Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003401-42.2018.8.11.0045..
EXEQUENTE: AURIVAN GOMES DA SILVA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO ALVES DE MOURA
VISTOS, ETC. Trata-se AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL, em trâmite entre as partes já qualificadas nos autos supra. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, para comparecer a audiência de conciliação em mais de uma oportunidade, contudo, não compareceu as audiências. Na data do dia 18 de janeiro de 2023 (Id107646756), a parte autora foi intimada para manifestar a cerca da certidão do oficial de justiça e assim, quedou-se inerte. Diante disso, foi expedida intimação pessoal e eletrônica da parte demandante, nos termos do art. 5º, §6º, Lei 11.419/06, para dar andamento no feito, sob pena de extinção (Id. 111412690 e 124975353), porém, não houve qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Vieram-me conclusos. Pois bem. Considerando que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, estando este paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por sua negligência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Custas remanescentes se houver, pelo autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se as baixas de praxe. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito