Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Autos nº 0000049-71.2013.8.11.0109
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA em face de ROVILSON TEIXEIRA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito tributário referente ao IPTU, no valor original de R$ 1.854,04, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2324/2012. A execução foi ajuizada em 10/01/2013, tendo tramitado regularmente. Em manifestação de ID 218479722, o exequente informou que o executado efetuou a quitação do débito tributário de forma administrativa, juntando aos autos Certidão Negativa de Débito, requerendo, por conseguinte, o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Considerando a informação prestada pelo exequente de que houve o pagamento integral do débito, verifica-se que a obrigação foi satisfeita. Com efeito, o pagamento do débito pelo executado é causa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que o pagamento foi realizado administrativamente. Havendo eventuais penhoras ou constrições, determino o seu levantamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto