Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 0022585-09.2013.8.11.0002 Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Valceli Candido do Nascimento (Id. 210464203), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução em relação a si e, subsidiariamente, em sua totalidade, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimado, o exequente apresentou impugnação (Id. 215097800), na qual sustenta a estabilização subjetiva da demanda, a ausência de inércia apta a gerar prescrição intercorrente e requer, ainda, a rejeição da exceção por inadequação da via eleita, a prévia regularização da representação processual do excipiente e a condenação deste como litigante de má-fé, além do levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 25/10/2013, tendo por objeto contrato particular de compra e venda celebrado em 21/08/2013 entre Jesse Honorato da Silva e Serv Tractor Comercial Ltda - ME, no valor de R$ 77.838,06. O despacho inicial foi proferido em 31/10/2013, com citação da parte executada em 31/03/2014. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas diligências de localização de bens e valores: BACENJUD em 13/07/2015 (bloqueio positivo de R$ 259,02), buscas RENAJUD em 2016, novas tentativas BACENJUD e RENAJUD em novembro de 2018 (com bloqueio positivo de veículos em nome de ambos os executados), inscrição via SERASAJUD em dezembro de 2022, penhora no rosto dos autos averbada em setembro de 2024 e, por fim, buscas via SISBAJUD em setembro e outubro de 2025, estas últimas resultando em bloqueio parcial de valores em nome de Valceli Candido do Nascimento, com transferências de R$ 5.538,34 e R$ 300,00 já efetivadas em depósito judicial. Intimado da constrição (Id. 212207973), o excipiente limitou-se a reiterar os termos da exceção de pré-executividade já apresentada (Id. 212603388), sem apontar impenhorabilidade específica dos valores bloqueados. É o necessário. 1. Da regularidade da representação processual O exequente questiona a validade da procuração outorgada por Valceli Candido do Nascimento (Id. 210464210), sob o argumento de que a assinatura eletrônica estaria vinculada a endereço de e-mail corporativo, e requer a juntada de documentos pessoais e comprovante de residência como condição de admissibilidade da exceção. O instrumento de mandato encontra-se subscrito por meio de certificação eletrônica na plataforma Portal OAB, com registro de evidências de autenticação (código de verificação, hash do documento, geolocalização e IP do signatário), elementos que, em cognição sumária, atestam suficientemente a manifestação de vontade do outorgante para os fins de representação processual. A suspeita aventada pelo exequente, fundada na natureza do e-mail de identificação, não veio acompanhada de qualquer elemento concreto de fraude documental, sendo insuficiente, por ora, para obstar o conhecimento da exceção. Eventual aprofundamento da controvérsia sobre a autenticidade da manifestação de vontade do Sr. Valceli, notadamente em face dos fatos correlatos discutidos nos embargos de terceiro nº 1009537-43.2025.8.11.0002, em trâmite perante este mesmo Juízo, poderá ser objeto de exame naqueles autos ou em via própria, não constituindo, todavia, óbice ao processamento da presente exceção. Rejeito, portanto, a preliminar de irregularidade de representação processual. 2. Da ilegitimidade passiva de Valceli Candido do Nascimento O excipiente sustenta que figurou no contrato executado unicamente na condição de representante legal da pessoa jurídica Serv Tractor Comercial Ltda, sem assunção pessoal de obrigação, invocando a autonomia patrimonial entre sócio e sociedade (art. 1.024 do Código Civil e art. 795 do CPC) e a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) como fundamentos de sua ilegitimidade passiva. A tese, em princípio, encontra apoio na literalidade do instrumento contratual, que identifica a compradora no gênero feminino singular, compatível com a pessoa jurídica. Todavia, o exequente deduziu, em sua impugnação, alegação de simulação, o excipiente teria sido titular originário das quotas sociais da empresa desde a sua constituição em 1996, transferindo-as, em 2008, a seu filho então recém-completados dezoito anos e sem aparente capacidade econômica para administrar sociedade daquele porte, para, posteriormente, retomar a mesma participação societária, circunstância que estaria sendo discutida nos autos conexos de embargos de terceiro nº 1009537-43.2025.8.11.0002, nos quais se questiona, inclusive, a autenticidade de assinaturas atribuídas ao excipiente. A exceção de pré-executividade, consoante entendimento pacífico invocado pelo próprio exequente, comporta unicamente matérias de ordem pública ou objetivamente demonstráveis de plano, insuscetíveis de dilação probatória, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O INSTRUMENTAL PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO - MATÉRIA NÃO AFETA ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça consigna ser “cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano” (REsp 1485797/GO, Quarta Turma, DJe 05/02/2015). No caso, a via escolhida, vale dizer, Exceção de Pré-executividade, não é adequada à análise de matérias que desafiam instrução probatória. Embora a exceção seja instrumento apto a veicular a discussão de qualquer matéria entendida como de ordem pública, a jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual essas matérias, mesmo de ordem pública, não podem ensejar dilação probatória, porque incabível no procedimento da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo restrito seu objeto às questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. Decisão monocrática mantida”. (N.U 1002268-32.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2020, Publicado no DJE 27/07/2020) No caso concreto, a controvérsia acerca da legitimidade passiva de Valceli Candido do Nascimento não se resolve pela simples leitura do instrumento contratual, na medida em que o próprio exequente traz aos autos elementos fáticos que, se confirmados, poderiam evidenciar confusão patrimonial ou simulação apta a justificar sua permanência no polo passivo por via diversa da mera literalidade contratual, tal como a desconsideração da personalidade jurídica. A apuração de tais circunstâncias, contudo, pressupõe contraditório amplo e eventual produção de prova documental complementar e testemunhal, providências incompatíveis com o rito sumário e a cognição estritamente documental da exceção de pré-executividade. Assim, não é dado a este Juízo, na estreita via eleita, dirimir a controvérsia sobre a real natureza da participação do excipiente na relação obrigacional, tampouco antecipar juízo sobre a existência de abuso da personalidade jurídica não formalmente arguido em incidente próprio. Rejeito, por inadequação da via eleita, a exceção de pré-executividade no tocante à ilegitimidade passiva, ressalvado ao executado o direito de renovar a matéria em sede de embargos à execução (art. 914 c/c art. 917, VI, do CPC), com a instrução probatória pertinente, e ao exequente, querendo, o direito de requerer, em incidente próprio (arts. 133 a 137 do CPC), a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, caso entenda presentes os requisitos legais. 3. Da prescrição intercorrente O excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, computando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil a partir do último ato de constrição patrimonial (RENAJUD, em 29/11/2018) até a intimação da averbação da penhora no rosto dos autos, em 28/10/2024. O instituto da prescrição intercorrente em fase de execução pressupõe, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prévia suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis, com intimação do exequente para, no prazo legal, indicar bens à penhora, somente se iniciando a contagem do prazo prescricional a partir do decurso de um ano dessa suspensão, com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório. Não há nos autos qualquer decisão que tenha suspendido a execução por ausência de bens penhoráveis, tampouco intimação do exequente nesse sentido, de modo que inexiste o marco inicial de contagem do prazo prescricional intercorrente pretendido pelo excipiente. Ademais, o histórico processual evidencia diligência contínua da parte exequente ao longo de todo o período indicado como de inércia: inscrição via SERASAJUD em 14/12/2022, requerimento de penhora no rosto dos autos processado ao Id. 151564192, com efetiva averbação em 2024, e novas buscas SISBAJUD em 2025, circunstâncias incompatíveis com a inércia exclusiva e absoluta do credor exigida para a configuração do instituto. Acresce-se, ainda, que o período de 16/03/2020 a 19/04/2022, correspondente à suspensão geral de prazos processuais determinada pela Portaria Conjunta nº 247/2020 e restabelecida pela Portaria Conjunta nº 9/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em razão da pandemia de Covid-19, não pode ser computado para qualquer fim prescricional ou processual, o que, isoladamente, já afasta o transcurso do lapso quinquenal alegado. Rejeito, pois, a alegação de prescrição intercorrente. 4. Da litigância de má-fé O exequente requer seja o excipiente condenado como litigante de má-fé (art. 80, I, II, IV, V e VI, do CPC), sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade teria sido oposta de forma temerária e protelatória, após doze anos de inércia do executado. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, não bastando o mero exercício do direito de defesa, ainda que os argumentos deduzidos venham a ser rejeitados, no todo ou em parte, como ocorre no caso presente. O oferecimento de exceção de pré-executividade, por si só, constitui exercício regular de faculdade processual, e a demora na sua apresentação, embora relevante para a análise da boa-fé processual em outros contextos, não é, isoladamente, suficiente para configurar as hipóteses do art. 80 do CPC, que pressupõem dolo específico não demonstrado nos autos. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do excipiente como litigante de má-fé. 5. Do bloqueio SISBAJUD pendente contra Valceli Candido do Nascimento Rejeitada a exceção de pré-executividade no que concerne à ilegitimidade passiva do Sr. Valceli, permanece este no polo passivo da execução até ulterior deliberação em sede própria. Intimado nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (Id. 212207973), o excipiente não demonstrou impenhorabilidade específica dos valores bloqueados, tampouco indisponibilidade excessiva de ativos, limitando-se a reiterar a tese de ilegitimidade ora rejeitada. Assim, converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD em nome de Valceli Candido do Nascimento, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, devendo o levantamento em favor do exequente aguardar o decurso do prazo recursal desta decisão, sem prejuízo de o excipiente, no mesmo prazo, comprovar impenhorabilidade específica não anteriormente arguida.
Ante o exposto, na exceção de pré-executividade oposta por Valceli Candido do Nascimento (Id. 210464203): a) REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual, suscitada pelo exequente; b) REJEITO, por inadequação da via eleita, a alegação de ilegitimidade passiva de Valceli Candido do Nascimento; c) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, por ausência do pressuposto do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC e por comprovada diligência contínua da parte exequente; d) REJEITO o pedido de condenação do excipiente como litigante de má-fé; e) CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD em nome de Valceli Candido do Nascimento, autorizando o levantamento em favor do exequente após o decurso do prazo recursal desta decisão; f) DETERMINO que as intimações relativas a Valceli Candido do Nascimento sejam dirigidas exclusivamente ao seu patrono constituído nos autos (art. 272, CPC); g) DETERMINO o prosseguimento da execução em relação a ambos os executados, nos termos supra. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito