Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n.º 1019618-75.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte exequente, bem como ante a comprovação de pagamento pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo pendências, remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento
22/06/2025, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n.º 1019618-75.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte exequente, bem como ante a comprovação de pagamento pela parte executada, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo pendências, remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento
22/06/2025, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 09:13
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:42
Publicação
16/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019618-75.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para. no prazo de 15(quinze) dias, manifestar a respeito do contido no ID – 176857097 requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 17:26
Mero expediente
14/04/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 17:34
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:14
Publicação
13/11/2024, 02:43
Publicação
13/11/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1019618-75.2018.8.11.0041 C E R T I D Ã O Diante da juntada dos cálculos pela contadoria, promovo a intimação de AMBAS AS PARTES, para que no prazo de 15 dias, manifestem o que entenderem de direito. CUIABÁ, 11 de novembro de 2024. FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1019618-75.2018.8.11.0041 C E R T I D Ã O Diante da juntada dos cálculos pela contadoria, promovo a intimação de AMBAS AS PARTES, para que no prazo de 15 dias, manifestem o que entenderem de direito. CUIABÁ, 11 de novembro de 2024. FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 18:10
Expedição de documento
11/11/2024, 18:07
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:07
Recebimento
31/10/2024, 18:51
Documento
31/10/2024, 18:50
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 17:43
Outras Decisões
01/07/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 18:45
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:32
Publicação
28/02/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1019618-75.2018.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 dias, impulsione o feito e manifeste o que entender de direito. CUIABÁ, 19 de fevereiro de 2024. FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 15:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019618-75.2018.8.11.0041
Vistos, etc. DYLLAN MATOS EMILIO opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão quanto a não intimação da parte requerida, referente ao saldo remanescente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, ACOLHO os embargos, e determino a intimação da parte requerida para que manifeste no prazo legal quanto ao pagamento do saldo remanescente Id. 113035825. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 15:56
Expedição de documento
13/11/2023, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:31
Documento
07/07/2023, 16:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 14:20
Desarquivamento
13/06/2023, 14:20
Documento
13/06/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:16
Remessa (outros motivos)
12/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:53
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:53
Decurso de Prazo
01/06/2023, 05:01
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2023, 16:00
Definitivo
12/05/2023, 13:27
Evolução da Classe Processual
12/05/2023, 13:26
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:25
Publicação
11/05/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019618-75.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente da decisão ID. 112690836. Considerando o cumprimento voluntário da sentença e ante as informações constantes nos autos, determino que expeça-se o competente alvará da quantia depositada em favor do autor. Após, remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 13:39
Expedida/certificada
09/05/2023, 13:39
Expedição de documento
09/05/2023, 13:39
Mero expediente
09/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:49
Documento
17/03/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo para reconhecer a obrigatoriedade da Seguradora em adimplir com os honorários advocatícios da parte Autora / Recorrente, nos termos do artigo 85, § 14 do CPC, observando a sucumbência recíproca determinada no Primeiro Grau, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Em observância ao artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o novo patamar de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em relação ao Autor / Apelante ante o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data informada na assinatura. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2023, 18:38
Publicação
24/01/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:54
Petição (Contra-razões)
18/01/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 17:53
Ato ordinatório
16/01/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:14
Publicação
25/11/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019618-75.2018.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por DYLLAN MATOS EMILIO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 02/06/2018, conforme certidão de ocorrência anexada (ID – 13999766) que lhe causou a invalidez. Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez. Com a inicial vieram os documentos anexos ao ID – 139899667. Pela decisão inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida. Na contestação (ID- 26130861), alega à requerida, preliminarmente a alteração do polo passivo da ação, da inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, da carência da ação pela falta de interesse de agir, pela ausência do requerimento administrativo. A parte autora apresentou impugnação, conforme ID – 32810138, reiterando os termos da exordial. Pela decisão (ID - 60881767), o feito foi saneado, afastadas as preliminares, sendo fixado como ponto controvertido a ocorrência dos danos alegados (deformidade, incapacidade laborativa), extensão do dano sequela, nexo de causalidade, culpabilidade, grau de culpabilidade e condições/porte econômico das partes. Sendo determinada a produção de prova pericial. A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID - 62212461). Laudo pericial foi acostado ao ID - 65063088, sobre o qual as partes foram intimadas para manifestarem. O alvará dos honorários do perito judicial foi expedido, conforme ID - 78288005. A parte autora manifestou-se a respeito do laudo pericial (ID - 78591547). A parte requerida não se manifestou em relação ao laudo pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais, proposta por DYLLAN MATOS EMILIO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitado, requerendo indenização no valor R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). A parte autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência, ficha de atendimento médico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido. A perícia médica judicial realizada atestou que “o periciado apresenta incapacidade como média (50%) em tornozelo esquerdo e intenso em dedo da mão (75%)”. A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões. Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 02/06/2018, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente do tornozelo direito, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável e a invalidez permanente do dedo da mão esquerda, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 10% (dez por cento) do valor máximo indenizável. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA –
SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente parcial do tornozelo direito e dedo da mão esquerda, corrigido monetariamente data do sinistro (02/06/2018) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) Ante a sucumbência recíproca, condeno, solidariamente, as partes, ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando cada uma responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil, cuja execução torno suspensa com relação ao Autor, ante a gratuidade de justiça concedida. Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo. Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará. Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas. O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente média no tornozelo direito, em um grau de 50% (cinquenta por cento) e intensa em dedo da mão esquerda, em um grau de 75% (setenta e cinco por cento) Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável de 10% (dez por cento) equivalente a R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), de acordo com que preceitua o inc. II do paragrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, totalizando R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). DO DANO MORAL No que concerne à pretensão indenizatória da parte autora, entendo que igual sorte não lhe socorre. A questão lançada nos autos diz respeito à responsabilidade civil subjetiva, necessitando ser demonstrada a culpa dos demandados pelo evento narrado nos autos, incumbindo tal demonstração à parte autora, na forma do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Destarte, em matéria de responsabilidade civil, conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, para haver o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a presença do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - ÔNUS PROBATÓRIO - CPC, ART. 373, INC. I Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não comprovado o nexo causal, impõem-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJSC, Apelação Cível n. 0301508-22.2014.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2018). Analisando os elementos de convicção colacionados ao feito, não vislumbro a existência de qualquer prova capaz de confortar a tese da requerente. Logo, inexiste qualquer comprovação acerca da existência de conduta ilícita da parte ré. Destarte, ausente demonstração da existência de ato ilícito, não merece guarida a pretensão indenizatória da parte autora. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC. DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN. Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro. No caso,
trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil. DOS HONORÁRIOS O entendimento consolidado em nosso ordenamento jurídico é de que os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado. O "caput" do art. 86 do CPC descreve que: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". No presente caso temos a configurado a sucumbência recíproca, e de acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior temos que: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia ter-lhe proporcionado...” Nesse sentido, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDO PÚBLICO ESTADUAL – CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA - PROCEDENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PRINCIPAL PROVIDO – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. 1 – Caracterizada a sucumbência recíproca das partes ambas deverão responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente a sua derrota.” (N.U 0005412-20.2011.8.11.0041, ALEXANDRE ELIAS FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/11/2018, Publicado no DJE 07/12/2018). (Destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETEDIDO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – PARTE AUTORA VENCEDORA EM APENAS UM DOS SEUS PEDIDOS – IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS – REGRA DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC/15 – PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – VALOR EXCESSIVO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – § 2º E §8º DO ART. 85 DO CPC/15 – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ ARESP 1337674/DF E RESP 1746254/SP – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Se a parte autora pediu em sua inicial a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária e ao pagamento da indenização por danos morais e tendo sido julgado procedente apenas o pedido referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT, caracterizada está a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada uma das partes deve responder na mesma proporção pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a regra do artigo 86 do CPC/15. A teor do § 8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que não houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A simples interposição de recurso, ainda que seja desprovido, não o caracteriza como meramente protelatório, pois compreende o direito fundamental de recorrer previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, motivo pelo qual inaplicável a multa prevista no artigo 81 do CPC/15.-“ (TJMT - N.U 1030272-87.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2021, Publicado no DJE 25/03/2021). (Destaquei). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por DYLLAN MATOS EMILIO em face PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, para condenar a