Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: CLEUZA DIAS LEITE - ME -
Réu: MUNICIPIO DE SINOP e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1005488-95.2017.8.11.0015 -
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto por CLEUZA DIAS LEITE - ME em face do MUNICÍPIO DE SINOP, ambos qualificados nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram expedidos os ofícios de RPV/Precatório. Posteriormente, sobreveio a informação acerca do adimplemento dos precatórios (id. 218513160). É o relatório do necessário. Decido. Os valores pleiteados no cumprimento de sentença foram integralmente quitados. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu objeto pelo pagamento. Vale mencionar que, para além do levantamento dos valores, não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores do crédito principal em favor da parte exequente e dos valores a título de honorários advocatícios em favor do advogado, devendo a transferência ser realizada na conta informada. Não havendo informação sobre os dados bancários, a parte exequente deverá apresentá-los em 5 dias. Caso seja apresentada a conta de titularidade do advogado(a) para recebimento do crédito principal, deverá a secretaria observar se ele(a) possui poderes especiais para receber. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)