Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCELANDIA
APELADO: SUPERMERCADO AGUIA LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Marcelândia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelândia/MT, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal, ajuizada com base na CDA n. 26/2012 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.721,01. A extinção se deu com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência dos requisitos pré-processuais exigidos no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e regulamentados pela Resolução CNJ n. 547/2024. O Município alegou vício na intimação, ausência de análise do pedido de buscas patrimoniais, e existência de legislações municipais sobre parcelamento fiscal como comprovação de tentativa de solução administrativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, foi legítima diante da alegada adoção de medidas administrativas pelo Município; (ii) apurar eventual nulidade da sentença por ausência de intimação válida e por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.184) e a Resolução CNJ n. 547/2024 exigem, como condição de procedibilidade da execução fiscal, a adoção prévia de medidas administrativas, como tentativa concreta de conciliação com o contribuinte e o protesto da CDA, salvo justificativa objetiva de ineficácia dessas medidas. 4. A simples existência de legislações genéricas de parcelamento ou REFIS municipais não supre a exigência de comprovação de tentativa efetiva de solução extrajudicial no caso concreto, tampouco se equipara à realização de atos direcionados ao devedor específico. 5. Foi concedido prazo processual razoável (15 dias) ao Município para emendar a inicial e demonstrar o cumprimento das condições exigidas, mas, mesmo após mais de sete meses, nenhuma providência concreta foi tomada, configurando-se inércia do exequente e ausência de interesse de agir. 6. A intimação foi regularmente realizada, e a sentença apenas foi proferida após esgotado o prazo de manifestação, não havendo ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa. 7. A extinção da execução fiscal de baixo valor, quando desatendidas as condições fixadas pelo STF e pelo CNJ, é medida legítima à luz dos princípios da eficiência, proporcionalidade e racionalidade administrativa, sendo também respaldada por jurisprudência do próprio Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual é legítima quando não comprovadas, mesmo após intimação, as medidas pré-processuais exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A mera existência de legislação municipal genérica sobre parcelamentos ou descontos fiscais não supre a exigência de tentativa concreta de solução administrativa dirigida ao devedor. 3. A inércia do ente público em adotar as providências exigidas, mesmo após prazo judicial concedido, caracteriza ausência de interesse de agir e justifica a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 10, 485, VI, e 932, IV, "b"; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, Plenário; TJMT, Ap Cível n. 1002179-02.2022.8.11.0012, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 19.03.2025. Visto.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000096-45.2013.8.11.0109
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Marcelândia contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesma denominação, extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal n. 0000096-45.2013.8.11.0109, movida contra Supermercado Aguia Ltda, diante da inobservância, por parte da exequente, dos requisitos pré-processuais estabelecidos no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e regulamentados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. Inconformado, a Fazenda Pública Municipal interpôs apelação (Id. 296940439), sustentando, inicialmente, vício na intimação eletrônica, sob o argumento de que o Município de Marcelândia não possui Procuradoria Jurídica formalmente constituída, devendo, portanto, ser intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Ressalta, ainda, que a sentença impugnada foi proferida sem que houvesse prévia apreciação do requerimento de buscas sistêmicas formulado pela parte exequente, o que violaria os princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC). Afirma que a extinção do feito se deu em completo desacordo com a realidade local, especialmente ao se considerar a dimensão orçamentária de pequenos municípios e a relevância fiscal da cobrança em comento. Assevera que, embora não possua acesso direto aos sistemas judiciais informatizados para localização de bens do executado, diligenciou por seus próprios meios na tentativa de localizar ativos e promover a satisfação do crédito tributário. Destaca que a existência de leis municipais específicas autorizando parcelamentos, descontos e isenções de juros e multas — a exemplo da Lei Municipal n. 1.188/2025 — configura o cumprimento do requisito da tentativa de solução administrativa, conforme interpretação sistemática dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com o retorno dos autos à origem para a efetivação das medidas constritivas requeridas (bloqueios, buscas e restrições por meio dos sistemas informatizados mencionados. (Id. 231165653). Sem contrarrazões. É o que merece registro. Decido. Conforme mencionado no relatório,
cuida-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Marcelândia, contra a sentença prolatada pelo Juízo da da Vara Única da Comarca de mesma denominação, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa n. 26/2012, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, tendo em vista o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral. Denota-se dos autos que a execução foi ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, em 09/01/2013, com o objetivo de cobrar crédito tributário decorrente do não pagamento do Taxa de Localização e Funcionamento, lançado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 26/2012, no valor de R$ 1.721,01 (mil setecentos e vinte e um reais e um centavos), valor atribuído à causa, atualizado até a propositura da ação (ID 220888666 - Pág. 1/11). Frustradas as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça, procedeu-se à citação da Executada, ora Apelada, por edital (id. 220888666 - Pág. 26). Intimada, a Fazenda Pública Municipal requereu a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud. Diante do julgamento do Tema n. 1.184, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, o Juízo de primeiro grau determinou a extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC O ente público interpôs recurso de apelação que foi provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do prosseguimento da execução para que seja possibilitado Município exequente a emendar a inicial, comprovando o cumprimento das condições estabelecidas no Tema 1.184 (STF), sob pena de, não o fazendo, configurar-se a falta de interesse que justifica a extinção do processo. Retornando ao juízo de origem, foi proferido despacho nos seguintes moldes: “[...]1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547, de 2024, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, estabeleceu diretrizes objetivas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário, fixando critérios que definem o interesse de agir, incluindo a fixação de um valor mínimo e as condições para o prosseguimento das ações em curso, relacionados à efetividade da execução. O referido dispositivo estabeleceu critério objetivo para definir o interesse de agir (valor mínimo) e condições de prosseguimento da ação em curso, relacionadas à efetividade da execução. A Resolução também estipula critérios que condicionam o próprio ajuizamento da ação (condição de procedibilidade), consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e no prévio protesto do título. Diante disso, e diante da r. decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial comprovando o cumprimento das condições estabelecidas no Tema 1.184 do STF, sob pena de, não o fazendo, configurar-se a falta de interesse de agir que justifica a extinção do processo. 2. No mais, o exequente poderá, dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial, solicitar a suspensão do processo para a adoção das medidas extrajudiciais necessárias à demonstração do seu interesse processual, conforme o item 3 do Tema 1.184. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações.”. Por meio do petitório de ID 296940434 - Pág. 1-, a Fazenda Pública Municipal se manifestou para informar que a existencia de campanhas quase que anuais com Leis autorizando o REFIS e da a Lei Municipal 513/2005, que facultam o parcelamento de débitos fiscais com abatimento ou não, de juros e multas, executados. Sendo assim, o Juízo Singular prolatou sentença extintiva com o seguinte teor: “[...] Em que pese a manifestação apresentada pela Fazenda Pública municipal, verifica-se que não foi comprovada qualquer tentativa concreta e efetiva de solução administrativa direcionada ao contribuinte, nem mesmo promovido o protesto extrajudicial da CDA. A simples existência de legislações genéricas sobre parcelamento fiscal, sem a devida prova da ciência individualizada ao devedor ou do oferecimento de oportunidade concreta de adesão, não supre os requisitos exigidos pelo STF e pelo CNJ, tratando-se de alegação abstrata e genérica, incapaz de justificar o ajuizamento da presente execução. Além disso, não houve demonstração da adoção de qualquer diligência para a localização de bens penhoráveis ou mesmo para a comprovação de que o protesto do título seria medida ineficaz ou desaconselhável sob o ponto de vista da eficiência administrativa. Ressalte-se que o ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais de reduzido valor, sem a observância dos princípios da eficiência, proporcionalidade e economicidade, resulta em sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário, sem contrapartida efetiva na satisfação do crédito público, o que configura verdadeiro desvio de finalidade na utilização da via judicial. Não se ignora a importância da arrecadação tributária para a manutenção dos serviços públicos. Todavia, tal função estatal deve se desenvolver dentro dos parâmetros de racionalidade e eficiência impostos pela Constituição Federal, sendo dever da Fazenda Pública adotar mecanismos alternativos e pré-processuais eficazes para recuperação de seus créditos. Assim, considerando o exequente deixou de comprovar que foram adotadas as medidas exigidas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, impõe-se a extinção da ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Na sequência, o Exequente interpôs o presente recurso de apelação cível, o qual passo à análise. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade da extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sem que o Exequente, ora Apelante, tenha atendido à determinação judicial para comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema de repercussão geral n. 1.184, do Supremo Tribunal Federal (STF), e pela Resolução CNJ n. 547/2024. Inicialmente, convém destacar que a execução fiscal em questão teve seu ajuizamento regulare em 2023, estando em curso quando sobreveio o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a seguinte tese de repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, Pleno). Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da prévia tentativa de conciliação, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa, veja-se: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” Não se desconhece o esforço administrativo da Municipalidade ao instituir campanha de política de parcelamento fiscal. No entanto, a existência de legislações genéricas sobre parcelamento desvinculadas do devedor específico e sem a demonstração de que houve, no caso concreto, tentativa efetiva de composição com a parte executada, não supre a exigência fixada pela Corte Suprema, cuja ratio decidendi vincula todas as instâncias, inclusive no que tange à necessidade de demonstração objetiva da adoção de medidas administrativas aptas a viabilizar a cobrança extrajudicial do crédito. Finalmente, deve-se mencionar que, no julgamento do precedente vinculativo, firmou-se regime de transição para as execuções que já se encontravam em curso ao tempo da publicação da tese fixada. É o caso dos autos. O regime de transição consiste na permissão concedida aos entes federados que ainda não adotaram as duas providências previstas no item 2 da tese, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao antes do julgamento do Tema n. 1.184/STF, de repercussão geral, para requererem a suspensão da execução fiscal a fim de que as adotem, comunicando ao Juízo o prazo para cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo por ausência das condições da ação. Logo, a tese é perfeitamente aplicável à hipótese. No caso concreto, verifica-se que foi concedido prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho proferido em 15/08/2024, a fim de que o Município exequente adotasse as medidas exigidas pela novel normativa administrativa e jurisprudencial, sob pena de, não o fazendo, configurar-se a falta de interesse de agir que justifica a extinção do processo, O Exequente foi devidamente intimado da referida decisão, em 20/09/2024, conforme se extrai dos autos e informou que a ação executiva estava de acordo com a Resolução n. 547/2024 do CNJ, porém, sem comprovar os requisitos. A sentença extintiva apenas veio a ser proferida em 10/05/2025, mais de sete meses após a concessão do prazo, sem que o Município tenha adotado qualquer providência nesse ínterim. Diante desse contexto fático e jurídico, não há nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. Ao contrário, restou plenamente assegurado ao Apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigem os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O entendimento consagrado por esta Corte converge no sentido de que a inércia do ente público quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza, sim, a extinção da execução pois a Ação de Execução Fiscal carece dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a extinção da Execução Fiscal se mostra acertada. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO N.º 547/2024-CNJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÉVIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, em razão do não cumprimento das exigências previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024-CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de primeiro grau e a decisão monocrática aplicaram corretamente o Tema 1.184/STF e a Resolução n.º 547/2024-CNJ, diante da alegada comprovação de medidas extrajudiciais pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184/STF e a Resolução n.º 547/2024-CNJ exigem a tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo motivo justificado. 4. Verificada a inércia do recorrente em comprovar tais requisitos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, a extinção da execução fiscal é legítima, por ausência de interesse processual. 5. A jurisprudência consolidada reforça a necessidade de prévia intimação para manifestação quanto à extinção, o que foi devidamente observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual exige a observância dos requisitos do Tema 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024-CNJ, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a eventual regularização. 2. A inércia do exequente em cumprir os requisitos normativos e jurisprudenciais caracteriza a ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, IV; Resolução n.º 547/2024-CNJ, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC (Tema 1.184); TJ-MG, Apelação Cível n.º 5009608-29.2022.8.13.0324. (N.U 1002179-02.2022.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025). (Negritei). Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que a ação de execução carece dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual o presente apelo deve ser desprovido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Marcelândia para manter inalterada a sentença prolatada pelo Juízo singular. Transitada em julgado esta decisão, devolva-se os autos ao Juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL Relator