Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1039347-48.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Consórcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping em desfavor de Castro Comércio de Alimentos Ltda. EPP, Luiz Fernando Suita de Castro e Suzana Cruz de Castro. As partes formularam acordo conforme id 132994578, requerendo a homologação do mesmo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Consórcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping em desfavor de Castro Comércio de Alimentos Ltda. EPP, Luiz Fernando Suita de Castro e Suzana Cruz de Castro. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no id 132994578, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1039347-48.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Consórcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping em desfavor de Castro Comércio de Alimentos Ltda. EPP, Luiz Fernando Suita de Castro e Suzana Cruz de Castro. As partes formularam acordo conforme id 132994578, requerendo a homologação do mesmo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Consórcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping em desfavor de Castro Comércio de Alimentos Ltda. EPP, Luiz Fernando Suita de Castro e Suzana Cruz de Castro. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme documento acostado no id 132994578, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 16:51
Homologação de Transação
13/11/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 22:02
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
01/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
01/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
01/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:30
Publicação
07/06/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1039347-48.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial opostos por Consórcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping em face de Castro Comércio de Alimentos Ltda. Epp. e Outros. Ratifico os atos processuais praticados anteriormente. Defiro o pedido da parte executada de id. 109536119 e determino a suspensão dos autos, nos termos do artigo 813, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil. Defiro o pedido para a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Com julgamento, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 15:36
Expedição de documento
05/06/2023, 15:36
Por decisão judicial
05/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:04
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:45
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:45
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:45
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 15:42
Redistribuição (prevenção; erro material)
20/04/2023, 15:42
Redistribuição (dependência; incompetência)
20/04/2023, 15:39
Publicação
04/04/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039347-48.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING
EXECUTADO: CASTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIS FERNANDO SUITA DE CASTRO, SUZANA CRUZ DE CASTRO
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial interposta pelo CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em face de CASTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIS FERNANDO SUITA DE CASTRO, SUZANA CRUZ DE CASTRO, para o recebimento dos alugueis no valor de R$ 257.115,76 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e quinze reais e setenta e seis centavos). As executadas foram citadas, juntaram procuração, contrato social e, ainda, informaram que ajuizaram, no dia 21/01/2022, ação revisional sob nº 1001775-58.2022.8.11.0041, em trâmite na 11ª Vara Cível da Capital (Id. 109407164 e 109536119). Sem maiores delongas, verifica-se a existência de risco de prolação de decisão conflitante ou contraditória desta ação com a demanda acima mencionada. Nesse passo, considerando a similitude da causa de pedir, por economia processual principalmente na produção de provas e deliberações do juízo, além de que seja promovido juízo de convicção uníssono, a reunião das ações naquele juízo prevento é medida que se impõe, nos termos do artigo 55 do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Outrossim, não há que se falar em decisão surpresa, visto que a exequente foi citada e apresentou contestação naquela demanda. Dessa maneira, a fim de se evitar decisões conflitantes e contraditórias, além de atentar para o princípio da celeridade, ACOLHO A CONEXÃO e determino a remessa deste processo, por dependência, ao processo nº 1001775-58.2022.8.11.0041, em trâmite na 11ª Vara Cível de Cuiabá e, por consequência, DETERMINO a remessa do processo ao juízo prevento para reunião e processamento conjunto. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 27 de março de 2023. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:36
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:18
Documento
12/12/2022, 04:28
Documento
12/12/2022, 04:28
Ato ordinatório
30/11/2022, 12:55
Expedição de documento
22/11/2022, 15:56
Publicação
22/11/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:49
Expedição de documento
21/11/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1039347-48.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING
EXECUTADO: CASTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIS FERNANDO SUITA DE CASTRO, SUZANA CRUZ DE CASTRO
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 18 de novembro de 2022. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
19/11/2022, 07:23
Mero expediente
19/11/2022, 07:23
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:04
Publicação
31/10/2022, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1039347-48.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING
EXECUTADO: CASTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIS FERNANDO SUITA DE CASTRO, SUZANA CRUZ DE CASTRO
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 24 de outubro de 2022. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito