Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar as partes embargadas para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar as partes embargadas para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo legal.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 13:14
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:10
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:07
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 12:26
Expedição de documento
10/03/2025, 14:17
Expedição de documento
05/03/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:16
Documento
31/03/2024, 17:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:36
Desapensamento
01/03/2024, 14:34
Documento
01/03/2024, 14:34
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:12
Apensamento
01/03/2024, 14:09
Publicação
09/02/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 0001218-20.2012.8.11.0080..
EXEQUENTE: ANTENOR EMILIO GALLE
EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO NUNES, WELLGTON CARLOS PIRES
Vistos. 1. Certifique-se o resultado do recurso de Agravo de Instrumento interposto; 2. Certifique-se o decurso do prazo referente à decisão anterior "... embora seja possível a este Juízo decretar de ofício a extinção da execução em razão do transcurso do prazo prescricional intercorrente, de rigor a prévia intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, §5º, do CPC". Cumpra-se. Thalles Nóbrega Miranda Rezende de Britto Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:26
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:16
Documento
04/12/2023, 16:03
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:23
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:47
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:47
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:04
Publicação
16/11/2023, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 07:11
Publicação
16/11/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por ANTENOR EMILIO GALLE em face de RAIMUNDO FRANCISCO NUNES e WELLINGTON CARLOS PIRES, todos qualificados nos autos. Todos os executados foram devidamente citados em 2013 (fl. 91 e 135). Constam dos autos termo de penhora avaliação e depósito dos “DIREITOS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS SOBRE O IMOVEL CONSTANTE DE UMA ÁREA DE CHACARAS COM SEIS HECTARES DESMEMBRADS DOS LOTES 37 E 38 DO SETOR C, SITUADA NO LOTEAMENTO DENOMINADO PROJETO QUERENCIA I, NESTE MUNICIPIO, COM OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DAS MATRICULAS 6.263 E 6264 RGI DE NOVA XAVANTINA (fl. 34). Após sucessivas petições da parte exequente e oposição da parte executada, o imóvel foi leiloado e arrematado pelo Sr. Sebastião Firmino de Souza pelo valor de R$ 338.657,82 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), motivo pelo qual gerou ao leiloeiro nomeado a comissão no importe de R$ 16.932,89 (dezesseis mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme fl. 29 de ID. 66221196. Por conseguinte, sobreveio acórdão da Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em recurso de Apelação, juntado em fls. 500/541. Constam do acórdão uma série de apontamentos evidenciando nulidades no curso desta execução, conforme já consignado. Inclusive, reconheceu-se erro de procedimento desde a penhora determinada em fls. 122/123, cumprida em fl. 142, ainda no ano de 2015. Aliás, conforme constou na ementa “o erro de procedimento está presente em todo o desenrolar desde a penhora de 06 hectares desmembrados dos lotes 37 e 38, até a sua ultimação ocorrida no caso concreto, que foi a expedição do Auto de Arrematação. Sentença cassada para que a Exceção de Pré-Executividade seja julgada”. Pois bem. Preliminarmente, cumpre a este Juízo dar cumprimento integral ao respeitável acórdão proferido pelo E. TJMT que cassou a sentença homologatória do acordo efetuado entre as partes, bem como a arrematação antes levada a efeito pelo Sr. Sebastião Firmino de Souza. Como é cediço, a fim de dar cumprimento à decisão de leilão judicial do bem penhorado pelo exequente, este Juízo nomeou os leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva e Joabe Balbino da Silva, leiloeiros oficiais inscritos na JUCEMAT. A comissão dos leiloeiros ficou consignada no percentual de 5% sobre o valor da avaliação, de modo que foi pago pelo arrematante. Sendo assim, considerando-se a anulação do leilão judicial, por decorrência lógica, tais valores ficarão a cargo do exequente ANTENOR EMILIO GALLE, em razão da causalidade, já que sua responsabilidade processual é objetiva em razão do acórdão desfavorável, inteligência do art. 302, I, do CPC e art. 903 do CPC. Na espécie, os leiloeiros informaram que já retiveram, dos depósitos feitos pelo então arrematante, a comissão devida no valor de R$ 16.932,89, de modo que a referida quantia deverá ser depositada pelo exequente ANTENOR EMILIO GALLE em favor do Sr. SEBASTIÃO FIRMINO DE SOUZA, corrigido monetariamente, valendo esta decisão como título executivo judicial. Portanto, considerando-se a anulação do leilão e da consequente arrematação, todos os valores depositados pelo então arrematante devem ser devolvidos ao depositante Sr. Sebastião Firmino de Souza, inclusive o valor gasto a título de honorários periciais. Providencie a Secretaria, desde já, a expedição de alvará de levantamento dos valores em favor de Sebastião Firmino de Souza. Superadas tais questões preliminares, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, em consonância com o acórdão juntado. De início, REJEITO a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de assinatura de 01 (uma) das 02 (duas) testemunhas instrumentárias. Com efeito, a assinatura das testemunhas instrumentárias é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. Na espécie, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida, como é o caso dos autos. Por outro lado, tendo sido anulada a decisão judicial que havia deferido a constrição sobre imóvel de propriedade da parte executada, verifica-se que a ausência de bens penhoráveis há mais de 06 (seis) anos, o que desperta a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC e art. 924, inciso V, do CPC. Entretanto, embora seja possível a este Juízo decretar de ofício a extinção da execução em razão do transcurso do prazo prescricional intercorrente, de rigor a prévia intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após, conclusos.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 0001218-20.2012.8.11.0080..
EXEQUENTE: ANTENOR EMILIO GALLE
EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO NUNES, WELLGTON CARLOS PIRES
Vistos. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por ANTENOR EMILIO GALLE em face de RAIMUNDO FRANCISCO NUNES e WELLINGTON CARLOS PIRES, todos qualificados nos autos. Todos os executados foram devidamente citados em 2013 (fl. 91 e 135). Constam dos autos termo de penhora avaliação e depósito dos “DIREITOS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS SOBRE O IMOVEL CONSTANTE DE UMA ÁREA DE CHACARAS COM SEIS HECTARES DESMEMBRADS DOS LOTES 37 E 38 DO SETOR C, SITUADA NO LOTEAMENTO DENOMINADO PROJETO QUERENCIA I, NESTE MUNICIPIO, COM OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DAS MATRICULAS 6.263 E 6264 RGI DE NOVA XAVANTINA (fl. 34). Após sucessivas petições da parte exequente e oposição da parte executada, o imóvel foi leiloado e arrematado pelo Sr. Sebastião Firmino de Souza pelo valor de R$ 338.657,82 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), motivo pelo qual gerou ao leiloeiro nomeado a comissão no importe de R$ 16.932,89 (dezesseis mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme fl. 29 de ID. 66221196. Por conseguinte, sobreveio acórdão da Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em recurso de Apelação, juntado em fls. 500/541. Constam do acórdão uma série de apontamentos evidenciando nulidades no curso desta execução, conforme já consignado. Inclusive, reconheceu-se erro de procedimento desde a penhora determinada em fls. 122/123, cumprida em fl. 142, ainda no ano de 2015. Aliás, conforme constou na ementa “o erro de procedimento está presente em todo o desenrolar desde a penhora de 06 hectares desmembrados dos lotes 37 e 38, até a sua ultimação ocorrida no caso concreto, que foi a expedição do Auto de Arrematação. Sentença cassada para que a Exceção de Pré-Executividade seja julgada”. Pois bem. Preliminarmente, cumpre a este Juízo dar cumprimento integral ao respeitável acórdão proferido pelo E. TJMT que cassou a sentença homologatória do acordo efetuado entre as partes, bem como a arrematação antes levada a efeito pelo Sr. Sebastião Firmino de Souza. Como é cediço, a fim de dar cumprimento à decisão de leilão judicial do bem penhorado pelo exequente, este Juízo nomeou os leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva e Joabe Balbino da Silva, leiloeiros oficiais inscritos na JUCEMAT. A comissão dos leiloeiros ficou consignada no percentual de 5% sobre o valor da avaliação, de modo que foi pago pelo arrematante. Sendo assim, considerando-se a anulação do leilão judicial, por decorrência lógica, tais valores ficarão a cargo do exequente ANTENOR EMILIO GALLE, em razão da causalidade, já que sua responsabilidade processual é objetiva em razão do acórdão desfavorável, inteligência do art. 302, I, do CPC e art. 903 do CPC. Na espécie, os leiloeiros informaram que já retiveram, dos depósitos feitos pelo então arrematante, a comissão devida no valor de R$ 16.932,89, de modo que a referida quantia deverá ser depositada pelo exequente ANTENOR EMILIO GALLE em favor do Sr. SEBASTIÃO FIRMINO DE SOUZA, corrigido monetariamente, valendo esta decisão como título executivo judicial. Portanto, considerando-se a anulação do leilão e da consequente arrematação, todos os valores depositados pelo então arrematante devem ser devolvidos ao depositante Sr. Sebastião Firmino de Souza, inclusive o valor gasto a título de honorários periciais. Providencie a Secretaria, desde já, a expedição de alvará de levantamento dos valores em favor de Sebastião Firmino de Souza. Superadas tais questões preliminares, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, em consonância com o acórdão juntado. De início, REJEITO a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de assinatura de 01 (uma) das 02 (duas) testemunhas instrumentárias. Com efeito, a assinatura das testemunhas instrumentárias é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. Na espécie, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida, como é o caso dos autos. Por outro lado, tendo sido anulada a decisão judicial que havia deferido a constrição sobre imóvel de propriedade da parte executada, verifica-se que a ausência de bens penhoráveis há mais de 06 (seis) anos, o que desperta a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC e art. 924, inciso V, do CPC. Entretanto, embora seja possível a este Juízo decretar de ofício a extinção da execução em razão do transcurso do prazo prescricional intercorrente, de rigor a prévia intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após, conclusos. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 17:42
Expedição de documento
13/11/2023, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:25
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:22
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:22
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:49
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:20
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:20
Petição (Impugnação aos embargos)
26/06/2023, 08:15
Decurso de Prazo
24/06/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/06/2023, 06:58
Decurso de Prazo
24/06/2023, 06:58
Petição (Impugnação aos embargos)
14/06/2023, 11:03
Publicação
14/06/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes litigam pelo débito apontado na petição inicial. Em análise dos autos, sobreveio acórdão da Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em recurso de Apelação, juntado em fls. 500/541. Em brilhante voto da Eminente Desembargadora Clarice Claudino da Silva, verifica-se uma série de apontamentos evidenciando nulidades no curso desta execução. A propósito, segundo consta da ementa, reconheceu-se erro de procedimento desde a penhora determinada em fls. 122/123, cumprida em fl. 142, ainda no ano de 2015. Dito isso, revela-se urgente o saneamento do feito, em cumprimento ao acórdão publicado. 1. Considerando-se o falecimento do executado Raimundo Francisco Nunes, em cumprimento ao acórdão, suspendo o feito conforme artigo 313, §2º, I, do CPC, objetivando normalizar o polo passivo da demanda. Certifique-se a citação do espólio/herdeiros de Raimundo Francisco Nunes, eventualmente intimando a parte autora para providências. Observar os cadastros de advogados, vez que constam diversos apontamentos de ausência de publicação em nome dos patronos (inclusive do arrematante como terceiro interessado). 2. Além disso, oportunizo ao exequente e ao arrematante manifestação sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, que será julgada em seguida. Por fim, considerando a notícia de alienação da área em fl. 594, determino o bloqueio da matrícula para evitar prejuízo às partes. Expeça-se ofício ao CRI local. Cumpra-se com urgência. A QUERÊNCIA, 7 de junho de 2023. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz(a) de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 18:12
Ato ordinatório
12/06/2023, 18:10
Publicação
12/06/2023, 06:52
Publicação
12/06/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTENOR EMILIO GALLE
EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO NUNES, WELLGTON CARLOS PIRES Prezado Senhor: Por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Thalles Nóbrega Miranda Rezende de Britto, proceda com o bloqueio da matrícula nº 4.067, conforme determinação. Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça AO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DESTA COMARCA DE QUERÊNCIA - MT Sede do juízo e Informações: Av. CD, Lotes 4,6,8, Setor C, Querência/MT, CEP 78643-000, Tel. (66)3529-2220
Ofício - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA Oficio n.º 0001218-20.2012.8.11.0080 Querência-MT, 7 de junho de 2023. Processo n.:0001218-20.2012.8.11.0080 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 0001218-20.2012.8.11.0080..
EXEQUENTE: ANTENOR EMILIO GALLE
EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO NUNES, WELLGTON CARLOS PIRES
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes litigam pelo débito apontado na petição inicial. Em análise dos autos, sobreveio acórdão da Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em recurso de Apelação, juntado em fls. 500/541. Em brilhante voto da Eminente Desembargadora Clarice Claudino da Silva, verifica-se uma série de apontamentos evidenciando nulidades no curso desta execução. A propósito, segundo consta da ementa, reconheceu-se erro de procedimento desde a penhora determinada em fls. 122/123, cumprida em fl. 142, ainda no ano de 2015. Dito isso, revela-se urgente o saneamento do feito, em cumprimento ao acórdão publicado. 1. Considerando-se o falecimento do executado Raimundo Francisco Nunes, em cumprimento ao acórdão, suspendo o feito conforme artigo 313, §2º, I, do CPC, objetivando normalizar o polo passivo da demanda. Certifique-se a citação do espólio/herdeiros de Raimundo Francisco Nunes, eventualmente intimando a parte autora para providências. Observar os cadastros de advogados, vez que constam diversos apontamentos de ausência de publicação em nome dos patronos (inclusive do arrematante como terceiro interessado). 2. Além disso, oportunizo ao exequente e ao arrematante manifestação sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, que será julgada em seguida. Por fim, considerando a notícia de alienação da área em fl. 594, determino o bloqueio da matrícula para evitar prejuízo às partes. Expeça-se ofício ao CRI local. Cumpra-se com urgência. A QUERÊNCIA, 7 de junho de 2023. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz(a) de Direito
08/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2023, 18:57
Expedição de documento
07/06/2023, 18:18
Documento
07/06/2023, 18:18
Expedição de documento
07/06/2023, 15:04
Expedição de documento
07/06/2023, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:48
Expedição de documento
10/02/2023, 13:45
Expedição de documento
10/02/2023, 13:44
Expedição de documento
10/02/2023, 13:43
Ato ordinatório
07/10/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 12:58
Decurso de Prazo
30/09/2022, 08:31
Decurso de Prazo
28/09/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 07:50
Publicação
08/09/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, bem como para intimar a parte Autora para que manifeste nos autos sobre a petição de exceção de pré-executividade de ID 94202529.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RAC – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESATENDIMENTO AO CHAMADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO – FALTA DE JUSTIFICATIVA – MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – MÉRITO – PENHORA DE PARTE DOS DIREITOS SOBRE O BEM OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ATOS DE EXPROPRIAÇÃO REALIZADOS SEM A CORRESPONDENTE ATENÇÃO AOS DITAMES PROCEDIMENTAIS – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE PARTES DEPOIS QUE O IMÓVEL PENHORADO FOI ARREMATADO – DECISÃO CASSADA – ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO PRESENTES – RECURSO PROVIDO. 1 – Aplica-se multa de 1% do valor da causa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. 2 – Está equivocada a homologação de acordo sem que uma das partes do processo tenha participado do ato. Configura error in judicando a sentença que homologa acordo em que o comprador se compromete pagar o saldo residual, mesmo translúcido que o valor pendente foi resolvido por meio da venda judicial. 3 - No caso, o erro de procedimento está presente em todo o desenrolar desde a penhora de 06 hectares desmembrados dos lotes 37 e 38, até a sua ultimação ocorrida no caso concreto, que foi a expedição do Auto de Arrematação. Sentença cassada para que a Exceção de Pré-Executividade seja julgada.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Agosto de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;