Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 0000432-52.2008 Vistos etc. Observa-se dos autos, que as partes transacionaram e pleiteiam ao Juízo a homologação do pacto (id. 154664176) Assim, homologo o acordo noticiado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Suspendo o processo até o dia 09/11/2026, na forma pactuada. Findo o prazo, digam as partes. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 13:25
Outras Decisões
16/05/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:42
Publicação
03/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo trazida pela parte devedora - id. 151846380.
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento
01/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:09
Publicação
22/01/2024, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Processo 0000432-52.2008.8.11.0003) Vistos etc. As embargantes INDÚSTRIA GRÁFICA UNIÃO LTDA. - ME e ADRIA SANTOS MUNIZ, qualificadas nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 137229120) em face da r. sentença (Id. 136981166). Vieram-me os autos conclusos. Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra sentença, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes. Ao analisar o pedido principal do presente recurso, tem-se que o mesmo refere-se apenas ao inconformismo da embargante com a decisão proferida, pretendendo rediscutir questões que ficaram devidamente decididas, visando modificá-las em sua essência ou substância. Percebe-se a existência de erro material no julgado. Assim, acolho, em partes, os presentes embargos de declaração, e, conferindo-lhes efeitos infringentes, faço constar o que segue: (...) “Considerando o petitório da parte embargante no Id. 137229120, promova o DESBLOQUEIO do importe de R$ 14.776,41 e seus acréscimos, se houver, em favor de ADRIA SANTOS MUNIZ, pelo Sistema Sisbajud. Ainda, visto que não houve a transferência do valor para outra titularidade, não há falar-se em levantamento para conta diversa da constrição”. Ademais, mantenho incólume a sentença proferida no Id. 136981166. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 14:06
Definitivo
09/01/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 16:23
Publicação
15/12/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Processo n° 0000432-52.2008.8.11.0003) Vistos etc. A embargante INDÚSTRIA GRÁFICA UNIÃO LTDA qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 134540684), em face da decisão (Id. 130434340). Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra sentença, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes. Ao analisar o pedido principal do presente recurso, tem-se que o mesmo refere-se apenas ao inconformismo da embargante com a decisão proferida, pretendendo rediscutir questões que ficaram devidamente decididas, visando modificá-las em sua essência ou substância. Percebe-se a existência de erro material no julgado. Assim, acolho, em partes, os presentes embargos de declaração, e, conferindo-lhes efeitos infringentes, faço constar o que segue: “ (...) Determino a penhora sobre as cotas sociais pertencentes a devedora ADRIA SANTOS MUNIZ - CPF: 004.940.782-19 Da penhora intime a devedora, na pessoa de sua advogada, regularmente constituída nos autos. Intime a empresa Editora Styllo ME, na pessoa de seu representante legal, inclusive para a alienação das cotas sociais pertencente a executada citada, depositando o quantum auferido, até o importe de R$ 20.485,65 (Id. 120379608) na Conta Única Judicial, vinculando o valor nos presentes autos. OFICIE-SE à JUCEMAT para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a averbação da existência da penhora em foco. (...)”. Intime a parte credora para requerer o que entender de direito, bem como acostar no feito, a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantenho as demais determinações incólumes (Id. 130434340). Intima. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 17:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/12/2023, 17:23
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:49
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 14:53
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2023, 11:37
Expedição de documento
16/11/2023, 11:36
Publicação
16/11/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:26
Petição (Renúncia de mandato)
14/11/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOBRE A CONSTRIÇÃO ID. 133551918.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 18:49
Documento
06/11/2023, 12:42
Documento
05/11/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:03
Publicação
02/06/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 11:29
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:27
Publicação
17/03/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido. Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 13:32
Decurso de Prazo
11/02/2023, 21:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 21:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 06:18
Decurso de Prazo
11/02/2023, 06:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 20:53
Publicação
31/01/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0000432-52.2008.8.11.0003. Vistos etc. Defiro o pedido da credora e determino a pesquisa por meio do sistema InfoJud para obtenção da declaração de Imposto de Renda relativo ao ano de 2021 das devedoras INDÚSTRIA GRAFICA UNIÃO LTDA - ME - CNPJ: 03.946.001/0001-11 e ADRIA SANTOS MUNIZ - CPF: 004.940.782-19, cujas informações positivas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE, intimando-se o exequente para manifestação. Em razão das constrições existentes nos autos, intime a exequente para informar se possui interesse no veículo restringido pelo Sistema Renajud no Num. 63019476 - Pág. 217 (placa JYN7908), no valor bloqueado pelo Sistema Bacenjud, atual Sisbajud no Num. 63019476 - Pág. 219 (R$ 229,79) e nos imóveis penhorados no Num. 63019476 - Pág. 170 (matrículas nº 48672 e 4688), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento
27/01/2023, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 09:58
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:47
Decurso de Prazo
11/10/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:22
Publicação
19/09/2022, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 0000432-52.2008.8.11.0003) Vistos etc. I - A parte credora comparece aos autos e requer a intimação das executadas para que indiquem bens sujeitos à penhora. No entanto, o artigo 829, §2º do Código de Processo Civil, disciplina que: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”. In casu, com a redação do artigo acima descrito, cabe a credora indicar, de forma certa e determinada, os bens que se irá perseguir e não mais aos executados, como disciplinava o artigo 652, §3º do CPC/1973. Nunca é demais rememorar que a execução desenvolve-se pelo interesse do credor. Assim, indefiro o pleito formulado pela exequente. II – Proceda Sra Gestora com a retificação do polo ativo, fazendo constar Elisangela Hasse (Id. 64057600). Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT, 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento
15/09/2022, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 18:29
Decurso de Prazo
10/09/2021, 05:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:14
Publicação
17/08/2021, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 12:32
Expedição de documento
13/08/2021, 15:34
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:33
Recebimento
13/08/2021, 14:03
Publicação
12/08/2021, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 05:58
Expedição de documento
10/08/2021, 14:54
Remessa
10/08/2021, 14:54
Expedição de documento
06/08/2021, 17:21
Publicação
03/02/2021, 12:11
Expedição de documento
02/02/2021, 10:00
Ato ordinatório
01/02/2021, 18:52
Recebimento
01/02/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 18:33
Publicação
28/10/2020, 12:06
Expedição de documento
22/10/2020, 16:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2020, 10:24
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2020, 15:34
Entrega em carga/vista
04/08/2020, 15:39
Publicação
18/06/2020, 14:07
Expedição de documento
17/06/2020, 10:02
Expedição de documento
09/06/2020, 09:32
Publicação
05/06/2020, 14:09
Expedição de documento
04/06/2020, 10:12
Outras Decisões
26/05/2020, 15:04
Entrega em carga/vista
20/05/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:27
Ato ordinatório
03/02/2020, 13:51
Entrega em carga/vista
21/01/2020, 15:04
Publicação
21/01/2020, 14:17
Expedição de documento
20/01/2020, 15:59
Outras Decisões
15/01/2020, 09:28
Entrega em carga/vista
28/11/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 17:57
Expedição de documento
01/11/2019, 16:04
Ato ordinatório
20/09/2019, 13:17
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 13:44
Publicação
16/09/2019, 12:09
Expedição de documento
13/09/2019, 09:49
Outras Decisões
11/09/2019, 15:37
Entrega em carga/vista
11/09/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 12:39
Entrega em carga/vista
17/07/2019, 12:44
Publicação
17/07/2019, 08:13
Expedição de documento
14/07/2019, 10:38
Outras Decisões
11/07/2019, 10:28
Entrega em carga/vista
11/07/2019, 10:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 09:43
Expedição de documento
11/06/2019, 13:50
Expedição de documento
21/05/2019, 14:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/07/2017, 16:55
Publicação
14/07/2017, 13:03
Entrega em carga/vista
13/07/2017, 13:38
Expedição de documento
13/07/2017, 13:34
Execução frustrada
03/07/2017, 17:59
Entrega em carga/vista
22/06/2017, 15:30
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 13:43
Ato ordinatório
23/05/2017, 08:19
Publicação
22/05/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 13:19
Expedição de documento
19/05/2017, 13:01
Outras Decisões
28/04/2017, 09:14
Entrega em carga/vista
30/03/2017, 09:17
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 13:06
Ato ordinatório
23/01/2017, 17:12
Publicação
20/01/2017, 13:05
Expedição de documento
22/12/2016, 10:13
Requisição de Informações
16/12/2016, 15:49
Expedição de documento
02/09/2016, 16:04
Ato ordinatório
05/05/2016, 14:19
Documento
03/05/2016, 14:19
Ato ordinatório
08/04/2016, 12:57
Expedição de documento
29/03/2016, 14:20
Ato ordinatório
15/10/2015, 17:35
Mandado
15/10/2015, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 13:05
Expedição de documento
21/08/2015, 18:34
Ato ordinatório
06/08/2015, 19:04
Publicação
31/07/2015, 13:02
Expedição de documento
30/07/2015, 10:07
Expedição de documento
29/07/2015, 15:01
Expedição de documento
15/07/2015, 18:55
Entrega em carga/vista
06/07/2015, 15:11
Outras Decisões
02/07/2015, 16:40
Entrega em carga/vista
01/07/2015, 18:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2015, 18:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 15:39
Entrega em carga/vista
10/04/2015, 18:09
Entrega em carga/vista
31/03/2015, 17:50
Remessa (outros motivos)
25/03/2015, 13:04
Expedição de documento
05/03/2015, 17:17
Ato ordinatório
28/01/2015, 15:01
Publicação
27/01/2015, 12:09
Expedição de documento
24/01/2015, 10:00
Expedição de documento
23/01/2015, 16:28
Ato ordinatório
08/01/2015, 14:02
Ato ordinatório
17/12/2014, 10:01
Entrega em carga/vista
05/12/2014, 18:35
Outras Decisões
21/11/2014, 08:57
Entrega em carga/vista
19/11/2014, 18:05
Conclusão (para despacho)
19/11/2014, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 18:19
Expedição de documento
26/09/2014, 13:47
Ato ordinatório
10/09/2014, 15:44
Publicação
10/09/2014, 13:01
Expedição de documento
09/09/2014, 10:05
Entrega em carga/vista
26/08/2014, 18:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença