Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1002240-30.2022.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de divórcio proposta por MAXIMILIANO LOPES FRANCA em face de LUCINEI ROSA DA COSTA FRANCA, ambos qualificados no encarte processual. Alega o requerente que contraiu matrimônio com a requerida no dia 27 de janeiro de 2001 sob o regime de comunhão universal de bens. Afirma que atualmente estão separados desde o dia 14 de setembro de 2021. Afirma que da união tiveram 02 (dois) filhos, sendo firmado transação no PJE 1002970-75.2021.811.0021 concernente a guarda e alimentos. Narra que durante o relacionamento, angariaram bens que não houve ainda consenso a respeito da partilha, o que motivou o ajuizamento apenas da pretensão de divórcio. Com a petição inicial, vieram documentos (Id n. 93817820 a 93817822). A demanda foi recebida (Id n. 95094628). A requerida foi citada, sendo apresentada contestação (Id n. 106047018 a 106047024). Na defesa, alega que o intuito de ajuizar a demanda apenas de divórcio sem incluir a pretensão de partilha de bens teria sido com o intuito de prejudicar os interesses da contestante, tratando-se de comportamento protelatório, razão pela qual entende a existência de continência processual. Assevera que o requerente teria praticado condutas visando fraudar a partilha dos bens adquiridos durante a relação marital. Afirma que a separação de fato ocorreu no dia 02/12/2021, inclusive, teria sido enviada petição ao tabelionato de notas para tal fim. Requer a extinção do processo em razão da continência. Além disso, pugnou para que este Juízo consigne como data de separação de fato o dia acima mencionado. Réplica no evento n. 108803130. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. PRELIMINAR DA CONTINÊNCIA Em análise à alegação da requerida acerca da existência de continência, o art. 56 do Código de Processo Civil assim estabelece o seu conceito: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. No caso em tela, a tese da requerida é de que não haveria sentido o ajuizamento de demanda de divórcio sem a inclusão da pretensão de partilha de bens, o que motivaria a subsunção da regra da continência, prevista no citado art. 56 do CPC. Em análise aos fundamentos utilizados, razão não assiste à demandada, visto que sequer mencionou a existência do outro processo que seria continente a este contido. É pressuposto da continência a existência de, pele menos, duas ações com identidade de partes e causa de pedir, sendo o pedido de uma mais abrangente do que da outra demanda. Por esse motivo apenas, não seria caso de rejeição da pretensão, mesmo porque, a finalidade da continência e a conexão, é a modificação da competência relativa, de modo que as demandas sejam julgadas simultaneamente por um mesmo Juízo, primando-se pela celeridade, efetividade e economia processual. De toda sorte, este Juízo em consulta processual nesta Comarca de Água Boa/MT, localizou a existência de uma demanda registrada no PJE n. 1003251-94.2022.811.0021, distribuída na 1ª Vara Cível desta Comarca de Água Boa/MT. A referida ação tem como pedido o divórcio, partilha de patrimônio (ativo e passivo), indenização por lucros cessantes e alimentos. Esse processo acima mencionado foi ajuizado no dia 02 de dezembro de 2022. Por sua vez, a demanda ora em análise, foi ajuizada no dia 30 de agosto de 2022. Em que pese à existência de duas demandas com causa de pedir similar e, um dos pedidos idênticos a este processo, qual seja, a pretensão de divórcio, não há o que se falar em continência desta ação em análise com o processo em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT (PJE 1003251-94.2022.811.0021). Na realidade, este Juízo entende que existe entre os dois processos mencionados, a ocorrência do fenômeno jurídico denominado de litispendência parcial de ações e não continência, consoante o entendimento externado pela doutrina de Fredie Didier Jr, que assim preleciona: “Não se deve confundir continência com litispendência: na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra. Pedido aqui não é o conjunto dos pedidos formulados em uma petição inicial, mas cada um dos pedidos efetivamente deduzidos. Se em uma demanda há três pedidos e na outra há dois pedidos, não há continência porque a primeira “conteria” a segunda. Se os pedidos formulados na segunda demanda também foram formulados na primeira, o caso é de litispendência parcial. Na continência os pedidos das causas pendentes são diversos: um engloba o outro. Dois exemplos: i) se se pede a anulação de um contrato, em uma demanda, e a anulação de uma cláusula do mesmo contrato, embora diferentes os pedidos, o primeiro engloba o segundo; (ii) pedido de anulação do ato de inscrição de crédito tributário na dívida ativa e pedido de anulação de lançamento (esse engloba aquele, visto que a anulação do ato de lançamento implicará a anulação dos que lhe forem subsequentes, inclusive o de inscrição em dívida ativa)”. Portanto, levando-se em consideração a individualidade das pretensões, sendo que nesta demanda em análise foi deduzido apenas a pretensão de divórcio e, isso não traz nenhum inconveniente, tendo em vista o direito potestativo inerente a essa tutela, não há o que se falar em continência. Na realidade, o que se vislumbra é a existência de litispendência parcial entre a pretensão de divórcio deste processo e aquele manejado pela requerida no PJE n. 1003251-94.2022.811.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT. Sendo assim, este Juízo REJEITA o pedido de reconhecimento de continência, ante a falta de subsunção à regra do art. 56 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do CPC. Diante do fato de que a pretensão de divórcio deduzido nesta demanda é anterior àquele que foi distribuído no PJE n. 1003251-94.2022.811.0021, este Juízo entende ser competente para a apreciação da referida questão. No âmbito das ações de família, “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”, inteligência do artigo 694 do CPC. Todavia, tendo em vista o suprimento do lapso temporal advindo do art. 226, §6°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010, inexiste instituto jurídico hábil para impedir a aplicação do art. 1.571, IV do Código Civil. Com efeito, a pretensão de divórcio traduz direito potestativo do requerente, cabendo a um deles somente judicilializar o pedido e a intimação da outra parte acerca do teor da sentença declaratória-constitutiva do status de solteiro (a) e declaratória-desconstitutiva do status de casado (a). O requerimento da ação de divórcio está em consonância com o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil vigente, que dispõe: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: (...) IV – pelo divórcio Assim, considerando os elementos da presente demanda, o pedido deve ser deferido, tendo em vista que o direito potestativo do requerente em não mais deter interesse em permanecer na qualidade de casado com a requerida. No que tange as alegações circunstancias relacionadas à data do fato em que teria havido a separação, este Juízo NÃO CONHECE da pretensão, uma vez que o conhecimento dessa questão interessa ao processo jurisdicional que irá estabelecer a partilha do patrimônio. Em tempo, no que concerne a alegação de que a pretensão de divórcio teria sido ajuizada pelo requerente sem a inclusão do pedido de partilha dos bens apenas para prejudicar a requerida, este Juízo entende ser impertinente à sua análise neste processo, isso porque é faculdade da parte interessada escolher qual pretensão que pretende deduzir para a resolução por heterocomposição, sendo despiciendo perquirir as razões para tal mister, uma vez que o direito abstrato de ação é protegido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, desde que atenda as regras das condições da ação e dos requisitos de validade da demanda. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido inicial, decretando o divórcio de Maximiliano Lopes Franca e Lucinei Rosa da Costa Franca, nos termos do artigo 226, §6º da Constituição Federal de 1988 e artigos 1.571, IV 1.580, § 2º do CC/2002. Por conseguinte, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 32, Lei 6.515/77, c/c art. 10, I, do Código Civil, e artigo 29, § 1º, alínea a, Lei nº. 6.015/73, de modo a proceder à averbação. Por fim, JULGA-SE EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, CONDENA-SE a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, este Juízo DEFERE o benefício da gratuidade de justiça em favor da requerida. Sem a incidência de honorários advocatícios por se tratar de direito potestativo. ENCAMINHE-SE cópia desta sentença ao PJE n. 1003251-94.2022.811.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações e baixas regulares. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 13 de novembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito