Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1024533-94.2023.8.11.0041- (C) Vistos, Nesta Execução de Título Extrajudicial, as partes executadas devidamente citadas, deixaram decorrer o prazo sem comprovar o pagamento da dívida, bem como, deixaram de opor embargos, conforme relata a certidão no id 215902800. A parte exequente requereu a realização da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada no valor de R$ 16.293,77 (dezesseis mil duzentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), conforme cálculo no Id 202121376. A ordem de bloqueio de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil no CNPJ e CPF das partes executadas RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme Extrato em anexo. A pesquisa realizada via RENAJUD obteve RESULTADO NEGATIVO, os relatório, seguem em anexo. Dando seguimento aos atos expropriatórios, formalizo a consulta de bens dos executados por meio do sistema SNIPER, que contempla a integração com diversas fontes de dados de patrimônio existentes junto a Receita Federal - via Infojud, TSE, RENAJUD, ONR (Informações de Registro de bens imóveis), Registro de Embarcações e Aeronaves, além de dados societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. O extrato da consulta realizada via Sniper, segue em anexo com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Em vista das informações colhidas, INTIMO a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos, bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Fica o exequente desde já cientificado, que decorrido o prazo acima assinalado, e não havendo indicação de bens penhoráveis ou requerimento de diligências hábeis a dar continuidade nesta execução, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados das partes Executadas nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito