Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000055-80.2010.8.11.0110.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: S. R. A. DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA AUTOS DO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face do S. R. A. DOS SANTOS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Manifestou nos autos o exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente e pugnando pela extinção do feito (ID n.º 153548373). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. MÉRITO Ausente as questões preliminares, passo para análise do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 924, inciso V do CPC, a execução se extingue quando ocorrer a prescrição intercorrente. Ademais, acrescenta ainda o art. 925 do CPC, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Tendo em vista, e configurada a prescrição intercorrente, vez que o débito oriundo da presente execução, é do ano de 2010, tem-se como imperioso o reconhecimento da extinção do feito. Lado outro, instado sobre eventual prescrição intercorrente (ID n.º 148289245) manifestou o exequente, informando que não identificou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição nestes autos (ID n.º 153548373). Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF) – PRIMEIRA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS - INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO - INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. Decorridos 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, após o transcurso de 05 (cinco) anos, sem a citação da parte executada ou a localização de bens penhoráveis, pode ser conhecida de ofício. Não demonstrado que a prescrição intercorrente se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (N.U 0012799-26.1999.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023).” Forte nessas razões, e com base no relatório supra, à medida que se impõe é a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do CPC, e RECONHEÇO a prescrição intercorrente na pretensão do exequente. INTIME-SE o exequente para que proceda à baixa administrativa dos débitos. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, diante do previsto nos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Determino as providências necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como imediata baixa no apontamento do SERASAJUD, dentre outros, se existirem. Diante da inexistência de juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau de jurisdição, com eventual apresentação de recurso, INTIME-SE o recorrido para ofertar suas contrarrazões. Em seguida, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Não cabendo, CONCLUSOS para deliberações. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUEM-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário com as cautelas de praxe. À secretaria para providências. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto