Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 8010269-66.2010.8.11.0086..
EXEQUENTE: MOACIR JOSE CAVALETTI
EXECUTADO: SILVANO RODRIGUES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente move contra Silvano Rodrigues Pereira, com base em título executivo extrajudicial. Dos autos se vê que foi deferida a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel descrito na matrícula nº 23.365 do CRI de Nova Mutum/MT, consistente no apartamento nº 102, com área privativa de 70,50m², e uma garagem para dois veículos, localizado na Rua das Rosas, Lote 3 da Quadra 82, Jardim das Orquídeas, Nova Mutum-MT, pois, de acordo com o contrato acostado no evento 122152031 referido imóvel foi recebido pelo executado em dação de pagamento nos autos de n.º 0002799-81.2014.8.11.0086. A penhora não foi formalizada até a presente, eis que pendente da análise da petição da cartorária acostado no id. 136761358, bem como não foi realizada a avaliação, eis que expedido mandado com erro no endereço do imóvel. No id., requer a exequente a renovação do mandado de avaliação e o registro da penhora. Decido. O pedido do exequente merece ser acolhido, vez que os artigos 835, inciso XII, e 841 do Código de Processo Civil (CPC), permitem a penhora de direitos sobre bens imóveis, em caso de inadimplemento da obrigação, e o artigo 844 do CPC, estabelece que a penhora sobre o bem imóvel deverá ser averbada na matrícula do registro de imóveis competente, com o intuito de garantir a publicidade da constrição e resguardar os direitos de terceiros. Além disso, o artigo 845, § 1º, do CPC, estabelece que a lavratura do termo de penhora é suficiente para garantir a execução, sendo necessária apenas a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, conforme também o artigo 841, § 1º, do CPC. Em relação ao imóvel penhorado, a penhora foi procedida de forma regular, sendo indispensável a retificação do termo de penhora, a qualificação completa das partes envolvidas e a averbação na matrícula do imóvel. Assim, defiro o pedido de id. 174672158 e determino: 1) A expedição de ofício ao Cartório competente ratificando os termos da decisão de id. 133621199, em atenção ao ofício acostado no evento 136761358, devendo ambas decisões acompanharem o documento, para proceder a penhora sobre os direitos do executado no imóvel descrito na matrícula nº 23.365, referente ao apartamento nº 102, com área privativa de 70,50m² e garagem para dois veículos, localizado na Rua das Rosas, Lote 3 da Quadra 82, Jardim das Orquídeas, Nova Mutum-MT, devendo constar no ofício a qualificação completa das partes, termo de penhora e fiel depositário. 2) Ato contínuo, proceda-se a avaliação do bem, conforme previsto no artigo 870 do CPC, para prosseguimento da execução, conforme endereço citado no item 1; 3) Após, intime-se o executado, Silvano Rodrigues Pereira, bem como o titular do imóvel registrado, Ricardo Bernardi EPP (CNPJ nº 15.690.221/0001-06), para que tomem ciência da penhora e da averbação realizada. Cumpridas as diligências, intime-se o Exequente a dar seguimento à execução, conforme o disposto no artigo 841 do CPC, com as diligências necessárias para a continuidade do processo, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE Portaria TJMT/CGJ n.º 132/2024