Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0014285-87.2015.8.11.0002..
EXEQUENTE: LINDEBERGUE JOAQUIM, CLEBER RAVAZZI CALIXTO DA SILVA
EXECUTADO: MARIO MARCIO SALOMAO BUDIB, 26.537.352 CHRISTIANE SALOMAO BUDIB
Vistos;
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LINDEBERGUE JOAQUIM e CLEBER RAVAZZI CALIXTO DA SILVA, ambos advogados postulando em causa própria, em face de MARIO MARCIO SALOMAO BUDIB, tendo por objeto a cobrança de notas promissórias vinculadas a Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com valor original de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), representado por 14 parcelas não pagas, atualizado pelos exequentes para R$ 690.174,55 até julho de 2025. Em 03 de setembro de 2025, o executado, por sua advogada constituída, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 206735147), acompanhada de laudo pericial contábil (ID 206735174), arguindo, em síntese, as seguintes matérias: nulidade do título executivo por ausência de juntada integral do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e de cópia de todas as 15 notas promissórias; excesso de execução decorrente da aplicação indevida do índice IGP-M/FGV, da cobrança de multa contratual de 2% sem previsão demonstrada, e da incidência de juros sobre honorários advocatícios antes do trânsito em julgado; e prescrição trienal da pretensão executiva relativamente às notas promissórias com vencimento até 10/07/2012, considerando o ajuizamento da ação em 10/07/2015. Intimados, os exequentes apresentaram impugnação em 24 de setembro de 2025 (ID 209222662), acompanhada de documentos que alegam suprir a digitalização incompleta dos autos físicos, sustentando: (a) que a digitalização incompleta foi falha da secretaria, ora sanada; (b) que o instrumento de confissão prevê expressamente IGP-M, juros de 1% a.m. e multa de 2%; (c) que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, por se tratar de confissão de dívida; (d) que a inclusão das empresas no polo passivo é medida acertada diante da confusão patrimonial demonstrada. O executado apresentou réplica em 17 de dezembro de 2025 (ID 218543029), reiterando os argumentos da exceção e acrescentando que a juntada posterior de documentos não sana o vício estrutural da inicial executiva. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de criação pretoriana, consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao executado suscitar, sem necessidade de garantia do juízo e sem dilação probatória, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da ação executiva e à liquidez do título. A exceção de pré-executividade é cabível para a suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória. No caso em exame, as matérias arguidas, prescrição, nulidade do título e excesso de execução, são, em tese, cognoscíveis de ofício e, em sua maior parte, prescindem de dilação probatória complexa, sendo passíveis de análise com base nos elementos já constantes dos autos. O cabimento da exceção, portanto, é incontestável, devendo ser conhecida e julgada. Da questão preliminar: a digitalização incompleta dos autos e seus efeitos Antes de adentrar nas matérias de mérito da exceção, é imperioso enfrentar a questão da digitalização incompleta dos autos físicos, reconhecida pelos próprios exequentes em sua impugnação (ID 209222662), que admitiram a ausência de páginas essenciais do processo eletrônico, incluindo partes do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e de algumas notas promissórias. A migração do processo físico para o sistema PJe, realizada em novembro de 2021, resultou na omissão de documentos que constituem o próprio título executivo que embasa a presente execução. Essa circunstância é grave e não pode ser tratada como mera irregularidade formal sanável a qualquer tempo. Contudo, é preciso distinguir dois planos distintos: o plano da validade formal da execução e o plano da possibilidade de saneamento. A execução foi regularmente ajuizada em 2015, com a juntada dos títulos executivos em meio físico, devidamente autuados e que serviram de base para o despacho inicial do juízo. A falha ocorreu na digitalização, não no ajuizamento. Nesse contexto, a juntada posterior dos documentos faltantes pelos exequentes, embora tecnicamente tardia, tem natureza de regularização da representação eletrônica do processo, e não de instrução extemporânea da inicial. Todavia, para que essa regularização produza plenos