Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011449-65.2019.8.11.0041..
REU: JOAO CAETANO DO NASCIMENTO - ME, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR(A): UILSON NEVES PINHEIRO
Vistos.
Trata-se de ação de resolução de contrato c/c indenização por danos morais por ato ilícito e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars para suspensão de cobrança ajuizada por Uilson Neves Pinheiro em desfavor de João Caetano do Nascimento – ME (Transamérica Veículos) e BV Financeira S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor relata que adquiriu um veículo em 17/12/2014 junto à requerida Transaméricas Veículos S/A, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sendo no ato paga a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e financiado o restante junto à corré BV Financeira S/A. Aduz que nunca houve a entrega do DUT (Documento Único de Transferência) pela 1ª requerida, pois o antigo proprietário teria extraviado a sua via, e após vários meses acabou sendo convencido a realizar a troca do veículo, adquirindo então um veículo Peugeot 207 Hatch XR, 2010/2011, placa “NUG-5229”, pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Sustenta que para realizar a troca, efetuou uma entrada de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a pedido da requerida Transamérica, e esta se comprometeu a solucionar a questão do primeiro financiamento em 60 (sessenta) dias e devolver todo o valor pago pelo requerente até então. No entanto, afirma que passou a receber cobranças referentes ao primeiro financiamento, que acreditava ter sido cancelado. Após fundamentar juridicamente a ação, requereu a concessão de tutela de urgência para que as requeridas se abstivessem de realizar cobranças, bem como de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo contrato de financiamento nº 390827413, referente à aquisição do veículo Ford Fiesta Rocam Hatch 2012/2013, placa FAJ-2080. No mérito, requer seja declarada a rescisão do contrato de financiamento para aquisição do veículo Ford Fiesta Rocam Hatch 2012/2013, placa FAJ-2080, bem como do contrato de compra e venda do referido veículo junto à primeira ré, condenando-as à devolução em dobro da quantia original paga pelo autor. Requer, ainda, a juntada aos autos do contrato e do extrato das parcelas pagas, sem prejuízo da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida, tendo sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (Id. 19008113). A audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 22318871). Devidamente citada, a requerida BV Financeira S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, aduz que não teve ciência de quaisquer defeitos na documentação do veículo financiado e que atuou apenas concedendo o crédito, razão pela qual não possui qualquer responsabilidade. Defende, ainda, a inexistência de dano moral (Id. 19597747). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as alegações da requerida (Id. 22771977). A requerida João Caetano do Nascimento – ME (Transamérica Veículos) também apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, afirma que o autor apresenta alegações inverídicas, uma vez que tinha conhecimento de que o veículo Ford Fiesta Rocam Hatch 2012/2013, placa FAJ-2080, estava sem o DUT e que foi ele próprio que desejou trocar de veículo, estando ciente de que o primeiro financiamento permaneceria sendo pago pela primeira requerida. Refutou a condenação por danos morais, pelo que requereu a total improcedência dos pedidos do autor (Id. 22924707). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todas as alegações da ré (Id. 26471462). Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a requerida João Caetano do Nascimento – ME (Transamérica Veículos) e o autor requereram a produção da prova testemunhal. A ré BV Financeira S/A não se manifestou nos autos. Decisão saneadora afastou todas as preliminares arguidas pelas partes e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 96251819). Realizada a audiência de instrução e julgamento, houve a desistência da oitiva de testemunhas, uma vez que a prova ser produzida já se encontra nos autos. Declarada encerrada a instrução foi concedido às partes prazo para alegações escritas (Id. 119742637). As partes apresentaram memoriais (Id. 121280329, 121434580 e 122053933). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de retificação do polo passivo para constar o Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (Id. 119493523), observo que, além de demonstrar a cisão ocorrida, ambos são bancos do mesmo conglomerado econômico. Assim, DEFIRO o pedido e determino a retificação do polo passivo para Banco Votorantim S.A. As partes estão representadas nos autos e o feito se encontra instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. Na presente hipótese, a parte autora pretende a rescisão dos contratos de financiamento e de compra e venda firmado junto às requeridas, tendo em vista que o veículo adquirido não possuía documentação, vindo a tomar conhecimento apenas depois de firmado o negócio jurídico. Sustenta, também, que foi enganado pelas requeridas, posto que, mesmo após firmar um segundo contrato, o primeiro não foi cancelado, passando a receber cobranças indevidas. Pois bem. O art. 475, do Código Civil, dispõe quanto à possibilidade da parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução do contrato: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Sobre o tema, confira os ensinamentos do civilista Orlando Gomes: “Nos contratos bilaterais a interdependência das obrigações justifica a sua resolução quando uma das partes se torna inadimplente. Na sua execução, cada contratante tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações contraídas. Esta faculdade resulta de estipulação ou de presunção legal. Quando as partes acordam-na, diz-se que estipulam o pacto comissório expresso. Na ausência de estipulação, tal pacto é presumido pela lei, que subentende a existência da cláusula resolutiva. Neste caso, diz-se que é implícita ou tácita.” [1] Dessa forma, a controvérsia da presente lide reside em saber se as requeridas deixaram de cancelar o primeiro contrato de financiamento firmado pelo autor, ensejando cobranças indevidas, constituindo tal fato inadimplemento contratual capaz de ensejar a rescisão do contrato por culpa das requeridas. Nesse contexto, observo que a parte autora não trouxe em sua inicial prova documental contundente que evidencie inadimplemento por parte das requeridas, suficiente para caracterizar a rescisão do contrato celebrado. Isso porque os fatos alegados pelo autor não foram minimamente comprovados, de modo que as alegações e documentos apresentados pelas requeridas demonstram, ao menos em tese, que os fatos não ocorreram conforme relatado na inicial. Com efeito, o autor sustenta que não tinha conhecimento de que o veículo Ford Fiesta Rocam Hatch 2012/2013, placa FAJ-2080, estava sem o DUT, vindo a tomar conhecimento de tal informação meses depois, quando localizou um Boletim de Ocorrência dentro do veículo. A requerida Transamérica, por sua vez, aduz que o autor tinha conhecimento sim de que o veículo estava sem documento, bem como que não foi possível providenciar a documentação por culpa do próprio requerente, que não apresentou o veículo para vistoria no DETRAN. Além disso, o autor afirma que, depois que firmou novo contrato de financiamento de outro veículo, a ré se comprometeu em efetuar o cancelamento do contrato de financiamento do veículo Ford Fiesta Rocam Hatch 2012/2013, placa FAJ-2080. No entanto, a requerida afirma que jamais se comprometeu em cancelar o contrato e que as partes combinaram que a primeira requerida permaneceria pagando as parcelas do financiamento, assim como também não houve promessa de devolução da quantia paga pelo autor, até porque este usufruiu do veículo por nove meses. Inclusive, nota-se que a requerida João Caetano do Nascimento – ME (Transamérica Veículos), no Id. 22926410, comprovou que o contrato de financiamento foi integralmente quitado, pelo que não há que se falar em rescisão. Se não bastasse, oportunizada a produção de prova oral, a parte autora desistiu da oitiva de testemunhas, descurando, assim, de comprovar a alegações descritas na inicial. Portanto, diferentemente do alegado pelo autor em sua inicial não há nos autos provas de que as requeridas tenham incorrido em qualquer irregularidade na relação contratual estabelecida entre as partes que justifique a rescisão do contrato por culpa das empresas requeridas. Portanto, o autor desatendeu à regra do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973, tendo em vista que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Assim, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, esta não comprovou que as empresas requeridas tenham, de forma arbitrária, deixado de cancelar o primeiro contrato de financiamento referente ao veículo Ford Fiesta Rocam Hatch 2012/2013, placa FAJ-2080, o qual, inclusive, foi integralmente quitado. Logo, inexiste inadimplemento contratual por parte das requeridas capaz de culminar na rescisão do contrato por sua culpa e por consequência, inexiste também conduta ilícita que possa ser atribuída à parte requerida capaz de ensejar a pretensão dano moral descrito na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por Uilson Neves Pinheiro em desfavor de João Caetano do Nascimento – ME (Transamérica Veículos) e BV Financeira S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Retifique-se o polo passivo para constar Banco Votorantim S.A. Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito [1] Contratos, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 171.