Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012748-69.2022.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), LUIS JUNIOR LEITE DE JESUS - CPF: 038.132.681-01 (APELANTE), CLEOMAR FERREIRA SILVA - CPF: 703.522.911-68 (ADVOGADO), KARLA CRISTINA VECCHIA DE SOUZA - CPF: 074.090.269-52 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 anos de reclusão e 03 meses e 05 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito da Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação; (ii) determinar se há fundamentos para a desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal; e (iv) avaliar a legalidade da condenação por danos morais. III. Razões de decidir: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O laudo pericial comprovou a materialidade das lesões corporais, afastando a possibilidade de desclassificação para contravenção penal. 3. A fixação de indenização por danos morais prescinde de instrução probatória específica em casos de violência doméstica, conforme Tema 983 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando corroborada por laudo pericial e demais elementos probatórios, é suficiente para manter a condenação, sendo inviável a desclassificação para contravenção penal quando comprovadas as lesões". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §13º, 147; Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983, REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; TJMT, N.U. 0028023-85.2016.8.11.0042. (N.U 1006690-84.2021.8.11.0042, Rel. Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, j. em 08/10/2024, Publicado no DJE 11/10/2024; TJMT, Enunciado Orientativo n. 14-A TCCR. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por LUIS JUNIOR LEITE DE JESUS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá (MT), que julgou procedente a pretensão estatal, condenando o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, com as implicações da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal (art. 147 e art. 129, § 13, c.c. art. 61, II, alíneas f e h, todos do Código Penal), negando, no entanto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, sob o fundamento de que o delito foi praticado no âmbito da Lei n. 11.340/2006 (Id. 262557804). Em suas razões recursais, a defesa sustenta a absolvição do apelante em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, fundamentando-se na inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), argumentando que a conduta do réu não teria gerado lesões de natureza jurídica relevante. Alternativamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, ao argumento de que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Além disso, impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação do dano efetivo, bem como a impossibilidade de arcar com a obrigação devido à sua hipossuficiência financeira. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos moldes previstos na legislação penal (Id. 264805775). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (Id. 266944760). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da d. Procuradora de Justiça Silvana Correa Vianna, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 268783754). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo manejado pelo réu. Como consignado em relatório, o apelante almeja a reforma da r. decisão requerendo sua absolvição. Acerca dos fatos, narra a denúncia: No dia 04 de janeiro 2022, por volta das 18h, na residência situada na rua Treze de Maio, n. 272, Bairro Santa Izabel, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Karla Cristina Vecchia de Souza (gestante à época), causando nela as lesões descritas no Laudo Pericial n.º 1.1.02.2022.003387-01, e ainda ameaçou causar a ela mal injusto e grave. (Id. 262557752). Por esses fatos, o apelante foi denunciado e, ao término regular da fase probatória, condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica, porém agora comparece inconformado perante esta instância revisora, nos termos já relatados. O recurso defensivo não comporta provimento. I – Da absolvição por insuficiência de provas. Em síntese, o apelante requer a absolvição, sustentando insuficiência probatória. Após detida análise dos autos e em atenção às provas colhidas, vislumbra-se que a materialidade e a autoria dos delitos ficaram abundantemente demonstradas pelo conjunto probatório juntado aos autos. A materialidade do crime se encontra comprovada pelo Boletim de ocorrência; Termo de declaração; Termo de Representação; Pedido de Providências Protetivas; Formulário Nacional de Avaliação de Risco e Laudo de Lesão Corporal, além das declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal. Quanto aos indícios de autoria destaca-se o depoimento da vítima na delegacia: (...) QUE: durante o relacionamento, por 02 anos, o relacionamento era conturbado, e sempre que o suspeito ingeria bebida alcoólica se torna agressivo; QUE em outros momentos a vítima já registrou boletim de ocorrência, com medida protetiva, porém a vítima reatou o relacionamento com o suspeito; QUE o suspeito depois de meia hora o suspeito retornou a residência e ficou chamando a vítima, que depois que viu o suspeito ir embora, foi para casa de sua amiga junto com sua filha; QUE na data do fato a vítima estava em casa com sua filha, quando o suspeito chegou alcoolizado e agressivo, gritando SE VOCE FIZER QUALQUER COISA CONTRA O MEU FILHO EU TE MATO empurrou a vítima que caiu no chão e em seguida jogou um par de chinelos na mesma, segurou os braços da vítima com força, gerando lesões nos dois braços; QUE xingou a vítima de PUTA, VAGABUNDA, GORDA, BURRA; QUE a vítima começou a gritar e pedir para o suspeito sair da casa dela; QUE a vítima saiu correndo para a rua, e chamou a viatura da PM, porém o suspeito foi embora; QUE por estas razões, compareceu ao Plantão Violência Doméstica e Sexual de Cuiabá, para solicitar medidas protetivas de urgência, com a finalidade de proteger sua integridade física e mental; (...). (Id. 262557288 – p. 68-69). (grifos meus). Ao ser inquirida na fase judicial, a vítima K. C. V. S. encontrava-se visivelmente abalada ao prestar seu depoimento, relatando o sofrimento que enfrentou ao longo de seu relacionamento de dois anos com o réu Luiz Júnior Leite de Jesus. Narrou diversas agressões físicas, psicológicas, morais e materiais, além de ameaças de morte constantes. Em relação ao dia 4 de janeiro de 2022, confirmou que o réu, alcoolizado e sob efeito de drogas, a ameaçou de morte e lhe jogou um chinelo. Afirmou que só conseguiu denunciar os fatos após passar a frequentar o Espaço da Mulher, onde recebeu acolhimento psicológico e compreendeu que era vítima de violência doméstica. Embora a defesa sustente a existência de contradições nos depoimentos da vítima, as variações apresentadas restringem-se a detalhes periféricos e não comprometem a coerência essencial de sua narrativa. Seu relato, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, manteve-se firme e consistente quanto às agressões e ameaças perpetradas pelo apelante, evidenciando a veracidade dos fatos. Ademais, a naturalidade dessas pequenas variações decorre do impacto emocional causado pelo episódio traumático e do tempo transcorrido entre os fatos e os depoimentos. A robustez das provas, em especial o Laudo de Lesão Corporal (Id. 262557272 – p. 19), que atesta equimoses compatíveis com as agressões narradas, afasta qualquer alegação de inconsistência, demonstrando que a dinâmica dos acontecimentos relatada pela vítima encontra sólido respaldo nos autos. O apelante, ouvido exclusivamente em sede judicial, negou as acusações que lhe foram imputadas, alegando que a vítima sofre de transtorno bipolar e transtorno de personalidade borderline. Afirmou, ainda, que ela apresenta instabilidade emocional severa e que em ocasiões posteriores ao fato teria atentado contra sua vida, chegando a agredi-lo com uma faca. Acrescentou, por fim, que possui boletins de ocorrência registrados contra a vítima, os quais, segundo ele, comprovariam seu comportamento agressivo e desequilibrado. A própria vítima, ao prestar depoimento, reconheceu possuir transtornos psicológicos, circunstância que, no entanto, não afeta a veracidade de suas declarações nem pode ser utilizada como pretexto para justificar as agressões e ameaças sofridas. A condição emocional da ofendida não exime o réu de sua responsabilidade penal, tampouco autoriza qualquer forma de violência, sobretudo no contexto de um relacionamento afetivo. Ademais, a tese defensiva de que a vítima seria pessoa agressiva e instável carece de qualquer respaldo nos autos, constituindo mera tentativa de descredibilizar seu testemunho. Os elementos probatórios colhidos, em especial o Laudo de Lesão Corporal (Id. 262557272 – p. 19), comprovam objetivamente as lesões compatíveis com a narrativa da vítima, que se mantém coerente tanto na fase policial quanto na judicial, sendo ainda corroborada por depoimentos testemunhais convergentes. Assim, a alegação do apelante de que a vítima teria comportamento violento revela-se infundada e desprovida de qualquer sustentação fática ou jurídica capaz de afastar a materialidade e a autoria dos crimes a ele atribuídos. Assim, no que pertine à tese de absolvição por falta de provas, o conjunto probatório carreados nos autos, especialmente o depoimento da vítima, comprova a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal. É certo que em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima possui especial relevância, circunstância que, aliada às demais provas dos autos, não permite a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. A propósito, nesse sentido: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar. Insuficiência probatória não configurada. Condenação mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Recurso de apelação interposto por Roger Manoel da Silva contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, por lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar (arts. 129, § 13º e 147 do CP), em razão de agressão e ameaças contra sua ex-companheira. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são insuficientes para justificar a condenação do recorrente pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em conformidade com o disposto nos artigos 129, § 13º, e 147 do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006). III. Razões de decidir. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial valor probante, sendo suficiente para respaldar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. As provas testemunhais, o laudo pericial e as declarações prestadas pelas partes confirmam a autoria e materialidade dos delitos. A versão apresentada pelo recorrente não encontra amparo no conjunto probatório, sendo a negativa de autoria dissociada dos elementos dos autos. As ameaças proferidas pelo réu causaram temor à vítima, o que configura o crime de ameaça, nos termos do art. 147 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. Ameaças que causam temor configuram o delito previsto no art. 147 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 13º, e 147; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.062.933/PR, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.08.2023; TJ/MT, N.U. 0028023-85.2016.8.11.0042. (N.U 1006690-84.2021.8.11.0042, Rel. Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, j. em 08/10/2024, Publicado no DJE 11/10/2024) (grifos meus). Ressalto que alicerçado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero n. 2021/CNJ, em que se firmou posicionamento de aumentar o espectro de proteção da mulher vítima em situação de violência doméstica e familiar, esta relatoria tem por praxe verificar, em cada caso concreto, eventuais necessidades específicas a serem adotadas em favor das vítimas vulneráveis. Assim, inviável cogitar a absolvição do apelante pelo crime de lesões corporais e ameaça. II – Da almejada desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção pena vias de fato. A tese defensiva de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato não se sustenta diante das provas constantes nos autos. Nos termos do artigo 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), a configuração de vias de fato pressupõe agressão sem consequências físicas relevantes, ou seja, sem vestígios de lesões corporais que possam ser constatadas por exame pericial. No presente caso, embora não haja testemunhas presenciais dos fatos, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal (Id. 262557272 – p. 19), que atesta a existência de equimose roxa no terço superior, médio e inferior do antebraço esquerdo e no terço médio do antebraço direito, evidenciando que a vítima sofreu agressões físicas que ultrapassam o mero contato físico sem consequências jurídicas. Além disso, conforme entendimento consolidado, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso do laudo pericial. Dessa forma, a tentativa de minimizar a gravidade do ocorrido e rebaixá-lo a uma mera contravenção penal revela-se infundada, sendo manifestamente inaplicável ao caso concreto. Restando comprovada a existência de lesões corporais, a tipificação penal deve ser mantida, rechaçando-se qualquer pleito de desclassificação para vias de fato. III – Da alegada aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do código penal, A defesa sustenta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, sob o argumento de que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. No entanto, tal tese não se sustenta diante do contexto fático e do entendimento jurisprudencial consolidado. Para que seja reconhecida a referida minorante, é necessário que estejam presentes dois requisitos cumulativos: (i) que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção e (ii) que essa emoção tenha sido imediatamente desencadeada por uma provocação injusta da vítima. No presente caso, a defesa não indicou de forma clara e objetiva qual teria sido a suposta injusta provocação da vítima no dia dos fatos, limitando-se a alegações genéricas. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que comprove essa dinâmica ou que demonstre que a vítima tenha provocado o réu de maneira injusta e imediata no momento dos acontecimentos. Ademais, as provas colhidas, notadamente o Laudo de Lesão Corporal (Id. 262557272 – p. 19) e as declarações da vítima, evidenciam um contexto de violência doméstica e familiar, no qual o agressor, de maneira deliberada e consciente, impôs agressões físicas e psicológicas à ofendida. A violência doméstica, por sua própria essência, caracteriza-se por relações de poder e controle, sendo incabível a alegação de que a vítima teria instigado a conduta do agressor de forma a justificar a aplicação da minorante. Assim, a ausência de evidências que caracterizem a injusta provocação, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal. Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove a alegada injusta provocação da vítima, e considerando que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, devendo ser integralmente mantida a reprimenda fixada na sentença condenatória. IV – Do pleito de afastamento da condenação de indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, imperioso destacar que toda prática de violência doméstica contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, não há necessidade de efetiva comprovação do dano para fixação do valor de reparação mínima, porquanto se presume que o direito da personalidade foi violado, de maneira que deve o réu ser responsabilizado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a Tese no sentido de que nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e/ou familiar é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória – Tema 983, ex vi STJ – REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018. Por oportuno, registre-se que em casos tais não se cogita qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. A propósito, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ. (...). 5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. (...). 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 27/2/2024, DJe de 04/03/2024). No âmbito deste Sodalício tem-se o entendimento firmado pelo Enunciado Orientativo n. 14-A, da TCCR, no sentido de que: 14-A. A condenação a título de reparação de danos morais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, podendo o Juiz fixar o valor mínimo com base na gravidade e no modus operandi do delito. Sendo assim, em consonância com o Tema n. 983/STJ, inviável se falar em afastamento da condenação pela indenização por danos morais. No caso, considerando a aflição experimentada pela vítima e a gravidade dos prejuízos imateriais por ela suportados, bem como não havendo como se mensurar a capacidade econômica do acusado, o valor de 01 (um) salário mínimo fixado no édito condenatório não se mostra exacerbado, razão pela qual também é inviável a redução da indenização. Por fim, verifica-se que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, uma vez que o delito em questão foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, hipótese que impede a aplicação da referida substituição.
Ante o exposto, em consonância com o parecer, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/03/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusado: LUIS JUNIOR LEITE DE JESUS
Ação Penal nº 1012748-69.2022.8.11.0042
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra LUIS JUNIOR LEITE DE JESUS, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 147; e 129, § 13º; c/c 61, II, alíneas 'f' e 'h', e 69, todos do Código Penal, contra a vítima Karla Cristina Vecchia de Souza. Narra a denúncia, em suma que, No dia 04 de janeiro 2022, por volta das 18h, na residência situada na rua Treze de Maio, n. 272, Bairro Santa Izabel, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Karla Cristina Vecchia de Souza (gestante à época), causando nela as lesões descritas no Laudo Pericial n.º 1.1.02.2022.003387-01, e ainda ameaçou causar a ela mal injusto e grave. Está devidamente acostado nos autos o Boletim de ocorrência nº 2022.3301, datado de 04.01.2022; Termo de declaração da vítima; Termo de depoimento das testemunhas; Termo de representação criminal; Termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório do acusado; Formulário nacional de avaliação de risco; Laudo pericial da vítima nº 1.1.02.2022.003387-01; Relatório Policial. Denúncia recebida em 11 de abril de 2023 (id. 114831268). O acusado foi devidamente citado. Resposta à acusação apresentada. Todavia, tendo em vista a ausência nos autos qualquer hipótese para absolvição sumária do acusado, foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia, dando-se prosseguimento à instrução processual. Audiência de instrução realizada em 20.08.2024, ocasião em que foi ouvida a vítima, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme gravação audiovisual contida na mídia anexada aos autos. Em alegações finais apresentadas na forma de memoriais orais, o Ministério Público pugnou pela PROCEDÊNCIA da denúncia com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com exasperação da pena. Requereu também a manutenção das medidas protetivas ativas e a fixação de indenização à vítima pelos danos materiais e morais causados, e a manutenção das medidas protetivas ativas, conforme gravação em anexo nos autos. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais por memoriais orais, pugnou pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia, nos termos do artigo 386, I, CPP, não sendo este entendimento, requer subsidiariamente nos II do Código de Processo Penal, como medida de inteira justiça, conforme id. 168618692. EIS O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O acusado responde perante este Juízo pelos delitos de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Karla Cristina Vecchia de Souza. Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença. Após a regular instrução processual, sem prescindíveis delongas, verifica-se que a denúncia se mostra PROCEDENTE, diante do conjunto probatório constante dos autos, conforme será exposto a seguir. Julgamento com perspectiva de gênero. Inicialmente, é importante registrar que, conforme se extrai do conjunto probatório, o crime foi praticado no âmbito da violência doméstica contra a mulher, baseada no gênero. Saliento que recentemente o Brasil foi condenado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Márcia Barbosa de Souza a qual foi vítima de feminicídio em 1988. Na sentença, o Brasil foi condenado em razão da utilização de estereótipos negativos em relação à vítima, por não investigar e julgar a partir da perspectiva de gênero, pela aplicação indevida de imunidade parlamentar e pela discriminação no acesso à Justiça, sendo esta umas das recomendações emitidas pelo Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher). Fonte de inspiração para a Lei 11.340/06, a CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PART, em seu art. 1º prevê que será entendida por violência doméstica contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. A discriminação é um elemento sempre presente quando se trata de violência de gênero. Assim, deve ser assegurado pelo Poder Judiciário especial proteção à vítima observando a Constituição da República e a Lei nº 11.340/2006. Por fim, registra-se que o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual avança na interpretação do direito sob a lente de gênero, e com isso reforça-se que, no contexto doméstico, existem comportamentos que perpetuam a violência de gênero e que devem ser interrompidos por meio de decisão judicial, como nos autos. II. 2. Do Delito de AMEAÇA. A conduta típica prevista no preceito primário da norma penal incriminadora do artigo 147 do Código Penal, dispõe: “ameaçar alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave”. Desse modo, a conduta típica consiste em ameaçar a vítima, ou seja, prenunciar mal injusto e grave, sendo necessário que a ameaça seja suficiente para intimidá-la. Ressalte-se que para a caracterização do delito é irrelevante que o acusado realmente pretendesse concretizar suas ameaças, porquanto, para a realização da conduta, basta que a ameaça seja idônea e séria a ponto de intimidar a vítima. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis: “Tem o crime de ameaça natureza formal, com o que sua consumação prescinde do intento do acusado de cumprir a promessa de causação de mal injusto, futuro e grave, bastando que a ameaça seja capaz de infundir temor à ofendida”. (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 50026489320208210101, Primeira Câmara Criminal, Julgado em: 30-09-2021). Ao que consta do caderno investigativo, o acusado teria, na data 04/01/2022, ameaçado causar mal injusto e grave à vítima, provocando-lhe fundado temor. Pois bem. A materialidade delitiva apresenta-se inconteste, consubstanciando-se no Boletim de Ocorrências nº 2022.3301, bem como ficou demonstrada pelas declarações da vítima na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva, igualmente, restou plenamente demonstrada nos autos, recaindo de forma certa sobre a pessoa do acusado. Senão vejamos: A vítima, quando ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, CONFIRMA os fatos narrados na exordial, informando que na data dos fatos que estava gravida e o acusado jogou um chinelo em sua direção, e a ameaçou dizendo que ela havia acabado com a vida dele e que iria mata-la. Em juízo, o denunciado foi interrogado durante a audiência de instrução, à luz do contraditório e da ampla defesa, momento em que NEGOU os delitos a si imputados. Com efeito, entendo que os depoimentos da vítima se mantiveram harmônicos e coerentes, além desta se mostrar segura em sua narrativa, afirmando de forma veemente que fora ameaçada pelo acusado e que se sentiu atemorizada, resultando em um conjunto de provas suficientes para fundamentar o édito condenatório do réu. A propósito, é consolidado na jurisprudência, que nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima, ainda que em contradição com a do acusado, assume importante relevância, sempre que coerente e harmônica com as demais provas, o que vislumbro no caso em tela, fundamentando o édito condenatório do acusado. Nesse sentido: “(...). Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação (...)” (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 70085035012, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 20-10-2021) No que tange a pena prevista para o delito em comento, verifico que o art. 147 do Código Penal prevê como reprimenda detenção de 01 (um) a 03 (três) meses, ou multa. Contudo, considerando a previsão expressa da Lei nº 11.340/06, em seu artigo 17, a qual veda a aplicação de pena pecuniária aos casos de violência doméstica, tendo em vista que o tipo penal em testilha é alternativo entre detenção e multa, a reprimenda legal no caso em tela será fixada baseada na detenção. Outrossim, reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea “f” e “h”, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência doméstica contra a mulher, na forma da lei específica, bem como contra mulher grávida. No mais, não vislumbro o reconhecimento de qualquer outra agravante, atenuante ou causa de aumento ou diminuição de pena no caso concreto. II. 2. Do Delito de LESÃO CORPORAL. O crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, consiste em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do art. 121, do Código Penal (violência doméstica e familiar ou com menosprezo ou discriminação à condição de mulher). Verifica-se que a conduta típica, portanto, se consubstancia em ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Segundo nos ensina Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, 11ª Edição, à fl. 668, “o objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano)”. O tipo penal de lesão corporal exige, para sua integração, a composição dos seguintes elementos essenciais: a) um dano causado à integridade corporal ou à saúde de outrem; b) ação ou omissão do agente; c) relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo; e o d) o “animus laedendi”. Pois bem. A materialidade delitiva apresenta-se inconteste, consubstanciando-se no Boletim de Ocorrências nº 2022.3301, Exame de Corpo de Delito da Vítima, bem como ficou demonstrada pelas declarações da vítima na fase inquisitorial e em juízo. Ademais, o exame de corpo de delito realizado na vítima, constatou a presença de “Equimose roxa no terço superior, médio e inferior do antebraço esquerdo e terço médio do antebraço direito”. Igualmente, a autoria delitiva restou plenamente demonstrada nos autos, recaindo de forma certa sobre a pessoa do acusado. Com efeito, tenho que o conjunto probatório produzido nos autos é coeso e seguro quanto à materialidade e autoria delitiva, tendo a vítima narrado os fatos com serenidade, com todas as suas circunstâncias, de forma segura e harmônica, exatamente como narrado anteriormente perante a Autoridade Policial. Ainda, é consolidado na jurisprudência, que nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima, ainda que em contradição com a do acusado, assume importante relevância, sempre que coerente e harmônica com as demais provas, considerando que tais delitos, via de regra, ocorrem no seio familiar, longe dos olhos de testemunhas. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação. Ademais, o depoimento da vítima foi corroborado pelo exame pericial. Declarações do réu restaram isolada nos autos. (...). RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO”. (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 70084666957, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 28-05-2021) “(...). PALAVRA DA VÍTIMA. Em que pese a tese sustentada pela defesa, as provas coligidas no caderno processual são suficientes para a manutenção do juízo condenatório, na medida em que indicam, sem dúvida, o acusado como autor da prática delitiva em testilha. O depoimento da vítima, em juízo, foi condizente com os elementos informativos angariados na fase inquisitorial, dotado, assim, de valor probante. Outrossim, ausente elemento nos autos que retire a credibilidade da narrativa da ofendida, tampouco demonstre sua intenção de prejudicar o acusado. Como é consabido, a palavra da vítima assume especial relevância probatória em delitos perpetrados no convívio familiar, haja vista, dentre outros fatores, a sua condição de vulnerabilidade e a comum ausência de testemunhas. Nesta senda, entendo que há provas capazes de ensejar a condenação do acusado, de maneira que a sentença deve ser mantida (...)”. (TJ/RS, Apelação Criminal, Nº 70085150720, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em: 17-12-2021) Neste cenário, resta seguramente demonstrado nos autos a existência do animus laedendi na conduta do acusado, que se traduz na vontade de lesionar a vítima, o que causou as lesões descritas no laudo pericial acostado aos autos. Outrossim, reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea “f” e “h”, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência doméstica contra a mulher, na forma da lei específica, bem como contra mulher grávida. Nesse sentido, o STF e o STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, §9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal. 2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp 1808261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher." (AgRg no HC n. 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018.) 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp 1911818/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021) “Ademais, este Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem. Nesse sentido são as seguintes decisões desta Suprema Corte: RHC 168.694, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/3/2019; RHC 170.541, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2019”. (HC 178358 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020) No mais, não vislumbro o reconhecimento de qualquer outra agravante, atenuante ou causa de aumento ou diminuição de pena no caso em tela. II. 3. Dos DANOS MORAIS. Segundo a alteração realizada no art. 387, inciso IV, do CPP pela Lei 11.719/08, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deverá fixar um valor mínimo referente à reparação de eventuais danos sofridos pela ofendida. Sobre o assunto, o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso. 2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória”. (STJ, AgRg no REsp n. 1.673.181/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Instada a se manifestar, a vítima afirmou ter interesse no recebimento de indenização de danos morais. É sabido que, para a fixação da indenização por danos morais deve ser considerado além da natureza compensatória para a vítima, a função pedagógica ou de desestímulo em face do próprio réu, devendo-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade para a fixação do seu valor. No caso em tela, tenho que a conduta do réu é reprovável em grau elevado, posto que se deu com ofensa à integridade física da vítima, além da violência psicológica provocada ao proferir ameaças de morte contra a ofendida, o que se estendia inclusive aos seus filhos, que não são filhos biológicos do réu, segundo o depoimento judicial da vítima. Tamanho foi o abalo da vítima com os fatos ocorridos, que ela repudia até os dias de hoje qualquer contato direto com o acusado. Ademais, especificamente nos casos de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, tem-se que, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a fixação de indenização por danos morais, se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não tenha sido especificada a quantia, independentemente da instrução probatória. Vejamos: “(...) Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o colendo STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. Ademais, sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil, que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal. No caso concreto, verifico que a ofendida suportou malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima, configurando danos morais. Assim, a condenação em danos morais se impõe”. (STJ, Acórdão 1282740, 00058745220188070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020). Feita essas considerações, FIXO 01 (um) salário mínimo, a título de DANOS MORAIS a ser pago pelo réu em favor da vítima, o qual entendo adequado e coerente, atendendo às singularidades do caso concreto, observando-se, via de consequência, a necessária individualização do dano moral, devendo incidir sobre tal valor juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula nº. 362 do STJ. III. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado LUIS JUNIOR LEITE DE JESUS, brasileiro, nascido em 28/01/1989, filho de Rosalina Rodrigues Raimundo, residente e domiciliado na Avenida Alan Kardec, 562, Bairro Santa Izabel - Cuiabá/MT, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 147 e art. 129, §13º, c/c art. 61, inciso II, alínea “f” e “h”, todos do Código Penal, razão pela qual passo a individualização da pena a ser aplicada, em observância ao disposto no artigo 68, caput, do mesmo Códex. III. 1. Do Delito de AMEAÇA. O artigo 147 do Código Penal, prevê em seu preceito secundário pena de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. III. 1. 1. Circunstâncias Judiciais. Atento às circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: i. A culpabilidade do acusado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, considerando que o acusado praticou o crime com violência doméstica contra a mulher, na forma da lei específica, se traduz num maior grau de reprovação, contudo, referida peculiaridade será considerada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria; ii. possui antecedentes criminais, assim entendidas condenações anteriores transitadas em julgado; iii. A conduta social, sem elementos suficientes para aferição; iv. Personalidade do acusado, sem elementos suficientes para aferição; v. O motivo do crime não ficou comprovado; vi. As circunstâncias do crime não interferiram na ação delituosa; vii. As consequências do delito são próprias do tipo; viii. O comportamento da vítima não contribuiu na prática da conduta. Em razão disso, FIXO a pena BASE em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. III. 1. 2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Considero a aplicação da circunstâncias agravantes do artigo 61, inciso II, alínea “f” e “h”, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido com violência doméstica contra a mulher, na forma da lei específica, bem como mulher grávida, pelo que AGRAVO a pena em mais 50 (cinquenta) dias, pelo que FIXO a pena INTERMEDIÁRIA de 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, por entender justa e necessária a reprovação do crime. III. 1. 3. Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena de 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, por entender justa e necessária a reprovação do crime. III. 2. Do Delito de LESÃO CORPORAL. O artigo 129, §13º, do Código Penal, prevê em seu preceito secundário pena de reclusão, de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos. III. 2. 1. Circunstâncias Judiciais. i. A culpabilidade do acusado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, considerando que o acusado praticou o crime com violência doméstica contra a mulher, na forma da lei específica, se traduz num maior grau de reprovação, contudo, referida peculiaridade será considerada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria; ii. possui antecedentes criminais, assim entendidas condenações anteriores transitadas em julgado; iii. A conduta social, sem elementos suficientes para aferição; iv. Personalidade do acusado, sem elementos suficientes para aferição; v. O motivo do crime não ficou comprovado; vi. As circunstâncias do crime não interferiram na ação delituosa; vii. As consequências do delito são próprias do tipo; viii. O comportamento da vítima não contribuiu na prática da conduta. Em razão disso, FIXO a pena BASE em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. III. 2. 2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Considero a aplicação da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” e “h”, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido com violência doméstica contra a mulher, na forma da lei específica, pelo que AGRAVO a pena em mais 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, FIXANDO a pena INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de reclusão. III. 2. 3. Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, por entender justa a necessária a reprovação do crime. III. 3. Do CONCURSO MATERIAL. Reconheço a incidência do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo as penas privativas de liberdade serem somadas e, desta forma, encontro a PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção. O regime de cumprimento de pena será o ABERTO, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos, deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ. ISENTO o réu do pagamento das custas processuais por ser pobre na forma da lei. CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defensoria Pública. INTIMEM-SE pessoalmente o acusado e a vítima. Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF/88), forme-se o PEP, escrevendo-se o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Hanae Yamamura de Oliveira Juíza de Direito