Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MARLON DRANY DELGINAGARO.
Recorrido: MUNICIPIO DE CUIABÁ. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA – FUNÇÃO DE VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA NR-16 DA CLT. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura na função de vigilante, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual pleiteava o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo das parcelas dos últimos cinco anos. O autor fundamenta sua pretensão na NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013. O Município recorrido pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor público municipal estatutário, na função de vigilância, tem direito ao adicional de periculosidade, à luz do regime jurídico próprio e da inexistência de norma regulamentadora municipal; (ii) definir se é possível aplicar, de forma analógica, a NR-16 do Ministério do Trabalho aos servidores regidos por estatuto. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor é regido por estatuto próprio, o qual, conforme as Leis Complementares Municipais nº 093/2003 e nº 220/2010, adotou o regime remuneratório por subsídio e vedou expressamente a concessão de adicionais como o de periculosidade. A aplicação de normas celetistas, como a NR-16, é incabível ao servidor estatutário, dada a ausência de previsão legal e de norma regulamentadora específica no município, em respeito ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e à autonomia político-administrativa dos entes federativos (CF, arts. 18 e 25). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Tema 11 de sua sistemática de precedentes qualificados (IRDR), firmou tese vinculante no sentido de que a concessão do adicional de periculosidade a servidores públicos estaduais ou municipais exige norma regulamentadora específica, sendo incabível a aplicação analógica de normas trabalhistas. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos com base em isonomia, sem prévia autorização legislativa. As atribuições da função exercida pelo recorrente (vigilância patrimonial em unidades escolares) não se confundem com as da atividade de vigilante profissional armado, regulamentada pela Lei nº 7.102/1983, razão pela qual não há identidade de risco que justifique a extensão da periculosidade reconhecida aos vigilantes celetistas. A pretensão recursal afronta o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), pois busca atribuir ao Judiciário função legiferante, conferindo vantagem pecuniária sem previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O servidor público estatutário municipal não faz jus ao adicional de periculosidade na ausência de norma regulamentadora específica editada pelo ente federado competente. É incabível a aplicação analógica da NR-16 da Portaria MTE nº 1.885/2013, destinada a trabalhadores regidos pela CLT, aos servidores públicos estatutários. A concessão judicial de adicional de periculosidade sem previsão legal específica viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes e afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, 7º, XXIII, 18, 25, §1º, 37, caput e inc. X; LC/MT nº 04/1990, art. 87; Leis Complementares Municipais nº 093/2003 (arts. 44 e 192) e nº 220/2010 (art. 43). Jurisprudência relevante citada: – TJMT, IRDR – Tema 11, N.U. 1026953-64.2024.8.11.0000, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 17.07.2025. – STF, Súmula Vinculante nº 37; Rcl 50347 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.12.2021, DJe 11.01.2022. – STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.05.2016. – STJ, AgInt no AREsp 879130/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.09.2016. – TST, Ag-RR 0011188-39.2015.5.03.0136, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 20.09.2023, DJe 29.09.2023. Relatório.
Intimação - Recurso Inominado nº 1042801-59.2022.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. O recorrente postula a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos. O recorrido pugna pelo improvimento do recurso. Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com cobrança, na qual o autor objetivava o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo referente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O recorrente, servidor público municipal do Município de Cuiabá, ocupa o cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura na função de vigilante, exercendo suas atividades na rede pública de ensino do Município de Cuiabá. Sustenta, em síntese, que faz jus ao adicional de periculosidade, fundamentando seu pleito no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, no art. 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e no Anexo 3 da NR-16, introduzido pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a sentença merece reforma por não estar em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência das Turmas Recursais. Aduz que exerce função de vigilância patrimonial do patrimônio público, atividade enquadrada pela Norma Regulamentadora nº 16, em seu Anexo 3, como perigosa. A matéria em discussão gravita em torno do direito de servidor público estatutário à percepção de adicional de periculosidade em virtude do exercício da função de vigilância, sem que exista norma regulamentadora específica no âmbito estadual, pretendendo-se a aplicação subsidiária ou analógica das normas trabalhistas, notadamente a Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Prima facie, cumpre estabelecer que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de apreciação do Tema 11 de sua sistemática de precedentes qualificados, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia, exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Nesse sentido, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DE NORMAS CELETISTAS. TESE JURÍDICA FIXADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado para uniformizar a jurisprudência sobre o direito de servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de agente de vigilância (vigia), à percepção do adicional de periculosidade, com fundamento na NR-16 e na Portaria MTE n.º 1.885/2013, aplicáveis aos trabalhadores regidos pela CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) servidores públicos estatutários, na função de vigia, têm direito ao adicional de periculosidade previsto na legislação estadual; e (ii) se é possível aplicar, por analogia, normas celetistas aos regimes estatutários, à míngua de regulamentação própria. III. Razões de decidir: 3. A legislação estadual (LC/MT n.º 04/1990, art. 87) exige regulamentação específica para concessão do adicional, inexistente até o momento. 4. As atribuições do cargo de vigia não se confundem com aquelas da função de vigilante, que envolvem risco acentuado, porte de arma e capacitação especial, conforme jurisprudência consolidada do TST. 5. A NR-16 e a Portaria MTE n.º 1.885/2013 são inaplicáveis ao regime estatutário, por ausência de previsão legal e vedação do STF à concessão judicial de vantagens sem autorização legislativa (Súmula Vinculante n.º 37). 6. Jurisprudência do STJ e tribunais estaduais reforça a necessidade de norma regulamentadora específica como condição para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese: 7. Incidente julgado improcedente. Tese de julgamento: A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XXIII, 37, 39; LC/MT n.º 04/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 50347 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.12.2021, DJe 11.01.2022; STF, Súmula Vinculante n.º 37; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 879130/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.09.2016; TST, Ag-RR 0011188-39.2015.5.03.0136, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20.09.2023, DJe 29.09.2023; TRT-12, ROT 0000159-75.2017.5.12.0037, Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, 3ª Câmara; TJ-PI, Apelação Cível 0000024-35.2011.8.18.0044, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.05.2017; TJ-TO, Apelação Cível 0001814-41.2023.8.27.2709, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 04.09.2024.” (N.U 1026953-64.2024.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Seção de Direito Público, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025). A tese firmada pelo Tribunal de Justiça mato-grossense fundamenta-se em premissas de inquestionável relevância jurídica, notadamente a observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, bem como o respeito à autonomia dos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do excelso Supremo Tribunal Federal estabelece que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Imperioso consignar, outrossim, que o art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, ao dispor sobre o adicional de periculosidade, estabelece claramente que "os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente". O parágrafo segundo do mesmo dispositivo estatui que "o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão". Da exegese da previsão constitucional e da estrutura legal municipal de Cuiabá, denota-se que o legislador municipal, não apenas não regulamentou a concessão do adicional de periculosidade para o cargo de Técnico em Manutenção e Infraestrutura na função de vigilante, como também o vedou expressamente por meio das Leis Complementares nº 093/2003 (arts. 44 e 192) e nº 220/2010 (art. 43), que estabelecem o sistema remuneratório por subsídio em parcela única e extinguiram adicionais como o de periculosidade no âmbito municipal. Tais normas municipais, portanto, afastam a possibilidade de concessão do adicional, caracterizando-se como normas de eficácia limitada (no caso da previsão constitucional) e de expressa vedação legal (no caso das LCs municipais), inviabilizando a pretensão. In casu, constata-se a inexistência de norma municipal específica que regulamente a concessão do adicional de periculosidade para os servidores públicos do Município de Cuiabá que exercem a função de vigilância, e a existência de vedação legal, o que, por si só, inviabiliza o deferimento da vantagem pecuniária pleiteada, sob pena de usurpação, pelo Poder Judiciário, da função legiferante conferida constitucionalmente ao Poder Legislativo, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição da República. Nesse sentido, cumpre salientar que a pretensão de aplicação analógica ou subsidiária da legislação trabalhista, notadamente a Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto os regimes jurídicos estatutário e celetista possuem natureza e fundamentos distintos, sendo o primeiro regido pelos princípios do Direito Administrativo, dentre os quais se destaca o princípio da legalidade estrita. O princípio da legalidade, no âmbito da Administração Pública, conforme magistério doutrinário consolidado impõe ao administrador público uma atuação positivamente vinculada à lei, no sentido de que somente pode agir secundum legem, isto é, de acordo com o que a lei expressamente autoriza, diferentemente do que ocorre nas relações jurídicas entre particulares, onde impera o princípio da autonomia da vontade. No que concerne especificamente à concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, o princípio da legalidade reveste-se de especial relevância, porquanto envolve dispêndio de recursos públicos, cuja gestão deve pautar-se pelos princípios da economicidade, eficiência e responsabilidade fiscal. Ademais, imperioso destacar que a Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego foi editada com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme se depreende de seu preâmbulo, que faz expressa menção aos "arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943", evidenciando sua inaplicabilidade ao regime jurídico dos servidores públicos estatutários. A pretensão de aplicação analógica de normas trabalhistas ao regime estatutário encontra óbice, outrossim, no princípio federativo e na autonomia político-administrativa dos entes federados, que têm competência para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, incluindo a fixação de sua remuneração e a concessão de vantagens pecuniárias, nos termos dos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal. Impende consignar, ademais, que o cargo ocupado pelo recorrido é o de Apoio Administrativo Educacional, com função de vigilância, cujas atribuições, nos termos do art. 7º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 50/98, consistem em "fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolares todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público". Da análise das atribuições legalmente estabelecidas, denota-se que a função desempenhada pelo recorrido não se confunde com a atividade de vigilante profissional, regulada pela Lei Federal nº 7.102/83, que exige formação específica, porte de arma e registro na Polícia Federal, caracterizando-se, ao revés, como atividade de simples vigilância patrimonial, sem os riscos inerentes à profissão de vigilante. Outrossim, ainda que se admitisse, a caracterização da atividade como perigosa, a concessão do adicional de periculosidade ainda assim dependeria de regulamentação específica no âmbito estadual, em observância ao princípio da legalidade e à autonomia político-administrativa do Estado-membro. Assim, a sentença não comporta reforma, nos termos da legislação mencionada e da jurisprudência. Ressalta-se que o relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso inominado interposto, pois tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Arcará o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Por fim, caso o processo esteja sobrestado, determino o DESSOBRESTAMENTO do feito em razão da tese fixada no IRDR - TEMA 11 do TJMT, com fulcro no artigo 13 do PROVIMENTO TJMT/CM nº 28/2023. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora