Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000191-20.2019.8.11.0086 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por GUIOMAR DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos. Ao ID nº 157670236 expedido alvará de liberação de valores destinados a parte exequente. Ao ID nº 210970275, informado a quitação do precatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que houve a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Às providências necessárias. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000191-20.2019.8.11.0086 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por GUIOMAR DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos. Ao ID nº 157670236 expedido alvará de liberação de valores destinados a parte exequente. Ao ID nº 210970275, informado a quitação do precatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que houve a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Às providências necessárias. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 15:18
Expedição de documento
10/10/2025, 15:18
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 14:52
Desarquivamento
09/10/2025, 14:52
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:48
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:14
Documento
03/06/2024, 15:42
Definitivo
29/05/2024, 13:06
Publicação
27/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:21
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000191-20.2019.8.11.0086
Vistos. Determino o levantamento da quantia depositada no ID nº 152989030, em favor do exequente, na conta informada ao ID nº 153957986. Proceda a secretaria os atos necessários para a liberação dos valores. Cumpra-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 18:16
Mero expediente
23/05/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 10:31
Publicação
22/04/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que fique ciente da manifestação de ID: 152989029 e seguintes, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:40
Ato ordinatório
22/03/2024, 18:54
Desarquivamento
22/03/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que fique ciente da atualização do cálculo e encaminhamento da decisão que determinou a expedição da RPV para quitação, nos moldes do art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM/TJMT.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que fique ciente da atualização do cálculo e encaminhamento da decisão que determinou a expedição da RPV para quitação, nos moldes do art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM/TJMT.
19/03/2024, 00:00
Definitivo
18/03/2024, 15:01
Expedição de documento
18/03/2024, 15:00
Expedição de documento
18/03/2024, 15:00
Documento
18/03/2024, 14:33
Documento
18/03/2024, 14:24
Documento
12/03/2024, 18:22
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:58
Ato ordinatório
07/03/2024, 19:57
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 14:27
Publicação
16/11/2023, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:06
Evolução da Classe Processual
14/11/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000191-20.2019.8.11.0086 Vistos. Recebo o requerimento para dar início à fase de CUMPRIMENTO DE
DESPACHO
proposto por GUIOMAR DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mormente no que se refere aos valores pretéritos e honorários sucumbenciais. Nessa toada, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo que, não havendo impugnação, serão observadas as regras do § 3°, incisos I e II, do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o decurso do prazo. Não sendo impugnada a presente execução e ante a inexistência de óbice legal para expedição de requisições de pequeno valor e/ou precatório pela Justiça Estadual, máxime nas Comarcas em que não há Seção Judiciária Federal, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Proceda a retificação no procedimento para constar como “Cumprimento de Sentença”, bem como para inclusão do causídico no polo ativo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 17:43
Expedição de documento
13/11/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:15
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 12:17
Documento
11/10/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 21:03
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 00:20
Definitivo
26/06/2023, 15:14
Decurso de Prazo
16/06/2023, 07:00
Decurso de Prazo
08/06/2023, 09:07
Publicação
31/05/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000191-20.2019.8.11.0086
Vistos. Intimem-se as partes, cientificando-os sobre o retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou requerimento, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 18:00
Mero expediente
29/05/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 09:00
Devolvidos os autos
02/05/2023, 13:45
Documento
02/05/2023, 13:45
Documento
02/05/2023, 13:45
Documento
02/05/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Recurso de Apelação Cível n. 1000191-20.2019.8.11.0086 Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido: GUIOMAR DO NASCIMENTO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 138517179): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - INSS – PRAZO DECADENCIAL E PRESCRIÇÃO – AFASTADOS - PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDECIÁRIOS – INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO HABITUAL – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS – DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO – ART. 60, § 8º, DA LEI 8.213/91- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA. 1. Em demandas acidentárias/previdenciárias vige o princípio da fungibilidade, o que autoriza a concessão de benefício diverso do postulado pelo segurado. 2. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 3. O termo inicial para implantação do benefício deve ser fixado na data seguinte ao indeferimento do auxílio-doença, devendo ser observado a prescrição quinquenal. 4. Quanto aos juros de mora e a correção monetária estes devem incidir nos termos do Tema 905 do STJ. (N.U 1000191-20.2019.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação, proposto por GUIOMAR DO NASCIMENTO, modificando a sentença, que acolheu a prejudicial de mérito alegada em contestação, reconhecendo a prescrição do direito do autor em ajuizar ações referentes às prestações por acidente de trabalho, nos moldes do art. 104, inciso I, da Lei 8.213/91, bem como reconheceu a decadência do direito de rever o ato que indeferiu o auxilio acidente ao autor, com fulcro no art. 103, inciso II, da Lei 8.213/91. A parte recorrente alega violação violou o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, combinado com o artigo 2º do Decreto-lei nº 4597/42 e artigo 240 do CPC, hipótese que também autoriza a interposição do Recurso Especial, conforme art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República. Suscita divergência jurisprudencial, ao argumento de que “STJ tem precedentes recentes e favoráveis ao INSS, decidindo pela prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício quando não exercido no prazo de 05 anos posteriores à negativa do direito pela Administração.”. Recurso tempestivo (id 144600662) e isento de preparo. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo no id 148106168. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa violou o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, combinado com o artigo 2º do Decreto-lei nº 4597/42 e artigo 240 do CPC, ao argumento de que o que se pretende é o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de declarar a prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício, eis que transcorridos mais de 05 anos entre o ato impugnado e a propositura da ação judicial. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) No caso, o autor pretendeu, com esta ação, demonstrar que possui redução permanente da capacidade laborativa para suas atividades habituais em decorrência de acidente de trabalho, de modo que deveria ter sido concedido o benefício de auxílio-acidente.” E “As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. Logo, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. Assim, considerando que a presente ação fora proposta em 1º/02/2019, ocorrerá tão somente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura deste feito. Nessa esteira, tenho que o Apelo deve ser provido, para desconstituir a sentença recorrida. Está claro, portanto, que, não se trata de revisão do valor do benefício, mas da solicitação da concessão de um novo benefício. Assim, é de ser afastar a prejudicial de decadência, reconhecida pelo Magistrado a quo.” Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013)., conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013). 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário". 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em 09/07/2011. O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação. 10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido. 11. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta art.103, caput, da Lei 8.213/91, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos (Tema 313). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GUIOMAR DO NASCIMENTO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - INSS – PRAZO DECADENCIAL E PRESCRIÇÃO – AFASTADOS - PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDECIÁRIOS – INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO HABITUAL – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS – DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO – ART. 60, § 8º, DA LEI 8.213/91- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Em demandas acidentárias/previdenciárias vige o princípio da fungibilidade, o que autoriza a concessão de benefício diverso do postulado pelo segurado. 2. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 3. O termo inicial para implantação do benefício deve ser fixado na data seguinte ao indeferimento do auxílio-doença, devendo ser observado a prescrição quinquenal 4. Quanto aos juros de mora e a correção monetária estes devem incidir nos termos do Tema 905 do STJ.
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Julho de 2022 a 22 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;