Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000126-42.2017.8.11.0044..
EXEQUENTE: JOAO MARQUES JUNIOR
EXECUTADO: SANDRO GOMES DE MORAES
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JOAO MARQUES JUNIOR em face de SANDRO GOMES DE MORAES. Na petição de ID 216406038, o exequente requereu a reconsideração da decisão de ID 212618770. Referida decisão deferiu o pedido do executado para realização de nova avaliação do bem penhorado, com a consequente suspensão do leilão anteriormente designado, ao fundamento de que a avaliação existente não individualizou tecnicamente a área comercial objeto da constrição em relação à área residencial reconhecida como impenhorável. Irresignado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, noticiado nos autos por meio do ID 213071487. Em sede de tutela recursal, o Tribunal indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada, conforme decisão de ID 215629399. Na presente petição (ID 216406038), o exequente sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão quanto à matéria da avaliação, a inexistência das hipóteses do art. 873 do CPC e a suficiência do laudo constante do ID 91195866, pugnando pela retratação do juízo e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. DECIDO. O denominado pedido de reconsideração não encontra previsão como meio impugnativo autônomo no Código de Processo Civil, não sendo apto, por si só, a reabrir discussão sobre decisão já proferida, sobretudo quando impugnada por recurso próprio. Ainda que assim não fosse, a pretensão não merece acolhimento. A decisão de ID 212618770 fundamentou-se na necessidade de assegurar a regularidade do procedimento expropriatório, diante da ausência de individualização técnica da fração comercial penhorada, circunstância apta a gerar dúvida quanto à correta delimitação do objeto da alienação judicial. Ademais, o Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento, indeferiu o efeito suspensivo e manteve, em juízo preliminar, a eficácia da decisão agravada (ID 215629399), reconhecendo a pertinência da nova avaliação como medida de cautela e de segurança jurídica. Não há, na petição de ID 216406038, elemento novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente expostos. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão de ID 212618770. Cumpra-se o que estiver pendente da decisão de ID 212618770. Paranatinga-MT, data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall’Acqua Juíza de Direito