Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000549-77.2012.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: JOSE CICERO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da decisão e/ou sentença prolatada. Argumenta haver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no decisório objurgado. Intimada, a parte embargada manifestou favoravelmente ao pleito ou pediu a manutenção da decisão e/ou não se manifestou. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, o pedido do(a) embargante merece acolhimento. Não obstante a parte embargante ter sido diligente na busca de bens em nome da parte embargada, até esta data não foram encontrados bens em nome dela passíveis de penhora e/ou suficientes ao adimplemento da dívida. Assim, estando o pedido de desistência motivado na ausência de bens em nome da parte embargada, necessária a condenação dela ao pagamento as custas, despesas e honorários advocatícios pois, com a inadimplência, deu causa à propositura da execução, não podendo o credor ser punido pela impossibilidade de êxito na execução e com ela ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor. No respeitante, precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA – HOMOLOGADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INVERSÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a desistência da demanda executiva motivada pela ausência de bens passíveis de penhora, não enseja a condenação do exequente ao pagamento do ônus sucumbencial. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. Precedentes do STJ.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000497-33.1999.8.11.0045, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e ELIMINO a contradição apontada nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil que passa a constar com a seguinte redação: “Condeno a parte ré/executada ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.” Permanecem inalterados os demais termos da decisão/sentença prolatada. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Cumpra-se no que couber a decisão/sentença anterior, expedindo-se o necessário. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.