Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1029504-53.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO HORTENCIO MALHEIROS
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SANTOS COSTA MAYMONE
Vistos etc. Nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis em geral. No presente caso, atendendo ao pedido da parte credora e considerando que restaram frustradas as tentativas de penhora pelos meios eletrônicos, defiro a penhora do imóvel identificado no ID. 90950665 observando as informações constantes no artigo 838 do CPC. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação para o Cartório Sétimo Ofício de Cuiabá, para que proceda com a penhora do imóvel Chácara Eldorado, matrícula n.º 22.873, livro 02, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT. Objetivando adiantar o trâmite processual, após a penhora, a parte credora deverá: (a) providenciar a averbação da penhora às margens da matricula imobiliária (artigo 844 do CPC), para que terceiros não aleguem boa-fé; e (b) apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel. Havendo êxito na tentativa de penhora, o Oficial de Justiça deverá: (a) lavrar o auto de penhora; (b) relatar no auto de avaliação minuciosamente o estado de conservação do bem penhorado; utilizar a técnica comparativa por amostragem de bens similares ofertados na região e pela internet, especificar, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico; (c) intimar a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou embargos à execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, advirto o devedor que deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil; (d) intimar o cônjuge do devedor se este for casado (art. 842 do CPC); (e) nomear como depositário a parte credora, visto que este juízo não dispõe de depositário judicial (art. 840, inciso II, e § 1º, do CPC), advertindo-a do disposto no artigo 161 do CPC; (f) caso a parte credor não aceite o encargo de depositário, nomear o próprio devedor para esta função. Havendo êxito na tentativa de penhora e não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (a) manifestar sobre a penhora e avaliação, sob pena de preclusão; (b) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; (c) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de extinção. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Não havendo manifestação da parte credora, renove-se a conclusão para extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95). Com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito