Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1066781-98.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE DIVINO DA SILVA & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: CUIABA ECHER 31 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos. Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Todavia, não restou frutífera tal diligência, como se colhe da certidão “Sisbajud” de Id. 144551695. Na sequência, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e, por conseguinte, atingir o patrimônio da empresa Echer Empreendimentos Ltda (CNPJ n. 11.862.538/0001-21), bem como das empresas do mesmo grupo econômico, sendo elas: Alameda Echer 38 Incorporações Spe Ltda., Várzea Grande Aeroporto Echer 37 Incorporações Spe Ltda., Várzea Grande Echer 36 Incorporações Spe Ltda., Pedra 90 Echer Incorporações Spe Ltda., Cuiabá Echer 31 Incorporações Spe Ltda., Cuiabá Coxipo Echer 30 Incorporações Spe Ltda., Colorado 41 Spe Echer Incorporações Ltda. e Echer São Jose 40 Spe S.A. Pois bem. Primeiramente, vale dizer que, buscando a parte exequente atingir patrimônio de pessoa jurídica diversa da executada, por conta de que formariam grupo econômico, naturalmente depara-se com o que se nomina de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como faz ver os seguintes julgados: “EXECUÇÃO – CONFUSÃO PATRIMONIAL – GRUPO ECONÔMICO – O abuso da personalidade jurídica da executada e a confusão patrimonial restaram comprovados, situação que autoriza estender os efeitos da obrigação primitiva e atingir os bens de outra empresa, que inclusive é a titular e responsável pelo "site" da devedora executada – A despeito de as sociedades terem – formalmente - personalidades jurídicas distintas, tem o mesmo objeto social, seu sócio tem o mesmo endereço da sede da devedora executada, tendo sido constituídas umas pelas outras, integrando o mesmo grupo econômico - Desconsideração inversa da personalidade jurídica com a inclusão no polo passivo da empresa que integra o grupo econômico – RECURSO PROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2045381-41.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2016; Data de registro: 16/05/2016) (negrito nosso) “Acidente de trânsito – Indenização – Execução do julgado – Desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão de outras empresas com identidade de sócios, caracterizado o grupo econômico – Fraude, malversação ou abuso de direito não demonstrados nestes autos – Indeferimento confirmado – Agravo improvido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2225069-94.2015.8.26.0000, Relator(a): Vianna Cotrim; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 01/04/2016) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA “ON LINE” INFRUTÍFERA - INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - PENHORA “ON LINE” EM CONTAS BANCÁRIAS DE OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - MEIOS NÃO EXAURIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração de pessoa jurídica inversa de grupos econômicos segue os mesmos critérios do art. 50, do Código Civil, exigindo a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou confusão patrimonial (teoria objetiva da consideração), implícita em qualquer das hipóteses a fraude para lesar credores, necessariamente. 2. A frustração da penhora “on line” não alinha a desconsideração da personalidade jurídica nem serve como panaceia ao credor que alega não dispor de tempo e recursos para investigar outros bens penhoráveis. 3. Recurso desprovido.” (TJMT - AI 22152/2012, DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/09/2012, Publicado no DJE 03/10/2012) (negrito nosso) Como se vê dos julgados acimas, a regra da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, não pode ser aplicada diante da mera demonstração de prejuízo ao credor. Exige-se, além da prova desse fato, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Nesse particular, não há nos autos provas suficientes para que o pedido de desconsideração da pessoa jurídica seja deferido, é dizer, não há comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial por parte da executada. Afinal, o insucesso na localização de patrimônio não significa, por si só, que se agiu com desvio de finalidade ou que houve confusão patrimonial. Posto isso, não havendo preenchimento dos requisitos exigidos, na forma do artigo 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido em questão. Por oportuno, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/ MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito