Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1003749-29.2022.8.11.0010..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO JOSE RAMOS DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito previdenciário e honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifico a existência de três questões pendentes de solução jurisdicional: (i) o pedido de homologação de cessão de direitos creditórios relativos aos honorários advocatícios; (ii) o pedido de substituição processual no polo ativo quanto à referida verba; e (iii) o pleito de renovação de alvará para levantamento de valores depositados via RPV, os quais não foram resgatados oportunamente. É o necessário. DECIDO. DA CESSÃO DE CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL O fundo de investimento CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FIDC (CNPJ nº 53.908.929/0001-80) noticiou a aquisição da totalidade dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) devidos ao escritório CAÍQUE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ao causídico CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA, mediante as escrituras públicas de cessão encartadas aos autos, que perfazem 80,67% (ID 203098821) e 19,33%, totalizando 100% da verba honorária. Instado a se manifestar, o patrono cedente confirmou os termos da avença, ratificando a transferência da titularidade dos honorários ao Cessionário, ressalvando que permanece na representação do autor quanto ao crédito principal (ID 216040367). A cessão de crédito é instituto previsto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, sendo plenamente aplicável aos precatórios e RPVs por força do art. 100, § 14, da Constituição Federal. No plano processual, a substituição é autorizada pelo art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, independente do consentimento do executado. Assim, estando a cessão devidamente instrumentalizada por escritura pública e confirmada pelo cedente, a homologação e a substituição processual são medidas de rigor. DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ A parte exequente pleiteia a reexpedição do alvará de levantamento referente ao depósito efetuado no Banco do Brasil (ID 182221481, valor nominal de R$ 11.693,85), sob a justificativa de que o instrumento anterior expirou sem o efetivo resgate. Considerando que o valor já se encontra à disposição do Juízo e pertence agora ao Cessionário (conforme fundamentação supra), não há óbice ao deferimento da transferência bancária para a conta indicada, visando a efetividade da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO as cessões de crédito noticiadas nos autos e, por conseguinte, DEFIRO a substituição processual do credor originário dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), para que passe a figurar no polo ativo da execução o cessionário CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ 53.908.929/0001-80), exclusivamente quanto à referida verba. DETERMINO que a serventia proceda às anotações de estilo no sistema de processo eletrônico (PJe), incluindo o Cessionário e seus patronos indicados na peça de habilitação. DETERMINO a nova expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento do montante depositado na conta judicial (R$ 11.693,85), em favor do Cessionário, devendo os valores ser transferidos para a conta bancária informada na petição de ID 223913950: Banco Vórtx DTVM Ltda. (310), Agência 0001, Conta Corrente 100141-3. OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ou ao setor de precatórios, conforme o caso), informando a nova titularidade do crédito relativo aos honorários, para que os pagamentos futuros observem a substituição ora homologada. Quanto ao crédito principal de titularidade de ANTONIO JOSE RAMOS DA SILVA, aguarde-se o pagamento do precatório/RPV correspondente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito