Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031666-10.2023.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: CASSEMIRO GOMES PESSOA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de CASSEMIRO GOMES PESSOA, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Município sustenta possuir competência para fixar valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, conforme sua realidade local. Argumenta que o Tema 1.184 do STF não fixou um valor específico para caracterizar débito de pequeno valor e que, com base em sua autonomia legislativa, editou a Lei Complementar n. 493/2024, a qual incluiu o § 4º ao art. 283 da Lei Municipal n. 1.800/1990, estabelecendo o piso de 2 UFP-MT (R$ 478,56) para propositura de ações executivas. Defende que esse valor reflete as peculiaridades locais e deve prevalecer sobre o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na norma do CNJ. Alega, ainda, que o entendimento firmado no Tema 1.184 não deveria alcançar execuções ajuizadas anteriormente ao seu julgamento, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade das normas processuais. Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, em atenção à Súmula n.º 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente se destaca a possibilidade de julgamento na forma monocrática, pelo relator do recurso, nos termos art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, em aplicação ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, e à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/24, extinguiu a execução fiscal promovida pelo município apelante, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na origem, a execução fiscal visava à cobrança de crédito tributário de R$ 264,91 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), representado pela CDA n. 7041/2023, cujo montante foi considerado de pequeno valor pelo juízo a quo, apto a não justificar os custos processuais desembolsados na interposição das ações de execução fiscal. Ressai dos autos que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. Bem como, o pedido de penhora online via SISBAJUD não foi analisado. O Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a adequação da execução fiscal aos requisitos exigidos pelo Tema 1.184 e pela Resolução n.º 547 do CNJ, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir. O exequente, ora apelante, manifestou-se nos autos informando sobre a realização de mutirões de negociação de débitos tributários pelo Município de Rondonópolis, com o objetivo de incentivar o contribuinte à regularização. Ademais, requereu a suspensão do prazo por 90 (noventa) dias para providenciar o protesto. O Juízo a quo deferiu a suspensão. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação do exequente quanto à adequação, o processo foi extinto. Com efeito, o art. 34, da Lei nº 6.830/80 dispõe que para “sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Trata-se de norma aplicável em razão do princípio da especialidade, referente ao cabimento do recurso de apelação, sendo requisito intrínseco de admissibilidade. A propósito: “AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN'S – INCABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO - ART. 34 DA LEI 6.830/80 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF).” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 0023713-86.1998.8.11.0003, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. DÍVIDA ATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2012 COM TOTAL DA EXECUÇÃO DE R$ 595,78. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Descabimento do recurso de apelação cível. Crédito inferior a 50 OTN's. Artigo 34, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que prevê que as impugnações a sentenças com valor igual ou inferior a 50 OTN's deverá ser realizada mediante embargos infringentes e de declaração interpostos perante o próprio juízo de origem. 2. Com a supressão da ORTN, o STJ, no julgamento do RESP nº 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido da adoção como valor de alçada do montante de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-e, a partir de janeiro de 2001, a ser observado à data da propositura da demanda. 3. No caso concreto, o Município pretende o recebimento de crédito tributário inferior ao limite legal, que, em junho de 2012, data da propositura da execução fiscal, corresponde a R$ 679,02. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. 4. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0016809-30.2012.8.19.0070 2023001106367, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/11/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/11/2023) O valor correspondente a 50 ORTN, em razão da extinção dos indexadores, foi calculado, na data de sua extinção, em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo ser essa quantia corrigida pelo índice IPCA-E, na data da propositura da execução, a partir de janeiro de 2001, nos termos do REsp 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 395 do STJ). Na espécie se observa que a execução fiscal foi proposta em 25/09/2023 (Id. 274946885), com valor da causa de R$ 264,91 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), assim, o valor de alçada (50 ORTN’s) à época da propositura correspondente a R$ 1.307,77 (mil trezentos e sete reais e setenta e sete centavos), conforme Resultado da Correção pelo IPCA-E da Tabela de Cálculo do Banco Central do Brasil. Portanto, incabível a interposição do presente recurso de apelação no caso em análise. Necessário pontuar ainda que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvidas quanto ao recurso cabível, eis que decorre de determinação legal expressa no art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora