Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Executada, via DJE, para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > serviços-> guias -> emissão de guias de diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado de avaliação deverá ser recolhido 01(um) ato de diligência marcando a opção de laudo de avaliação. Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:32
Devolvidos os autos
16/12/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000637-63.2016.8.11.0080 APELANTE: EKIPACAR COM. DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, LUCINEIA BUCHNER, JONES MENDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EKIPACAR COM. DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência – MT, nos autos da Ação n. 0000637-63.2016.8.11.0080. Interposto o recurso de apelação (ID. 223307294), os Apelantes foram intimados para apresentarem documentos que comprovassem sua hipossuficiência (ID. 236836178). Contudo, somente manifestaram requerendo dilação de prazo para apresentarem os documentos requisitados (ID. 239282686). Relato o necessário, decido. O art. 932, III, do CPC permite que o relator não conheça de recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se que o Apelante foi intimado para comprovar suas hipossuficiência, nos termos do artigo 101, § 2° do Código de Processo Civil, todavia deixou transcorrer o prazo in albis. Dessa forma, resta evidente a deserção do Recurso de Apelação, impondo-se o não conhecimento do mesmo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PARTE RECORRENTE QUE NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – ARTIGO 1.007 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Como os recorrentes não comprovaram fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco realizaram o pagamento em dobro do preparo do recurso, mesmo depois de intimados pessoalmente para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (Ap 130031/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2019, Publicado no DJE 10/09/2019). AGRAVO INTERNO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - DECISÃO MANTIDA. -Deve ser mantida a decisão que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pelo recorrente, e, do não recolhimento do preparo, no prazo fixado, não conhece do recurso de apelação por deserção.” (TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10000180656050003 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 16/12/2019).
Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso diante de sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Transcorrido o prazo recursal, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento dos autos. Intime-se. Tatiane Colombo Juíza de direito convocada
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000637-63.2016.8.11.0080 APELANTE: EKIPACAR COM. DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, LUCINEIA BUCHNER, JONES MENDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EKIPACAR COM. DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência – MT, nos autos da Ação n. 0000637-63.2016.8.11.0080. Interposto o recurso de apelação (ID. 223307294), os Apelantes foram intimados para apresentarem documentos que comprovassem sua hipossuficiência (ID. 236836178). Contudo, somente manifestaram requerendo dilação de prazo para apresentarem os documentos requisitados (ID. 239282686). Relato o necessário, decido. O art. 932, III, do CPC permite que o relator não conheça de recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se que o Apelante foi intimado para comprovar suas hipossuficiência, nos termos do artigo 101, § 2° do Código de Processo Civil, todavia deixou transcorrer o prazo in albis. Dessa forma, resta evidente a deserção do Recurso de Apelação, impondo-se o não conhecimento do mesmo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PARTE RECORRENTE QUE NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – ARTIGO 1.007 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Como os recorrentes não comprovaram fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco realizaram o pagamento em dobro do preparo do recurso, mesmo depois de intimados pessoalmente para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (Ap 130031/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2019, Publicado no DJE 10/09/2019). AGRAVO INTERNO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - DECISÃO MANTIDA. -Deve ser mantida a decisão que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pelo recorrente, e, do não recolhimento do preparo, no prazo fixado, não conhece do recurso de apelação por deserção.” (TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10000180656050003 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 16/12/2019).
Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso diante de sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Transcorrido o prazo recursal, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento dos autos. Intime-se. Tatiane Colombo Juíza de direito convocada
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a interposição de recurso de apelação por EKIPACAR COM. DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA., LUCINEIA BUCHNER e JONES MENDES, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo o prazo de 05 dias aos apelantes a fim de que se aporte documentos aptos para obtenção do pretendido direito (declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários de todas suas contas dos últimos seis meses e balancete financeiro da pessoa jurídica), sob pena de não conhecimento do presente recurso. Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Tatiane Colombo Juíza de direito convocada
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:38
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2024, 17:27
Expedida/certificada
26/06/2024, 15:10
Expedição de documento
26/06/2024, 15:10
Outras Decisões
26/06/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 18:21
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 11:21
Publicação
08/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte apelada para contrarrazões ao recurso de apelação.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 17:39
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:02
Publicação
25/01/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0000637-63.2016.8.11.0080..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EKIPACAR COM. DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, LUCINEIA BUCHNER, JONES MENDES
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão lançada nos autos. Aduziu a parte embargante que houve obscuridade no que diz respeito à decisão deste juízo frente a determinação de nova avaliação do imóvel e incumbência da embargante/executada ao pagamento das custas da referida diligência. Pede o esclarecimento da obscuridade apontada frente a ausência de justificativa para realização de nova avaliação, com consequente reforma da decisão, declarando-se que à Embargada/ Exequente incumbe o ônus da nova avaliação. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a decisão exarada não possui qualquer obscuridade. Na realidade, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). Ademais, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de ser prescindível o relatório detalhado de sentença que extingue o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvido válido e regular do processo (vide julgados: Superior Tribunal de Justiça - STJ - AREsp: 357332 RS 2013/0184812-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014, Apelação Cível AC 70049913825 RS (TJ-RS), Apelação Cível AC 112471 SC 2011.011247-1 (TJ-SC).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a decisão. Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente a decisão com ID 134328011. Intimem-se as partes. Cumpra-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 14:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2024, 14:22
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:26
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 15:35
Publicação
07/12/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte embargada para contrarrazões aos embargos de declaração.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 17:42
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:41
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:13
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:47
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 11:54
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Executada, via DJE, para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > serviços-> guias -> emissão de guias de diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado de avaliação (04 atos a serem cumpridos pela Oficial de Justiça - Art. 53, §9 da CNGC determina que para a avaliação deverá ser pago o equivalente a 4 (quatro) diligências da comarca). Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 10:04
Publicação
16/11/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 0000637-63.2016.8.11.0080..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EKIPACAR COM. DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, LUCINEIA BUCHNER, JONES MENDES
Vistos. Considerando-se a nulidade absoluta decorrente da não regularização da representação processual da parte executada (fl. 140 de ID. 72281066), que havia solicitado a exclusividade de intimações em nome da nova causídica contratada, Dra. Amanda Pires Costa (fl. 106 de ID. 72281066), de rigor a anulação dos atos processuais a partir do dia 01 de junho de 2018. Aliás, de acordo com o novel artigo 272, § 5º, do CPC, o desatendimento de pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um determinado advogado implica nulidade, devendo a Secretaria deste Juízo se atentar para o cadastro dos advogados. Cumpre ressaltar, de outro lado, que a anulação dos atos processuais não prejudica a determinação da penhora do imóvel oferecido pela própria parte executada. Com efeito, a executada indicou à penhora um lote de terras de matrícula n. 4.181, cuja certidão de penhora e avaliação restou juntado em REF 38, com avaliação em R$ 145.000,00 à época. Todavia, de rigor a realização de nova avaliação do imóvel, a ser realizada por oficial de justiça lotada nesta comarca, que poderá se utilizar de consulta a corretores da cidade, mediante pagamento das custas pela parte executada. Prazo de 05 dias. Após, determino desde já a realização do leilão judicial para alienação do bem penhorado. Nos termos do artigo 883 do CPC, NOMEIO para o encargo os leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva, Leiloeira Pública Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob o nº 22 e Joabe Balbino da Silva, Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob o nº 29, os quais deverão ser intimados da nomeação e das condições das praças, inclusive os deveres contidos no art. 884 do CPC, bem como para que disponibilizem as datas para a realização da primeira e segunda praça, no prazo de 05 (cinco) dias Em caso de aceite, intime-se os leiloeiros para que designe data e horário para a alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, arbitro as seguintes comissões para os leiloeiros: a) Em caso de adjudicação ou remissão, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) Em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; O Leilão será eletrônico e presencial, nos termos do artigo 882 e 879, inciso II, ambos do CPC, a fim de garantir a ampla publicidade, e, por conseguinte, maiores chances de êxito na alienação. Caso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas dos Leiloeiros, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da avaliação. O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC). O pagamento poderá ser parcelado, caso o interessado em adquirir o bem penhorado apresente pedido por escrito, nos termos do artigo 895 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Ressalte-se, por fim, que a executada poderá, até a assinatura do auto de arrematação do bem, remir a execução, mediante o pagamento do crédito exequendo acrescido das despesas processuais, conforme previsto no CPC. As partes também poderão entabular acordo para pôr fim de forma amigável ao conflito instaurado nesta lide desde 2016. Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 17:42
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:42
Expedição de documento
13/11/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 16:18
Ato ordinatório
22/06/2023, 14:29
Decurso de Prazo
14/05/2023, 16:17
Decurso de Prazo
14/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:03
Publicação
05/05/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para reiterar a intimação da parte Autora, por meio de seu advogado constituído, via DJe, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, tendo em vista que da integra dos autos já fora juntada aos autos em 09/12/2021, conforme ID. 72281066.
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 18:55
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:40
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:58
Publicação
24/02/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJe, para dar prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:31
Publicação
19/07/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJe, para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 10:39
Ato ordinatório
09/12/2021, 16:20
Recebimento
02/12/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:34
Publicação
05/07/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 11:08
Expedição de documento
30/06/2021, 21:39
Remessa
30/06/2021, 18:28
Publicação
27/11/2020, 12:07
Expedição de documento
26/11/2020, 15:59
Ato ordinatório
26/11/2020, 14:15
Documento
26/11/2020, 14:14
Documento
18/11/2020, 15:32
Publicação
13/11/2020, 12:02
Expedição de documento
12/11/2020, 15:59
Recebimento
12/11/2020, 12:02
Publicação
28/10/2020, 12:05
Mero expediente
26/10/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:35
Expedição de documento
22/10/2020, 16:28
Expedição de documento
22/10/2020, 15:20
Expedição de documento
20/10/2020, 15:19
Expedição de documento
20/10/2020, 15:17
Ato ordinatório
20/10/2020, 15:13
Ato ordinatório
19/10/2020, 15:48
Expedição de documento
19/10/2020, 14:21
Expedição de documento
16/10/2020, 12:37
Documento
09/10/2020, 17:56
Expedição de documento
31/08/2020, 16:54
Expedição de documento
31/08/2020, 16:53
Documento
02/06/2020, 18:36
Publicação
18/05/2020, 13:55
Expedição de documento
15/05/2020, 15:59
Recebimento
15/05/2020, 12:27
Outras Decisões
15/05/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 18:08
Publicação
20/02/2020, 15:05
Expedição de documento
19/02/2020, 10:03
Recebimento
18/02/2020, 16:13
Outras Decisões
18/02/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 13:05
Publicação
17/07/2019, 08:12
Expedição de documento
14/07/2019, 13:14
Recebimento
12/07/2019, 13:08
Outras Decisões
11/07/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 13:19
Publicação
17/05/2019, 08:22
Expedição de documento
14/05/2019, 19:46
Ato ordinatório
13/05/2019, 13:52
Ato ordinatório
13/05/2019, 13:52
Publicação
21/11/2018, 17:37
Expedição de documento
13/11/2018, 20:30
Recebimento
12/11/2018, 17:43
Mero expediente
12/11/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 14:12
Petição (Embargos Execução)
04/06/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 12:33
Documento
17/05/2018, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2018, 16:51
Expedição de documento
17/05/2018, 12:56
Ato ordinatório
10/05/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 12:35
Documento
08/05/2018, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2018, 09:53
Expedição de documento
07/05/2018, 12:53
Ato ordinatório
26/04/2018, 12:55
Expedição de documento
25/04/2018, 15:18
Recebimento
05/03/2018, 13:53
Mero expediente
05/03/2018, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 14:11
Publicação
28/04/2017, 13:00
Expedição de documento
27/04/2017, 16:09
Ato ordinatório
27/04/2017, 13:00
Ato ordinatório
27/04/2017, 13:00
Publicação
26/04/2017, 13:00
Expedição de documento
25/04/2017, 16:15
Recebimento
25/04/2017, 14:48
Outras Decisões
25/04/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2017, 16:04
Mero expediente
17/03/2017, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 20:50
Petição (Petição (outras))
03/01/2017, 16:49
Recebimento
15/12/2016, 16:57
Mero expediente
15/12/2016, 16:13
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 16:44
Expedição de documento
25/08/2016, 14:22
Publicação
26/07/2016, 13:00
Expedição de documento
23/07/2016, 10:03
Recebimento
22/07/2016, 18:46
Mero expediente
22/07/2016, 07:57
Distribuição (sorteio)
11/05/2016, 14:51
Expedição de documento
11/05/2016, 14:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)