Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002418-85.2022.8.11.0018..
EXEQUENTE: ISRAEL LUIZ DA SILVA.
EXECUTADOS: VALTER APARECIDO GOVEA, JOAO GOVEA LUIZ e VAGNER APARECIDO GOUVEA LUIS. ESPÓLIO: ANA NESPOLO LUIZ.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa ajuizada por Israel Luiz da Silva, em desfavor de Valter Aparecido Govea, João Govea Luiz e Ana Nespolo Luiz, todos qualificados. Citados (Id. 113282481 - Pág. 1), os requeridos Valter Aparecido Govea e João Govea Luiz mantiveram-se inertes. Tendo a executada Ana Nespolo Luiz falecido em 21/01/2021 (Id. 102709318), a parte exequente requereu a regularização do polo passivo, mediante a inclusão dos herdeiros Valter Aparecido Govea e Vagner Aparecido Govea, tendo este Juízo determinado a habilitação e a intimação desses sucessores para se manifestarem nos autos (Id. 111089038). Citação de Valter Aparecido Govea e de Vagner Aparecido Gouvea Luis, nos Ids. 113282481 e 114648582, os quais deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem nos autos (Id. 116727862). Após tentativas de conciliação frustradas (Ids. 122288314 e 184173096), suspensões processuais (Ids. 134275774, 158926702 e 193161545), bem como de diligência infrutífera de busca e apreensão dos semoventes (Id. 183312514), a parte exequente requereu a convolação da obrigação de entregar as rezes em obrigação de pagar quantia certa, bem como a majoração da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa (Id. 212656895). Os cálculos foram apresentados no bojo da petição de ID. 212656895. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 807 e 809 do Código de Processo Civil, é possível a conversão da execução para a entrega de coisa, certa ou incerta, em execução por quantia certa. Nesse sentido, consta na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PRODUTO NÃO ENTREGUE – APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 890 DO CPC – VIABILIDADE – ESTIMATIVA DO PREÇO – APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE – VALOR PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Se não cumprida a obrigação pelo devedor, a Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta pode ser convertida em Ação de Execução por Quantia Certa (caput do art. 890 do CPC). O § 1º desse dispositivo permite expressamente a apresentação de estimativa do preço pelo próprio exequente (liquidação por estimativa), valor esse passível de impugnação em Embargos à Execução em que poderão ser arguidas as matérias não suscitadas ou não resolvidas nos Embargos opostos à Execução para Entrega de Coisa Incerta. Preserva-se com isso o direito do devedor ao contraditório e ampla defesa, e ao mesmo tempo garante ao exequente prosseguir na busca pelo recebimento do que lhe é devido. (TJ-MT - AI: 10120448520228110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023). A fungibilidade também está amparada pela inexistência de prejuízo à parte executada, vez quer sequer houve oposição de embargos à execução. Ademais, a renovação da modalidade executiva, impõe a renovação da citação para que a parte adversa tenha oportunidade de promover a sua eventual defesa.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 807 e 809 do Código de Processo Civil, converto o procedimento executivo, recebendo-o na modalidade de pagar quantia certa, nos termos do pedido acostado no Id. 212656895, e em consequência, determino: 1. Providencie--se a retificação do valor da causa para R$ 101.219,53 (cento e um mil, duzentos e dezenove reis e cinquenta e três centavos) e, o recolhimento de eventual complementação de custas (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1 Havendo custas pendentes, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 2. Recolhidas as custas, citem-se os executados para que efetuem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da efetivação da citação, inteligência do artigo 829 do CPC. Conste expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no § 1º do mesmo dispositivo. 2.1. Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de 03 (três) dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (art. 829, § 2º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer Embargos à Execução (art. 915, do CPC), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar aos que o Exequente indicar (art. 829, § 2º, do CPC) ou reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, de modo a ser permitido que pague o valor restante em até 6 (seis) parcelas mensais consecutivas, com acréscimo de correção monetária e de juros de 1% ao mês, conforme previsto no art. 916, do CPC. 2.2. Em seguida, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste. Após, venham os autos conclusos para decisão (art. 916, § 1º, CPC). 3. Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC). 4. Na hipótese do Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput CPC), devendo nos dez dias seguintes à efetivação do arresto procurar a parte devedora 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1º). 5. Caso não seja efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a penhora e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 6. Advirta-se expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste à execução, com a liberação da penhora. 7. Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 8. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto, tendo em vista a ordem preferencial de penhora descrita no artigo 835 do CPC, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 9. Se pleiteado pela parte exequente e recolhidas as respectivas custas processuais, expeça-se certidão premonitória, prevista no art. 828, do CPC. Fixa-se, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (5%), nos termos do art. 827, § 1º CPC. Intime-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta