Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010121-34.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL, WEDERSON DE ARAUJO DELGADO, LUANNA MARTINS GOMES
EXECUTADO: VASCOVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CLAUDIO SALLES PICCHI, LUIZ ANTONIO CANCELIERI
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pleiteia o levantamento de valores bloqueados, a reiteração de penhora online via sistema SISBAJUD (ID 184860626). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 185303520, requerendo que a exequente preste contas detalhadas sobre o abatimento unilateral de quotas sociais mencionado em sua última manifestação, sob o argumento de que tal medida é indispensável para aferir a liquidez do saldo remanescente. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio parcial da quantia de R$ 691,08 conforme recibo de ID 110918279. Transcorrido o prazo sem que os executados arguissem as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, a conversão do bloqueio em penhora é medida que se impõe. Assim, com fulcro no artigo 854, §9.º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de levantamento. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 691,08, devendo a serventia observar os dados bancários informados no ID 184860626. Quanto à reiteração da busca de ativos financeiros, considerando o tempo decorrido desde a última diligência exitosa e a natureza da dívida, defiro a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito atualizado apresentado no ID 184860626. No tocante ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, indefiro o requerimento. Conforme já fundamentado na decisão de ID 155487741, a aplicação de medidas atípicas com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil exige a demonstração de que o devedor possui patrimônio e atua de forma dolosa para ocultá-lo, o que não se verifica de plano apenas pelo insucesso das diligências ordinárias. Tais medidas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo servir como punição pessoal pela insolvência. Por fim, acerca do abatimento de quotas sociais, a parte exequente afirmou no ID 184860626 que os referidos valores "já foram abatidos antes mesmo de ser ajuizada a ação". Ocorre que, em atenção ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no ID 124452106, que anulou sentença anterior justamente pela ausência de clareza na evolução histórica do débito, a transparência sobre todo e qualquer pagamento ou abatimento é condição sine qua non para a higidez da execução. Dessa forma, determino que a exequente, no prazo de 15 dias, apresente aos autos o extrato detalhado da conta de capital dos executados ou documento equivalente que comprove, de forma inequívoca, a data e o valor exato das quotas sociais utilizadas para a amortização do débito. A medida visa garantir o direito de defesa dos executados e a verificação da liquidez do título, nos termos do artigo 798, I, "b", do Código de Processo Civil. Com a juntada do documento, intime-se a parte executada para manifestação em 5 dias e, após, façam os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Justifico o atraso em virtude de acúmulo de Varas até janeiro deste ano e também em razão do grande acúmulo de processos. Barra do Garças, datado e assinado eletronicamente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito