Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1005333-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KAREN PEGORARO NAVARRO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em face de KAREN PEGORARO NAVARRO, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. 2. As partes transigiram e pugnaram pela homologação da minuta de acordo em Id. 182128251. 3. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. 4. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. 5. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. 6. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. 7. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. 8. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. 9. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. 10. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. 11. P. R. I. C. 12. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. 13. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Documento
29/01/2025, 17:22
Expedição de documento
29/01/2025, 16:29
Homologação de Transação
29/01/2025, 16:29
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:36
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:14
Publicação
21/01/2025, 01:20
Documento
15/01/2025, 13:34
Documento
24/12/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 179439489 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:19
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:01
Publicação
12/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1005333-30.2021.8.11.0055 COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EXEQUENTE) KAREN PEGORARO NAVARRO - CPF: 024.933.041-52 (EXECUTADO) CERTIDÃO POSITIVA CERTIFICO que em cumprimento ao r. mandado de INTIMAÇÃO expedido pela MMª Juíza de Direito da Quinta Vara Cível, da Comarca de Tangará da Serra -MT., PROCESSO Nº 1005333-30.2021.811.0055, nos dias 05,06 e 07 percorri ambos os endereço e não logrei êxito em localizar a parte requerida, No endereço da rua 8, reside a senhora Walquiria, disse desconhecer a pessoa de Karen, e no endereço da Rua Manoel Dionísio Sobrinho o prédio estava em reforma. Sendo assim realizei diligências investigativas e consegui a informação de que a senhora Karen é odontóloga, e trabalha na empresa, Neo Odontologia, em frente ao shopping, avenida Nilo Torres, nº 740-W. Diligenciei-me ao atual endereço comercial da parte devedora no dia 09/12/2024 às 17h,e ali estando após as formalidades legais e de estilo, e após muito esperar, PROCEDI A INTIMAÇÃO DE KAREN RODRIGUES PEGORARO a qual após ouvir a leitura do mandado e da penhora realizada, aceitou as cópias que lhe ofereci exarando ciente no verso. Certifico ainda que em razão das diligências complementares realizadas, para conseguir localizar o polo passivo em seu NOVO E CORRETO ENDEREÇO, e também porque o mandado se fez acompanhar apenas de uma diligências local, mas indicava dois endereços, solicito que seja a parte autora intimada a providenciar o pagamento no valor de R$ 260,05(duzentos e sessenta reais e cinco centavos) valor que deverá ser depositado por meio de guia disponibilizada no link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guiadiligencia/depositoComplementacao, indicando a oficial de justiça Gisliane Pereira Alexandre para recebimento dos valores, tudo conforme determina o Provimento 7/2017-CGJ.,e Portaria 32/2024DF, de 14 de fevereiro de 2024. Dou fé. Tangará da Serra em 09 de dezembro de 2024. GISLIANE PEREIRA ALEXANDRE Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:53
Publicação
05/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:26
Mandado
04/12/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA, QUANTO A PENHORA ID 177446813, QUE RECAIU SOBRE: UM BALCÃO MODELO MDF; UM TELEVISOR MARCA PHILLIPS 50 POLEGADAS; UMA CADEIRA UNIC; - UM COMPRESSOR DE AR, MARCA ESSURE. PARA QUE REQUEIRA O QUE FOR DE DIREITO. PRAZO LEGAL.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 16:04
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:56
Expedição de documento
03/12/2024, 15:37
Documento
03/12/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:23
Expedição de documento
25/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 19:41
Publicação
21/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias Quanto ao id. 175472055 e seguintes
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:12
Mandado
16/10/2024, 18:23
Expedição de documento
16/10/2024, 17:32
Movimentação processual
15/10/2024, 15:55
Expedição de documento
15/10/2024, 15:50
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:14
Publicação
04/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1005333-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KAREN PEGORARO NAVARRO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em análise aos autos, verifico que foram esgotados todos os meios menos gravosos para recebimento do crédito exequendo, todavia, ainda obteve-se o inadimplemento. Segundo regra do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por outro lado, o art. 833, II, do CPC estabelece a ressalva de que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Sob este prisma, tem-se que haver análise concreta de todos os bens que guarnecem a residência do executado a fim de averiguar se há algum bem que possa ser considerado de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns a que se refere o artigo no intuito de adimplir a obrigação contraída pelo executado. Desta feita, defiro o pedido para que seja lavrado o termo de penhora dos bens móveis que guarnecem o consultório da executada. Determino ao Oficial de Justiça que realize diligência junto ao endereço informado pela parte executada, devendo lá elaborar uma lista de todos os bens que guarnecem no referido local, inclusive com fotos que demonstrem o estado de conservação dos bens e características, devendo diligenciar também acerca da existência de joias de propriedade do devedor, a fim de auxiliar na análise concreta da possibilidade de penhora ou impenhorabilidade de referidos bens. Com a vinda da relação de bens, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação pelas partes, determino a remoção dos bens nomeando como fiel depositário a parte exequente a qual deverá informar o desejo de adjudicação ou de leilão. Sendo informado o desejo de que os bens sejam leiloados, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimada acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão à leiloeira, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. Havendo impugnação, conclusos. Após, conclusos. Cumpra-se, com a máxima urgência o mandado de busca. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 16:18
Outras Decisões
02/10/2024, 15:55
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o exequente acerca da satisfação do crédito. Após, conclusos para julgamento.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 12:51
Documento
24/06/2024, 12:49
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:10
Ato ordinatório
19/06/2024, 15:52
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1005333-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KAREN PEGORARO NAVARRO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante o decurso do prazo sem qualquer impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados. Assim procedo a transferência dos numerários junto ao Sisbajud. Proceda-se a vinculação e após, expeça-se alvará dos valores em favor do exequente observando-se os dados bancários indicados. Liberados os valores, intime-se o exequente acerca da satisfação do crédito. Após, conclusos para julgamento. Às providências. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juiz(a) de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 08:03
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:46
Publicação
14/06/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:06
Publicação
14/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do autor para querendo manifestar quanto a certidão de ID 158427552.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 14:45
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1005333-30.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KAREN PEGORARO NAVARRO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Conforme consta do documento em anexo foi realizado o bloqueio do valor de R$ 11.832,11 junto às contas bancárias da parte executada. Diante da necessidade de se regularizar os bloqueios de valores junto ao SISBAJUD, nos termos do Ofício-Circular nº 36/2024/CGJ, determino a transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD à conta única. Quanto aos demais valores, sendo ínfimos e insuficientes para justificar o processamento da penhora, determino o seu devido desbloqueio. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:39
Expedição de documento
07/06/2024, 11:17
Mero expediente
06/06/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:13
Documento
03/05/2024, 14:49
Documento
03/05/2024, 10:01
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:50
Documento
19/03/2024, 18:05
Ato ordinatório
19/03/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:39
Documento
19/12/2023, 18:01
Ato ordinatório
18/12/2023, 14:20
Ato ordinatório
18/12/2023, 14:16
Ato ordinatório
18/12/2023, 14:07
Expedição de documento
14/12/2023, 13:58
Expedição de documento
14/12/2023, 13:55
Documento
07/12/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:30
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:45
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:45
Publicação
16/11/2023, 12:56
Publicação
16/11/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ntimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias quanto a penhora do sisbajud id. 134319188 e seguintes, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ntimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias quanto a penhora do sisbajud id. 134319188 e seguintes, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 16:38
Ato ordinatório
13/11/2023, 16:15
Ato ordinatório
29/09/2023, 16:41
Documento
28/09/2023, 09:06
Documento
06/09/2023, 09:28
Documento
05/09/2023, 12:02
Documento
29/08/2023, 11:55
Documento
29/08/2023, 10:54
Documento
28/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:09
Expedição de documento
13/07/2023, 12:03
Expedição de documento
13/07/2023, 11:07
Documento
11/07/2023, 16:44
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:23
Documento
11/07/2023, 16:15
Documento
11/07/2023, 16:10
Documento
11/07/2023, 16:01
Documento
11/07/2023, 15:49
Documento
11/07/2023, 15:02
Ato ordinatório
11/07/2023, 14:34
Documento
11/07/2023, 14:19
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:04
Documento
11/07/2023, 12:54
Ato ordinatório
11/07/2023, 12:48
Documento
11/07/2023, 12:31
Movimentação processual
10/07/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 19:05
Publicação
02/02/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1005333-30.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KAREN PEGORARO NAVARRO
Vistos, Ante o pedido de ID 95409268, defiro a realização de diligência junto ao SNIPER, cujo extrato segue anexo. Intime-se o exequente para se manifestar quanto ao resultado da diligência e a resposta de ofício de ID 96945942. Prazo: 15 (quinze) dias. Na ausência de indicação de bens penhoráveis ou diligências, cumpra-se nos termos da decisão de ID 77562742. Às providências.
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 18:50
Mero expediente
31/01/2023, 18:50
Documento
14/10/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:29
Decurso de Prazo
16/09/2022, 17:05
Publicação
08/09/2022, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o exequente para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, compensando-se os valores levantados.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 14:22
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:17
Ato ordinatório
01/09/2022, 17:44
Ato ordinatório
29/08/2022, 12:31
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:18
Documento
24/08/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:20
Ato ordinatório
17/08/2022, 12:16
Ato ordinatório
11/08/2022, 17:07
Documento
11/08/2022, 17:04
Publicação
04/08/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1005333-30.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KAREN PEGORARO NAVARRO
Vistos, Inicialmente, ante o decurso de prazo para manifestação da executada revel, determino que se proceda a ordem de transferência dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD, com posterior expedição de alvará eletrônico em favor da exequente. Posteriormente, intime-se o exequente para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, compensando-se os valores levantados. No mais, cumpra-se a decisão de ID 81594356, atentando-se ao endereço indicado pela parte em ID 90200906. Às providências.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:41
Decurso de Prazo
13/07/2022, 17:21
Publicação
04/07/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que, cumprindo o presente mandado. Na data de hoje dirigi-me à Rua Barão de Melgaço, nº. 2713, Centro, UNIMED, e às 1034, fui informado pela Sra. Scheila C. L. Moraes de que a empresa UNIMED SAÚDE não funciona ali, que ali funciona a empresa UNIMED CUIABÁ que não tem nenhuma relação com a UNIMED SAÚDE, não obtive informações sobre o paradeiro dela. Ainda nesta data dirigi-me à Rua Cta. Costa, nº. 1785, Centro Sul e às 11h05 não foi possível dar fiel e cabal cumprimento ao r. mandado, pois não encontrei ali a empresa ODONTO S.A e nem UNIMED SAÚDE, no referido endereço funciona o Salão de Beleza LA BELLE. Razão pela não foi possível dar fiel e cabal cumprimento ao r. mandado. É verdade e dou fé. Cuiabá, 29 de junho de 2022. ADEMILTON BATISTA GOMES Oficial de Justiça
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
14/06/2022, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
14/06/2022, 15:14
Mandado
14/06/2022, 14:24
Expedição de documento
14/06/2022, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)