Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Código Processo nº 1029428-52.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 - Em observância ao artigo 835, I e 854, do CPC, defiro o pedido para a realização da penhora on line, nas contas bancária das devedoras VALDETE FERREIRA RIBEIRO (CPF: 420.362.241-72) e JOELMA FERREIRA RIBEIRO MOREIRA (CPF: 902.791.581-49), com utilização do Sistema SisbaJud, até o valor do débito no importe de R$ 408.044,80 (Id. 199200957). Sendo realizado bloqueio de valores irrisórios perante o quantum devido, determino desde já sua liberação. Havendo a constrição de quantia apta para liquidar e/ou amortizar o débito, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo e determino a transferência do montante para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Após, intime a parte devedora, para manifestar acerca da indisponibilidade e penhora dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo a inércia da parte executada, expeça alvará para levantamento quantia penhorada e seus eventuais acréscimos em favor da parte credor em conta bancária a ser indicada, bem como para requerer o que de direito, no mesmo prazo supra. Caso haja impugnação a penhora online e/ou arguições de impenhorabilidade de valores, dê-se vista a parte contrária e após, imediatamente, voltem-me conclusos. 2.0 - Proceda a pesquisa pelo sistema Renajud, buscando a localização de bens em nome das devedoras efetuando o bloqueio da transferência dos veículos existentes. 3.0 – No que concerne ao pedido de pesquisa por meio do sistema InfoJud, vê-se que este já foi realizado no Id. 175746588 e seguintes, pelo que indefiro o pedido. 4.0 – Deixo de realizar a pesquisa pelo Sistema ONR – Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis, vez que para utilizar o referido Sistema, necessário se faz informar o número da matrícula do imóvel em que se pretende penhorar, o que não é o caso, já que o exequente está buscando localizar bens em nome do executado. No entanto, em atenção aos termos do artigo 256, §3º, do CPC proceda à busca de bens imóveis em nome das devedoras, com a utilização do Sistema CNIB disponível para tal finalidade. 5.0 – Restando frustrada as tentativas acima, determino a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, buscando a localização de informações patrimoniais das devedoras. 6.0 - O pedido de busca no sistema CCS-BACEN visando identificar vínculos e/ou relacionamentos financeiros do devedor não merece prosperar, vez que o sistema SISBAJUD engloba esses dados. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS E EMPRESAS ELENCADAS PELO AGRAVANTE – CCS-BACEN DESNECESSÁRIA QUANDO JÁ FOI REALIZADA PESQUISA NO SISBAJUD UMA VEZ QUE A ENGLOBA - CENSEC – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desnecessário realizar consulta no CCS-BACEN se já foi feita no SISBAJUD, visto que este a engloba. A busca por informações acerca da existência de patrimônio dos executados por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC depende de autorização judicial e constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente.” (N.U 1005857-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023). (N.U 1011083-76.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 24/06/2024). Compulsando os autos, verifica-se que já fora promovida buscas pelo SISBAJUD. Posto isto, INDEFIRO o pleito neste ínterim. 7.0 - Caso reste infrutífera todas as determinações acima, voltem-me conclusos para análise do pedido constante no item “8” do Id. 199200397 – pág. 03. 8.0 - Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO