Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000102-52.2013.8.11.0109.
Intimação - SENTENÇA 1.
Cuida-se de execução fiscal da dívida ativa proposta pelo MUNÍCIPIO DE MARCELÂNDIA. O exequente informou que a parte executada satisfez a obrigação, pelo que requereu a extinção do feito e o prosseguimento quanto aos honorárias. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita. Ainda, de acordo com o art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No presente caso, verifico que a obrigação exequenda foi devidamente quitada pela parte executada, conforme atestado pela parte exequente e comprovado nos autos. Diante do cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa, torna-se desnecessária a continuidade da prestação jurisdicional executiva. 2. Indefiro o prosseguimento quanto aos honorários advocatícios, considerando que não se afigura verossímil a municipalidade receber integralmente os débitos tributários e, simultaneamente, sugerir a baixa do processo executivo, uma vez que persistem resíduos a serem quitados pela parte devedora. Destaca-se, ainda, que a quitação extrajudicial gera, em favor do contribuinte, a legítima expectativa de que nada mais deve ao município em relação ao débito exequendo. Ademais, incumbia à parte exequente o ônus de apresentar documentos que corroborassem a tese de inadimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – REFIS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 3173/2021 – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇAO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo demonstrado que o contribuinte, administrativamente, efetuou o pagamento da obrigação tributária e, não tendo a Municipalidade demonstrado que o REFIS deixou de considerar o pagamento de honorários advocatícios quando da quitação dos débitos, havendo a homologação do benefício fiscal pelo órgão Público, não há que se falar na condenação da parte executada na via judicial. (TJ-MT - AC: 10029363920218110009, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – ART. 924, INCISO II, DO CPC – PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INDEVIDO – LEI LOCAL QUE CONDICIONA A QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS DÉBITOS, CUSTAS E HONORÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o parcelamento administrativo, de acordo com a própria Lei que instituiu as regras para adesão ao programa do “REFIS”, subentende que estão inclusos todos os custos inerentes a cobrança judicial da dívida fiscal, já que, como dito,
trata-se de requisito para usufruir dos benefícios dessa lei. 2. A quitação extrajudicial, ainda, que em descompasso com a Lei local, gera em favor do contribuinte a legítima expectativa de que nada mais deve ao Município em relação ao débito exequendo, razão pela qual não é cabível a fixação de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000691-89.2020.8.11.0009, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/04/2024) Portanto, não é cabível a fixação de honorários advocatícios. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. 4. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios. 5. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. 6. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Marcelândia/MT, 18 de junho de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 688/2024-PRES)