Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0011543-33.2008.8.11.0003..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
EXECUTADO: LUCIANA LIMA ROSA
Vistos e examinados.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. em face de LUCIANA LIMA ROSA, todos qualificados nos autos. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a tese de ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 112082544), a parte exequente, devidamente intimada, deixou de se manifestar. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. Pois bem. Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode ficar paralisada por tempo superior à prescrição do título. No caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no interstício de 03 (três) anos, na forma do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, no que tange à cédula de crédito comercial. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO AUTOR INSUFICIENTES AO ATO – INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E ARTIGO 240, § 3º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reclamante não logrou êxito em fornecer endereço suficiente à citação, como restou demonstrado que o juízo de origem efetivou todas as providências cabíveis para o ato, expedindo ofícios e atendendo a todos os pedidos do autor, não alcançando qualquer êxito. 2. Não demonstrada, portanto, a morosidade do Judiciário, não se aproveita ao Recorrente a excepcionalidade da Súmula nº 106 e do art. 240, § 3º, do CPC, ao contrário do alegado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT – N.U 1000212-88.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023) (negrito nosso) “AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — TRANSCURSO DO PRAZO DE (5) ANOS APÓS UM (1) ANO DE SUSPENSÃO — OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 566) — OBERVÂNCIA. Transcorrido o prazo de cinco (5) anos sem restar comprovada qualquer causa interruptiva ou suspensiva após o período de um (1) ano de suspensão contado da primeira tentativa frustrada de citação, opera-se a prescrição intercorrente, nos termos do julgamento do recurso especial 1340553/RS, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 566). Recurso não provido. (TJ-MT – N.U 0001011-75.2004.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DUPLICATA - SÚMULA 150 DO STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. - A Súmula 150 estabelece que a pretensão para execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. - Tratando-se de título de crédito, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, o prazo de prescrição é de três anos.) - Muito embora o credor não possa ser responsabilizado pela resistência do devedor quanto ao adimplemento de sua dívida, isso não isenta o exeqüente de continuar diligenciando à procura de bens que possam satisfazer a obrigação. - Mantendo-se inerte o exequente, por prazo superior ao lastro temporal para a execução do débito consubstanciado em título extrajudicial, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0470.02.006202-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2014, publicação da súmula em 03/12/2014) (negrito nosso) Nesse diapasão, verifica-se que após a paralização da execução em Id. 64535737 – pág. 76 –, após o decurso do prazo de suspensão a parte exequente foi devidamente intimada para indicar providência efetiva e apta ao regular prosseguimento da execução, entretanto se manteve inerte (Id. 64535737 – pág. 80 –). Transcorrido o prazo de suspensão, a exequente vem há mais de 05 (cinco) anos, requerendo ao juízo citação do executado, mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Dessa feita, deve incidir a prescrição intercorrente do título. Afinal, o feito fora suspenso provisoriamente, e, passados mais de 03 anos, a parte exequente se manteve inerte no que se refere ao prosseguimento da execução. Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Outrossim, muito embora tenha aportado aos autos manifestação da parte exequente, não se vê nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e, por consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Juiz(a) de Direito