Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1017034-64.2020.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por Ronaldo de Souza Santos contra Vivo S/A, ambos qualificados e representados nos autos. Relata o autor que pleiteou crediário para aquisição de artigos pessoais no comércio, porém, o crédito foi negado em razão do apontamento de uma negativação em seu nome perante o banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, inclusa em 08/05/2016 por determinação da empresa ré, no valor de R$ 334,14, referente ao contrato n. 0260809339. Ao argumento de que desconhece totalmente a origem da dívida, requer a procedência dos pedidos para anular o negócio jurídico e declarar inexigível a dívida, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Recebida e inicial, foi designada audiência de conciliação de determinada a citação/intimação da ré. Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos em favor do autor (ID 34057849). Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 42276127). A ré ofertou contestação arguindo prescrição e impugnando a Justiça Gratuita. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e incompetência absoluta do Juizado Especial. No mérito, defende a legitimidade da dívida, apresentando contrato e extrato de utilização da linha telefônica em nome do autor. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito que configure o dever de reparação civil. Pede a improcedência dos pedidos. Junta documentos (ID 42636338). Impugnação à contestação (ID 47601810). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a ré manifestou requerendo o julgamento antecipado (ID 62957888). A análise das questões prejudiciais de mérito foi postergada para apreciação por ocasião do julgamento de mérito e o pedido de provas indeferido, conforme decisão de ID 102883047. Nada mais sendo requerido pelas partes, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Por oportunidade da contestação, a ré levantou a tese de prescrição trienal da pretensão de reparação civil requerida pelo autor, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Consta que a data da inclusão da restrição de crédito em nome do autor ocorreu em 28/04/2016, enquanto que esta ação foi protocolizada em 17/04/2020. In casu,
trata-se de flagrante relação de consumo, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasto a alegada prescrição. Quanto aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor, o artigo 98 do Código de Processo Civil, que trata de sua concessão traz a seguinte redação: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo este, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5° LXXIV da Constituição Federal/88 e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, para a revogação do benefício concedido cabe à ré comprovar a capacidade financeira da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – impugnação À JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO IMPUGNANTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente a prova nesse sentido, deve ser julgada improcedente a impugnação.”(Ag 166772/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/01/2016. Negritei) Posto isto, rejeito a impugnação à justiça gratuita. A ré também arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. Contudo, não incide sobre o caso em questão nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do CPC. Desta feita, rejeito a preliminar. Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a causa de pedir está bem delineada na inicial e decorre da negativação feita pela ré no nome do autor, a qual este reputa indevida. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Não merece prosperar, ainda, a alegada incompetência absoluta alegada pela ré, haja vista que a demanda não foi proposta perante o Juizado Especial, mas sim na Justiça Comum. Superadas as questões preliminares e inexistindo pedido de produção de provas, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Infere-se que o autor alega ter descoberto que seu nome estava inserido no banco de dados dos órgãos de restrição ao crédito, por determinação da ré, ao tentar realizar crediário no comércio local e ter o crédito negado. Ao argumento de que desconhece totalmente a origem da dívida lhe atribuída no valor de R$ 334,14, referente ao contrato n. 0260809339, requer a declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, defende a legitimidade da dívida e consequente negativação em virtude de inadimplemento. Para sustentar a defesa, apresentou cópia do contrato assinado e instruído com cópia do documento pessoal do autor, bem como extrato demonstrando a utilização da linha telefônica número (65) 99805-2621 no período de 07/10/2015 a 25/04/2016 (ID 42636339). Considerando a apresentação, pela ré, de documentos que comprovam não só a contratação do serviço de telefonia móvel pelo autor, como também sua utilização, entendo que a mesma se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista ter restado cabalmente clara a relação jurídica existente entre as partes. Assim, estando desconstituído o fato que importaria em direito do autor, a improcedência dos pedidos se impõe. Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - DESCONTO DE TÍTULOS - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Não evidenciada a conduta ilícita da instituição financeira, notadamente quando se desincumbiu do ônus a que alude o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, não há falar em responsabilização por dano moral e material.” (Ap, 151880/2013, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/03/2014, Data da publicação no DJE 31/03/2014 - Negritei) Registro que apesar da relação existente entre as partes ser de consumo e estar sujeita às regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, cabendo a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC; tal inversão não dispensa o autor do ônus de comprovar o seu direito. Pois apesar de a norma específica (CDC) prever a facilitação da defesa de seus direitos em razão da hipossuficiência inerente aos consumidores, tal facilitação é relativa e não a isenta do ônus previsto na norma geral (art. 373, inc. I, CPC). A jurisprudência tem decidido, reiteradamente, no sentido de que ao consumidor cabe a comprovação do fato constitutivo de seu direito. À exemplo, colaciono as ementas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO AFASTADO - PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se pode entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão do ônus da prova autorizada no CDC ocorra sempre de maneira automática nas relações de consumo. Em sendo assim, tendo o banco apresentado documentos suficientes que comprovam a existência da relação contratual, mantida a sentença de improcedência do pedido.” (Ap, 32846/2013, DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/05/2014, Data da publicação no DJE 20/05/2014 – Negritei) Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por RONALDO DE SOUZA SANTOS contra VIVO S/A. Custas e despesas processuais deverão ser arcadas pelo autor, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de cinco anos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito