Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1006840-54.2018.8.11.0015..
Item I - Tomando-se em consideração que a devedora não integralizou o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade da executada, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do sistema SisbaJud, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo sistema SisbaJud, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de penhora, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 665 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Considerando que a penhora restou parcialmente frutífera, Intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do ato executivo de penhora. Após, Intime-se a exequente para que, em igual prazo, manifeste-se. Item II - Considerando-se a ausência de liquidação voluntária da dívida, Determino que se expeça certidão judicial comprobatória da dívida, para fins de apontamento de protesto e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil]. Item III - Intimem-se. Sinop/MT, em 22 de maio de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.