Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000105-24.1996.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: PAULO RODRIGUES BASTOS, AGNALDO SANTANA DE OLIVEIRA LEITE, CIRCE MONTEIRO MAYER
VISTOS ETC.
Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial movida por ESTADO DE MATO GROSSO contra PAULO RODRIGUES BASTOS, AGNALDO SANTANA DE OLIVEIRA LEITE e CIRCE MONTEIRO MAYER, lastreada em Nota Promissória. Em suma, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que requereu a extinção do feito (Id 187119630). É o breve relatório. DECIDO. Na hipótese, observa-se ter ocorrido a prescrição intercorrente. Como se sabe, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte exequente em realizar diligência que lhe incumbia, por tempo superior ao prazo prescricional aplicável. Relativamente à prescrição intercorrente, assentou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las.” (STJ; REsp 327.329-RJ. 4ª T. Min. Sálvio de Figueiredo. Julg. 14.08.01. DJU 24.09.01. p. 316). Ainda nesse sentido: “[...] Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita. (RST 37/481)”. (In Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2009. Nota 26a ao artigo 219. p. 339). Quanto à prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 19/9/2019 - destacou-se). Tais entendimentos, por certo, têm plena aplicabilidade tanto nos casos de execução de título extrajudicial, quanto em sede de cumprimento de sentença, até porque as premissas fundantes são idênticas. Pois bem. O prazo prescricional aplicável ao caso em apreço é de 03 (três) anos, consoante exegese extraída do artigo 60 do DL 167/67 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/1966) todas “as ações contra o aceitante relativas a letras prescreve em 03 (três) anos a contar do seu vencimento”. Com efeito, o art. 77 do supracitado dispositivo jurídico aduz que: "Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); [...]". Assim, o presente feito, conforme mencionado alhures, permaneceu sem impulso efetivo pelo credor nos períodos compreendidos entre junho de 2000 (Id 42031399 - Pág. 31) a fevereiro de 2005 (Id 42031399 - Pág. 47/53), de 24/06/2022 (Id 88329732) a 07/02/2024 (Id 140860499) e de março de 2024 (Id 142725445) a 01/05/2024 (Id 154393536). Imperioso ressaltar que atos de mero expediente e de cunho protelatório não são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo certo que o feito quedou-se sem movimentação processual efetiva por parte do exequente por período superior a 03 (três) anos, ou seja, operou-se a prescrição. Neste sentido, “mutatis mutandis”, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00008196119968110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). Frisa-se que a parte credora foi devidamente intimada para se manifestar quanto à incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, nunca é demais lembrar que o credor é o principal interessado na busca de bens do devedor passíveis de solver a dívida exequenda, cabendo a ele diligenciar constantemente para a satisfação do crédito. Por conseguinte, a considerar ter decorrido período superior ao lapso prescricional supracitado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Tendo em vista a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. PROMOVA-SE o cancelamento de eventual penhora e demais restrições em nome da parte devedora, desde que o registro tenha sido proveniente destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as demais formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas estatísticas. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito