Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1002738-37.2023.8.11.0007..
REQUERENTE: DAGMAR COSTA CAMPOS
REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Trata-se de ação em que o Autor aduz o seguinte: a) que é servidor público do Estado de Mato Grosso, no cargo de Professor de Educação Básica (PROF. EDUC. BASICA); b) que por exercer a função de dedicação exclusiva de Diretor Escolar, recebeu, somado ao seu subsídio, uma gratificação propter laborem, designada de FDE.ASSES.PEDAGOG; c) que não obstante este percentual não integrar o futuro cálculo para a sua aposentadoria, o Requerido MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, de maneira arbitrária e ilegal, realizou desconto previdenciário sobre este valor; d) por tal razão, postula pela condenação do MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV na obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos previdenciários sobre a gratificação denominada FDE - FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, definida no § 1.° do artigo 39 da LC 50/1998, bem como a devolução de todos os valores descontados indevidamente durante o período de 2018. O decreto de procedência é medida que se impõe. No âmbito estadual, via de regra, é legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria, consoante exegese do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 202/04 e art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 04/90). Contudo, a regra geral não se aplica à verba recebida em razão da ocupação de função de confiança, como é o caso em comento, vez que o Autor exerceu função de diretor escolar. Assim, ao contrário do mencionado pelo Requerido, o entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso assim menciona: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚLICO ATIVO. PROFESSOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VERBA NÃO HABITUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO C. STJ E STF. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ENTE AUTÁRQUICO. VERBA QUE NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENAR N.º 266/2006. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrente EDSON RODRIGUES LOPES CAVALHEIRO aduz o seguinte: a) que é servidora pública do Estado de Mato Grosso, no cargo de Professor de Educação Básica (PROF. EDUC. BASICA); b) que por exercer a função de dedicação exclusiva de Assessor Pedagógico, recebeu, somado ao seu subsídio, uma gratificação propter laborem, designada de FDE.ASSES.PEDAGOG; c) que não obstante este percentual não integrar o futuro cálculo para a sua aposentadoria, o Recorrido MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, de maneira arbitrária e ilegal, realizou desconto previdenciário sobre este valor; d) por tal razão, postula pela condenação do MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV na obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos previdenciários sobre a gratificação denominada FDE - FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, definida no § 1.° do artigo 39 da LC 50/1998, bem como a devolução de todos os valores descontados indevidamente durante o período de 2015 a 2018. 2. No âmbito estadual, via de regra, é legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria, consoante exegese do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 202/04 e art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 04/90). 3. Contudo, a regra geral não se aplica à verba recebida em razão da ocupação de função de confiança; 4. Isso porque a Lei Complementar n.º 266/2006 do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências, esclarece o seguinte: Art. 15 O servidor civil ou militar, titular de cargo efetivo da Administração direta, autárquica ou fundacional, nomeado em cargo em comissão, poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo V desta lei complementar, acrescido ao seu subsídio mensal atual. § 2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão não se incorporam ao subsídio mensal nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria. (destaquei). Portanto, faz jus o Recorrente à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária. 5. Portanto, faz jus o Recorrente à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Número Único: 1000044-94.2020.8.11.0009 Classe: RECURSO INOMINADO (460) Assunto: [Repetição de indébito, Servidores Ativos] Relator: Des(a). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO por JULGAR PARCIAL PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 4.626,37 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais, e trinta e sete centavos) a título de ressarcimento em favor do Requerente pelos valores devidamente descontados sobre sua gratificação propter laborem, devendo-se o montante final, com juros e correções, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do citação; 2. Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos do Reclamante, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO JUÍZA DE DIREITO