Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000336-26.2022.811.0101 Interdito Proibitório Vistos.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de liminar ajuizada por VANDERLEI DJALMA NUERNEBERG e ELIZANGELA HOFFMAN NUERNEBERG em face de DANIELI MARIA NUERNEBERG e ANILTON CARLOS EMERENCIANO, todos devidamente qualificados. Aduziram, em síntese, que o autor Vanderlei adquiriu, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em 24/08/2007, imóvel rural denominado Lote nº 111, com área de 60,50 hectares, localizado no Bairro Lenita, na zona rural de Cláudia, registrado na matrícula nº 1.884 CRI de Cláudia. Esclareceram que apesar de ser proprietário apenas do lote nº 111, exerce a posse com o irmão Adejalmar dos lotes lindeiros, quais sejam nº 104 ao 110, local em que exercem a atividade de pecuária em regime de agricultura familiar. Disseram que desde 2007 estão na posse direta do imóvel, mansa e pacífica, desempenhando atividade de agropecuária de forma ininterrupta. Todavia os requeridos, que são lindeiros ao imóvel rural, passaram a proferir palavras de ameaça no sentido de que destruirão a cerca existente há mais de dez anos e que separa as propriedades rurais lote 111 (requerentes) e lote 112 (requeridos), sob o falso argumento de que a divisa dos autores estaria deslocada e adentrando ao imóvel deles, em aproximadamente 10 (dez) hectares. Alegaram que no dia 13/04/2022 confeccionaram boletim de ocorrência noticiando os fatos, que a requerida Danieli estava proferindo tais ameaças que iria retirar as cercas. Salientam que o tabelião de notas realizou ata notarial relatando que a cerca está há muitos anos instalada entre as propriedades rurais, demonstrando que os autores estão na posse mansa e pacífica do bem. Diante das ameaças de esbulho sofridas pelos requeridos, é que pleiteiam em sede de liminar a concessão de manutenção na posse do imóvel do lote nº 111, sem sofrer qualquer tipo de turbação na posse do imóvel. Juntaram documentos à inicial. A inicial foi recebida em 30.05.2022 e concedida a tutela de urgência (ID. 86079735). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 87811663 – 20.06.2022), alegando, em resumo, que foi realizar a medição da sua área com um topógrafo para confecção dos documentos de georreferenciamento do lote 112 (sua propriedade) e perguntou para o seu irmão Vanderlei se gostaria de fazer junto, mas esse não aceitou. Afirmaram que o resultado da medição foi de que existia um volume maior de terras naquela área e o topógrafo inseriu um marco de concreto no local, onde pela matrícula seria a divisa dos lotes, no entanto, o autor retirou o marco. Manifestaram discordância com o deferimento da liminar. Requereram o julgamento improcedente do interdito proibitório, a relativização da ata notarial como meio de prova, por não ter força probante dos marcos divisórios. Em sede de reconvenção (ID. 87811663 – pág. 07/15 – 20.06.2022), aduziram que não possui posse direta, mas postula pela recuperação da área que lhe é de direito. Disse que a cerca foi construída dentro da sua propriedade, demonstrando o esbulho praticado pelos reconvindos. Requereram a procedência da ação para reintegrar os reconvintes na área esbulhada, a indenização pela cerca fora da divisa e a condenação por má-fé dos reconvindos. Requereram a concessão da justiça gratuita. A parte autora impugnou à contestação apresentada pela parte requerida, impugnando as suas alegações. Ainda, em sede contestação à reconvenção, a parte reconvinda impugnou a justiça gratuita e alegou a preliminar de inépcia da inicial, eis que o pedido de reintegração de posse se funda em direito de propriedade, requerendo o indeferimento da inicial. Requereu a improcedência da reconvenção (ID. 98230200 – 07.10.2022). A parte reconvinte foi intimada para comprovação de sua hipossuficiência, nos termos da decisão de ID. 105907448 (11.12.2022). A parte reconvinte manifestou no ID. 107703934 (19.01.2023), informando que necessita dos benefícios da justiça gratuita bem como apresentou documentos. A parte reconvinda impugnou os documentos apresentados pela parte reconvinte, alegando que esta possui capacidade para arcar com as custas processuais, eis que não comprovou a justiça gratuita. Juntou documentos junto à impugnação (ID. 131055154 e 131055157 – 05.10.2023). II - FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, em um primeiro momento, mostra-se suficiente a afirmação do estado de impossibilidade de pagamento das custas do processo, conforme requer a Lei nº 1.060/50. Por outro lado, é sabido que tal afirmação não pode ser tida de forma absoluta, cabendo perfeitamente prova em contrário, e impugnação das partes interessadas, quando for possível demonstrar que a requerente do benefício pode, e deve arcar com o pagamento das custas, facultado ao juiz, ainda, indeferir o pedido quando tiver fundadas razões para tal, a teor do artigo 5º, da Lei n. 1.060/50. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que será prestada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, o julgador está apto a indeferir o pleito, quando calcado em fatos que o levem, efetivamente, a deduzir que a parte não carece do benefício. Por certo, em que pese o § 1º da supracitada lei estabeleça que "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais",
trata-se de presunção juris tantum, ou seja, que pode ser elidida mediante prova cabal de que a declaração de falta de condições econômicas não corresponde à realidade fática. Outrossim, sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, poderá ter direto à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC). Pela análise dos autos, verifica-se que a parte reconvinte não detém condições financeiras em arcar com as custas do processo, considerando que comprovou a sua hipossuficiência financeira, conforme os documentos apresentados no ID. 107703935 e demais (19.01.2023). Embora as alegações da parte reconvinda, entendo que não conseguiu comprovar que os reconvintes teriam condições de arcar com as custas processuais. Além disso, os bens informados pela parte reconvinda não são suficientes para demonstração de capacidade financeira da parte reconvinte. Sobre o tema: “Agravo de instrumento. Ação de cobrança de alugueis. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Pleito para a concessão. Cabimento. Parte que comprovou sua hipossuficiência. Análise das condições econômicas atuais da recorrente. Existência de patrimônio não significa possibilidade de pagamento. Decisão reformada. 1. A existência de patrimônio imobilizado não elide, por si só, a alegada condição de hipossuficiência. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, “não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo”. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p.398).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0027042-42.2019.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.05.2020)” (TJ-PR - ES: 00270424220198160000 PR 0027042-42.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 11/05/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020)g.n. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – ESPÓLIO COM ROBUSTO PATRIMÔNIO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA IMEDIATA – HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DEMONSTRADA - PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE VERIFICADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, dispõe que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse. II - Os argumentos do agravante são hábeis em demonstrar, ao menos no atual momento, a sua incapacidade de suportar o pagamento das custas processuais, sobretudo porque, não há prova de que ele possua outra fonte de renda, senão a decorrente do trabalho em empresa privada, que perfaz a quantia média de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), renda mensal que reputo insuficiente para o custeio das despesas processuais exigidas.” (TJ-MT 10058879620228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)g.n. Diante disso, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte reconvinte, eis que constatada a sua hipossuficiência. Prosseguindo, considerando que os autores/reconvindos já contestaram a reconvenção e os Reconvintes/requeridos já impugnaram a contestação, bem como já foi oportunizada a especificação de provas, passo a analise do feito sobre a preliminar de inépcia arguida em sede de contestação à reconvenção. Na contestação à reconvenção, a parte reconvinda manifestou preliminarmente acerca da inépcia da inicial, pugnando pela extinção dos autos na forma do artigo 485, inciso I, do CPC, eis que os reconvintes manifestaram a inexistência de posse direta. Pois bem. Em ações possessórias, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (CPC, art. 560), havendo para tanto que demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - sua posse; II - a ocorrência de esbulho; III - data do esbulho; IV - a consequente perda da posse. O conceito jurídico de “posse” não parte da ideia do necessário “contato físico” com a coisa. “Posse, na teoria objetiva por nós adotada, é unicamente a exteriorização da propriedade, vale dizer, da condição de utilização econômica do domínio”, na lição de Cristiano Chaves, prevendo a lei que “considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes, inerentes à propriedade”. No entanto, é imprescindível que aquele que se diz possuidor demonstre, de forma efetiva, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar ou fruir, ainda que de forma indireta). Assim, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. (In: Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 3ª ed., Rio de janeiro, 2006, Ed. Lumen Juris, p. 111). In casu, a parte Reconvinte não comprovou qualquer exercício de posse no imóvel sob litígio anterior ao alegado esbulho praticado pela parte reconvinte. Sendo assim, constata-se que a parte reconvinte na verdade requer o reconhecimento das divisas das propriedades, não sendo a presente ação de reintegração de posse o instrumento processual adequado. É o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Ausente dos autos comprovação de que os autores exerceram, em algum momento, posse direta sobre o bem imóvel mencionado na inicial, e restando claramente delineado que o pedido de reintegração se funda, exclusivamente, no direito de propriedade, inafastável o reconhecimento de que a demanda excedeu o limites da lide possessória, e, neste cenário, manifesta é a ausência de interesse de agir - A inadequação da via eleita pelo postulante, em casos que tais, impõe a arguição, ainda que de ofício, de preliminar de ausência de interesse de agir, justificando-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.” (TJ-MG - AI: 10188150139452001 Nova Lima, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)g.n. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DÚVIDA DE DIVISAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Para o exercício da ação reintegratória, cabe ao autor demonstrar os requisitos essenciais da tutela possessória, como a posse anteriormente exercida e a sua perda pela prática do esbulho. 2 - Proposta ação possessória na qual não se litiga por corpo certo e na qual se discutem questões atinentes à propriedade, inequívoca é a inadequação da via eleita, em face da ausência do interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0281.08.013116-8/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/14, publicação da sumula em 01/09/14). Além disso, observa-se da imagem juntada pela parte reconvinte no ID. 87811686 (20.06.2022), que os marcos inseridos pela parte reconvinte foram após a construção da cerca da propriedade que faz divisas entres os imóveis das partes dos autos. Vejamos: Assim, é possível verificar a veracidade das alegações da parte requerente/reconvinda sobre a posse no imóvel por diversos anos sem qualquer impugnação, conforme se observa na imagem acima, a qual demonstra que a cerca entre as propriedades não são novas. Diante disso, é possível o reconhecimento da inépcia da inicial. Em relação ao interdito proibitório, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe para o caso em tela o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as provas aportadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão. O interdito proibitório poderá ser solicitado pelo possuidor direto ou indireto, sempre que tenha justo receio de ser molestado na posse, com o intuito de ser assegurado da turbação ou esbulho eminente (art. 567, do CPC). Dispõe o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves em seu Manual de direito processual civil: “a ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize.” (2010, p.1290, apud Nery-Nery, Código, p. 1.180). Cumpre destacar a desnecessidade de produção de outras provas, eis que ao que tudo indica, a posse não foi mais molestada, eis que não há outras ações possessórias envolvendo as partes e o objeto desta lide. Assim sendo, nas ações possessórias, não se discute domínio/propriedade e sim posse, cujo exercício fático pode ser efetuado por qualquer pessoa, independente do título de propriedade. A posse da área em litígio foi devidamente comprovada nos autos, conforme se extrai da decisão de concessão da liminar de ID. 86079735 (30.05.2022) que mencionou que os autores comprovaram por meio da matrícula nº 1.884 do CRI de Cláudia que são proprietários do imóvel desde 24.08.2007, estando na posse mansa e pacífica desde então, conforme documentos juntados no ID. 85093300, ITR’s, faturas de energia elétrica, contrato de compra de gado, notas fiscais de vacinas para o gado, comunicação de vacina pelo INDEA, auto de infração pelo IBAMA em nome da parte autora, conforme os documentos e imagens apresentados na inicial. Ademais, a parte requerida mencionou na contestação que não exerceu a posse direta da parte do imóvel em que está em litígio, tendo em vista que somente descobriu a suposta invasão após as medições do imóvel do lote 112 para as devidas regularizações. Sendo assim, consta dos autos que não houve alteração recente das divisas pela parte requerente entre os lotes 111 e 112, demonstrando que as divisas estão nos imóveis por vários anos, ou seja, desde o início da posse do lote 111 pelos autores. Deste modo, a jurisprudência entende que Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR AS METRAGENS DAS ÁREAS E A CORREÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA. PERÍCIA QUE NÃO COMPROVA O EXÉRCICIO DA POSSE, APENAS DETERMINA AS DIVISAS E OS LIMITES DA PROPRIEDADE. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO PETITÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DE NATUREZA POSSESSÓRIA, QUE SOMENTE DEBATE O IUS POSSESSIONIS, OU SEJA, O DIREITO DE POSSE SOBRE O BEM. DISCUSSÃO SOBRE DEMARCAÇÃO DE TERRAS, DE NATUREZA PETITÓRIA. PRETENSÃO QUE DEVE SER OBJETO DA AÇÃO CABÍVEL À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00017981420218160139 Prudentópolis, Relator: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 14/08/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) g.n. Assim, diante das provas documentais colacionadas nos autos, implícito está o temor da parte requerente em ser molestado na posse, bem como sua efetiva posse na área, razão pela qual confirmo a liminar concedida nos autos, abstendo os requeridos de qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse dos requerentes, com fulcro no art. 567 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em relação à AÇÃO PRINCIPAL, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida no ID. 86079735 (30.05.2022). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios para a parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, consoante disposto no artigo 85, § 2°, do CPC, devendo ser observado que é beneficiária da justiça gratuita. Com relação à reconvenção, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso I e art. 485, I ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para a parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção, observando ser beneficiária da Justiça Gratuita. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito