Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1056633-44.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: NEUSA BAPTISTA PINTO
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOAQUIM FELIPE BAPTISTA DA SILVA NEGRÃO representado por NEUSA BAPTISTA PINTO em face de JOÃO BATISTA DA SILVA, a fim de receber o período de outubro de 2018 a agosto de 2019 (rito expropriatório). O executado foi intimado por edital (ID nº 148518088). Defesa por negativa geral apresentada no ID nº 166350014. Pedido para início dos atos expropriatórios (ID nº 187531615). Parecer do Ministério Público. Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Joaquim Felipe Baptista da Silva Negrão representado por Neusa Baptista Pinto em face de João Batista da Silva, a fim de receber o período de outubro de 2018 a agosto de 2019 (rito expropriatório). Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao executado, por ser representado pela Defensoria Pública. No que diz respeito ao mérito, entendo que o pedido para início dos atos expropriatórios devem ser acolhidos, pois o executado não apresentou nenhuma das matérias previstas no art. 525 do C.P.C., a saber: i) falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ii) ilegitimidade de parte; iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; iv) penhora incorreta ou avaliação errônea; v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Ademais, não há comprovante de pagamento do período de outubro de 2018 até a presente data.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 487, I, DO C.P.C.), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Transcorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se. Considerando que o débito persiste, determino a pesquisa SISBAJUD, da existência de saldos e aplicações financeiras em nome do devedor. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, bloqueie-se a importância encontrada e, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SisbaJud. Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese negativa, faculto ao exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de assim não fazendo, dá-se a remessa do presente feito ao arquivo. Com as informações nos autos, intime – se a exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito