Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001775-58.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por Castro Comércio de Alimentos Ltda. – EPP em desfavor de Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá. As partes formularam acordo conforme id 132991601, requerendo a homologação do mesmo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por Castro Comércio de Alimentos Ltda. – EPP em desfavor de Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no id 132991601, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001775-58.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por Castro Comércio de Alimentos Ltda. – EPP em desfavor de Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá. As partes formularam acordo conforme id 132991601, requerendo a homologação do mesmo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por Castro Comércio de Alimentos Ltda. – EPP em desfavor de Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no id 132991601, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 16:50
Homologação de Transação
13/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:53
Publicação
17/04/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a contestação apresentada pela Requerida, encontra-se tempestiva. Desta forma, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para, querendo, impugnar os termos da referida defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 14:07
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:06
Expedição de documento
12/12/2022, 17:46
Expedição de documento
12/12/2022, 17:46
Petição (Contestação)
12/12/2022, 17:42
Decurso de Prazo
21/11/2022, 13:27
Remessa (outros motivos)
21/11/2022, 12:08
de Conciliação (realizada; Facilitador)
21/11/2022, 12:08
Ato ordinatório
21/11/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 06:37
Decurso de Prazo
08/11/2022, 23:57
Documento
21/10/2022, 04:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2022, 13:40
Expedição de documento
03/10/2022, 13:37
Expedição de documento
03/10/2022, 13:37
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:33
Decurso de Prazo
02/09/2022, 11:45
Decurso de Prazo
25/08/2022, 09:46
de Conciliação (designada; Juiz(a))
03/08/2022, 21:32
Publicação
03/08/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001775-58.2022.811.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por Castro Comércio de Alimentos Ltda. – EPP em desfavor de Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá, com pedido de tutela de urgência, para que seja afastada a aplicação do IGP-DI a partir do último reajuste e, subsidiariamente, requer a aplicação da incidência do IPCA-IBGE ou IPC-IPE. Consta na inicial que as partes firmaram contrato de locação, referente ao espaço comercial n. 3022, situado no Shopping Estação Cuiabá, cujo valor atual da locação perfaz a quantia de R$ 8.783,00 (oito mil setecentos e oitenta e três reais). Narra que de acordo com as cláusulas contratuais as partes ajustaram o aluguel reajustável conforme variação acumulada pelo Índice Geral de Preços – IGP-DI. Relata que houve um reajuste de 32,21% no valor do encargo locatício. Acrescenta que realizou tratativas com a requerida acerca da questão do valor mensal, no entanto, todas restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos. Fundamento: Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível. Em síntese, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência, para que seja afastada a aplicação do IGP-DI a partir do último reajuste e, subsidiariamente, requer a aplicação da incidência do IPCA-IBGE ou IPC-IPE. Em que pese os argumentos e documentos acostados pela parte autora, entendo que a pretensão, nesse momento processual, não merece acolhimento. Analisando detidamente os autos e os fatos narrados, observa-se que inexiste nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restando comprovado a responsabilidade da parte requerida acerca dos fatos narrados. Nota-se que o valor ajustado a título de aluguel e encargos foi estipulado por meio de contrato firmado entre as partes, não sendo verificado, em sede de tutela de urgência, qualquer existência de erro que ocasione a sua revisão sem a formação do contraditório. Dessa forma, em que pese os documentos acostados aos autos, entendo necessária à dilação probatória para o aferimento da verossimilhança das alegações, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de conciliação para o dia 21/11/2022, às 12:00 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento. Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito