID. 18814040, no que concerne a suposto pagamento realizado pelo réu, tenho que nada há que se comentar sobre este, em razão de ser alheio aos pedidos autorais, haja vista que este não condiz com a data e tampouco com o valor e os serviços cobrados pelo requerente em sua peça vestibular. Com essas considerações e ante a ilegitimidade passiva do banco, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, para o Banco Santander S.A., pelo que condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono desta parte no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do mesmo Código de Processo Civil. Destarte, em razão dos fatos supramencionados, bem como, mormente, ante à falta de comprovação pela requerida da quitação de quaisquer dos débitos arguidos pelo demandante, JULGO PROCEDENTES os pleitos inaugurais, pelo que determino que o requerido, VG Serviços Prediais Ltda, pague a quantia referente aos serviços prestados pelo autor, no importe de R$ 17.010,00 (dezessete mil e dez reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidos pelo índice INPC a partir do vencimento de cada prestação (artigo 397 CC). Custas e despesas processuais deverão ser suportados pelo réu, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado e respeitadas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito