Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000512-66.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP
EXECUTADO: SUANNE SIQUEIRA XAVIER
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da lei n°9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP em face de SUANNE SIQUEIRA XAVIER, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não impugnou o bloqueio parcial de numerários efetivado em 05 de julho de 2023, no valor de R$63,63(...), apesar de intimada, conforme se infere da diligência de id. n°131364645. Logo, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil, no que se relaciona ao pagamento parcial do débito. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$63,63(...), com as correções, desde que a parte se digne em indicar os dados bancários, no prazo de 10(dez) dias. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora, para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujas providências restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução/cumprimento de sentença em relação ao saldo devedor remanescente. Decorrido o prazo, com ou sem expedição de alvará, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento. Primavera do Leste/MT, 13 de novembro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito