Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1002889-74.2021.8.11.0006..
AUTOR(A): MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP ESPÓLIO: JOSIMAR DA SILVA ALMEIDA INVENTARIANTE: ERIKA DIAS ALMEIDA LITISCONSORTE: SAMILA DIAS ALMEIDA, KAIO FELIPE DIAS ALMEIDA, MARIZETE RODRIGUES DE SOUZA, AMANDA RODRIGUES DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA – EPP em desfavor do ESPÓLIO DE JOSIMAR DA SILVA ALMEIDA, representado pelos sucessores ERIKA DIAS ALMEIDA, SAMILA DIAS ALMEIDA, KAIO FELIPE DIAS ALMEIDA, MARIZETE RODRIGUES DE SOUZA e AMANDA RODRIGUES DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da importância histórica de R$ 5.397,10 (cinco mil trezentos e noventa e sete reais e dez centavos), representada por oito cheques prescritos emitidos pelo falecido Josimar Silva de Almeida. Aduz que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas, razão pela qual busca a constituição de título executivo judicial. Após o deferimento da substituição processual (ID 87447793), os requeridos ERIKA DIAS ALMEIDA (ID 125333773), SAMILA DIAS ALMEIDA (ID 125333761), KAIO FELIPE DIAS ALMEIDA (ID 125333771) e MARIZETE RODRIGUES DE SOUZA (ID 106658345) foram regularmente citados, mas deixaram transcorrer o prazo in albis. Por sua vez, a requerida AMANDA RODRIGUES DE ALMEIDA, citada por meio eletrônico (ID 214575043) e assistida pela Defensoria Pública, opôs embargos monitórios (ID 214592699), reconhecendo a existência da obrigação sucessória, todavia, requerendo a limitação da responsabilidade patrimonial ao quinhão recebido em partilha já encerrada, fixado em 14,3852% do patrimônio líquido do espólio. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, concordando com a limitação sucessória requerida, mas pugnando pela atualização do débito conforme os parâmetros legais (ID 221144115). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em apreço, tendo em vista a existência de prova documental suficiente para formar a convicção do julgador, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Como se sabe, o art. 700, do CPC exige, para o ajuizamento da ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se, pois, de procedimento especial destinado a tutelar o crédito fundado em documento apto a evidenciar o direito do autor, mas que não ostenta a eficácia de título executivo extrajudicial. Importante salientar que a pretensão vem lastreada em oito cheques prescritos (ID 54334847), conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda. Com efeito, a documentação apresentada demonstra a probabilidade do direito alegado e a existência da relação obrigacional originária. Quanto à situação processual dos herdeiros ERIKA DIAS ALMEIDA, SAMILA DIAS ALMEIDA, KAIO FELIPE DIAS ALMEIDA e MARIZETE RODRIGUES DE SOUZA, verifica-se que, embora citados, permaneceram inertes. Pois bem, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor quando o réu não apresenta embargos no prazo legal. No tocante aos embargos opostos por AMANDA RODRIGUES DE ALMEIDA, a controvérsia restringe-se à extensão da responsabilidade patrimonial dos sucessores. Com efeito, impende consignar que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, conforme estabelece o art. 1.792 do Código Civil. Calha dizer que, ultimada a partilha no bojo do inventário (Processo nº 1003410-19.2021.8.11.0006), a responsabilidade de cada herdeiro passa a ser proporcional à parte que lhe coube no acervo hereditário, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC. Denota-se do formal de partilha que o patrimônio líquido foi dividido entre a viúva meeira e os quatro filhos, cabendo à embargante Amanda o percentual de 14,3852%. Destarte, forçoso é reconhecer que a procedência do pedido monitório em face dos sucessores deve observar a limitação individual de cada quinhão, vedada a solidariedade entre herdeiros por ausência de previsão legal. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto a embargante Amanda logrou êxito em demonstrar fato modificativo atinente à limitação da responsabilidade sucessória. Por fim, a procedência da pretensão com as devidas ressalvas patrimoniais é medida que se impõe. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONSTITUO título executivo judicial em favor de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - EPP, no valor principal de R$ 5.397,10 (cinco mil trezentos e noventa e sete reais e dez centavos); b) DETERMINO que a responsabilidade patrimonial dos requeridos fica limitada às forças da herança deixada por Josimar Silva de Almeida, devendo cada sucessor responder unicamente na proporção do quinhão recebido na partilha homologada nos autos nº 1003410-19.2021.8.11.0006; c) Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora incidirão desde a citação e a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação. Destarte, desde o vencimento até a citação, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, aplicar-se-á a Taxa SELIC integral como índice único, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ; d) CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a proporcionalidade dos quinhões. Contudo, DEFIRO a gratuidade da justiça à requerida Amanda Rodrigues de Almeida, razão pela qual a exigibilidade da verba sucumbencial em relação a ela fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e) Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o demonstrativo atualizado do débito e promova o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento; f) Na sequência, intime-se a parte devedora, na forma da citação, quanto aos requeridos revéis, e por meio eletrônico (sistema) a requerida Amanda Rodrigues de Almeida, representada pela Defensoria Pública, para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC; g) Quanto à requerida Amanda Rodrigues de Almeida, beneficiária da gratuidade da justiça, apenas a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC poderá incidir, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; h) Não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento; i) Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários; j) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se o feito, com as baixas e anotações de praxe; k) Às providências. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.