efeitos, é indispensável que o instrumento de confissão de dívida seja juntado em sua integralidade, permitindo ao juízo e ao executado verificar as cláusulas contratuais que fundamentam os encargos cobrados. Sem o instrumento completo, não é possível aferir com segurança a existência de cláusula prevendo IGP-M e multa de 2%, o que é determinante para o julgamento do excesso de execução. Assim, determino, desde já, que a secretaria da vara proceda à verificação do processo físico arquivado (caixa nº 1510, conforme certidão de ID 73411211) e à digitalização integral de todas as peças faltantes, especialmente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida em sua totalidade e todas as 15 notas promissórias, no prazo de 30 (trinta) dias, certificando nos autos o cumprimento desta determinação. Da prescrição trienal das notas promissórias Esta é, sem dúvida, a questão de maior relevância jurídica da presente exceção, e merece análise cuidadosa e aprofundada. O executado sustenta que a pretensão executiva relativamente às notas promissórias com vencimento até 10/07/2012 está prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 10/07/2015 e o prazo prescricional para execução de nota promissória é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966. Os exequentes, por sua vez, sustentam que o título principal da execução é o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e que as notas promissórias são meros acessórios desse instrumento. Para a correta resolução desta controvérsia, é necessário compreender a natureza jurídica das notas promissórias vinculadas a contrato. A nota promissória é, por excelência, título de crédito dotado de autonomia, abstração e literalidade. Contudo, quando emitida em conexão com um negócio jurídico subjacente e sem circulação no mercado, perde parcialmente sua autonomia cambial, tornando-se possível a discussão da causa debendi. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ tem admitido que a relação entre as partes seja regida pelo contrato que originou a emissão dos títulos. A questão prescricional, todavia, não se resolve de forma tão simples. O STJ, em sua jurisprudência consolidada, distingue claramente entre: (a) a ação de execução fundada na nota promissória como título executivo autônomo, cujo prazo é trienal (arts. 70 e 77 da LUG); Nota Vencimento Prazo Prescricional (3 anos) Situação 01/15 28/04/2012 28/04/2015 PRESCRITA (quitada — irrelevante) 02/15 10/06/2012 10/06/2015 PRESCRITA 03/15 10/07/2012 10/07/2015 Limítrofe — ajuizamento em 10/07/2015 04/15 10/08/2012 10/08/2015 Não prescrita 05/15 10/09/2012 10/09/2015 Não prescrita......... Não prescrita 15/15 10/07/2013 10/07/2016 Não prescrita (b) a ação de cobrança ou monitória fundada na nota promissória prescrita como documento hábil a demonstrar a dívida, cujo prazo é quinquenal (art. 206, §5º, I, CC — Súmula 504/STJ). No caso dos autos, a execução foi ajuizada com base nas notas promissórias como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, inciso I, do CPC. Não se trata de ação de cobrança ou monitória. Portanto, o prazo prescricional aplicável à via executiva é o trienal, previsto nos artigos 70 e 77 da LUG. Verificando as datas de vencimento das notas promissórias e a data de ajuizamento da execução (10/07/2015), constata-se o seguinte quadro: Quanto à nota 02/15 (vencimento 10/06/2012), o prazo prescricional trienal se consumou em 10/06/2015, antes do ajuizamento da ação em 10/07/2015. A prescrição desta nota é, portanto, manifesta e deve ser reconhecida. Quanto à nota 03/15 (vencimento 10/07/2012), o prazo prescricional se completaria em 10/07/2015, data coincidente com o ajuizamento da ação. Nos termos do artigo 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o réu seja citado nos termos do §1º do mesmo artigo. Considerando que o ajuizamento ocorreu exatamente na data do término do prazo, e que a citação interrompe a prescrição com efeitos retroativos à propositura, esta nota não está prescrita, beneficiando-se do efeito retroativo da citação. Quanto ao argumento dos exequentes de que o prazo quinquenal do instrumento de confissão de dívida afastaria a prescrição trienal das notas, este não prospera na via executiva. A confissão de dívida, por si só, não transforma a natureza cambial das notas promissórias para fins de prescrição executiva. Se os exequentes pretendessem executar o instrumento de confissão como título executivo autônomo, deveriam tê-lo juntado integralmente e demonstrado que ele, por si só, preenche os requisitos do artigo 784, inciso III, do CPC (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). A execução foi fundada nas notas promissórias, e é por elas que se mede a prescrição. Reconheço a prescrição da pretensão executiva relativamente à nota promissória nº 02/15, com vencimento em 10/06/2012, no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As demais notas não estão prescritas. Da nulidade do título executivo por ausência de documentos O executado sustenta que a execução é nula por ausência de juntada integral do instrumento de confissão de dívida e de todas as 15 notas promissórias, tendo sido apresentadas apenas 9 cártulas, totalizando R$ 75.000,00 de um total de R$ 105.000,00. Esta arguição merece acolhimento parcial. Com efeito, a execução somente pode recair sobre os títulos efetivamente juntados aos autos, pois é da essência do processo executivo a existência de título certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC). Não se pode executar parcela da dívida sem o respectivo título. Contudo, a solução não é a extinção da execução, mas sim a limitação do objeto executivo às notas promissórias efetivamente presentes nos autos, com a possibilidade de regularização mediante juntada das demais, conforme determinado no item III desta decisão. Verificando os documentos digitalizados nos autos (IDs 69409023, 69409024 e 69409025), constata-se que foram juntadas as seguintes notas promissórias: 02/15, 03/15, 04/15, 06/15, 08/15, 10/15, 12/15, 13/15 e 15/15, totalizando R$ 75.000,00. As notas 05/15, 07/15, 09/15, 11/15 e 14/15, no valor total de R$ 30.000,00, não foram localizadas nos autos eletrônicos. Após a regularização da digitalização determinada nesta decisão, caso as notas faltantes sejam localizadas no processo físico e digitalizadas, a execução poderá prosseguir pelo valor integral. Caso não sejam localizadas, a execução ficará limitada às notas efetivamente presentes nos autos, deduzida a nota prescrita (02/15). Do excesso de execução — índice de correção monetária e encargos O executado, com apoio em laudo pericial contábil (ID 206735174), sustenta que os exequentes aplicaram indevidamente o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, além de cobrar multa contratual de 2% sem previsão demonstrada e juros sobre honorários advocatícios antes do trânsito em julgado, resultando em excesso de R$ 122.905,41 (diferença entre R$ 690.174,55 e R$ 567.269,14). Os exequentes sustentam que o instrumento de confissão de dívida prevê expressamente IGP-M, juros de 1% a.m. e multa de 2%. Esta questão não pode ser resolvida sem a juntada integral do instrumento de confissão de dívida, conforme já determinado. Contudo, é possível desde já estabelecer as seguintes premissas jurídicas que nortearão o cálculo após a regularização documental: Quanto ao índice de correção monetária: A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa prevendo determinado índice de correção, esta deve ser respeitada, desde que não configure abusividade. O IGP-M é índice legítimo e amplamente utilizado em contratos civis. Se o instrumento de confissão de dívida, em sua integralidade, confirmar a previsão do IGP-M, este índice deverá ser mantido. Caso contrário, aplica-se o INPC/IBGE, conforme orientação jurisprudencial majoritária para débitos civis representados por notas promissórias sem cláusula expressa (TJ-DF, Processo 0720935-39.2023.8.07.0003; TJ-GO, Processo 5108973-10.2020.8.09.0107). Quanto à multa contratual de 2%: Da mesma forma, a cobrança de multa contratual exige previsão expressa no instrumento. Sem a juntada do contrato integral, não é possível confirmar ou afastar esta cobrança. Quanto aos juros sobre honorários advocatícios: Os honorários advocatícios fixados na decisão inicial (R$ 15.000,00 — ID 69409024, pág. 27) constituem verba sucumbencial, e sobre eles incidem correção monetária desde a fixação, mas não juros moratórios antes do trânsito em julgado da decisão que os fixou. A incidência de juros de mora sobre honorários somente se inicia após o trânsito em julgado e o inadimplemento da obrigação de pagá-los. Neste ponto, a tese do executado tem razão, e os juros sobre honorários devem ser recalculados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 26,23): Este valor deve ser deduzido do montante executado, conforme já considerado nos cálculos de ambas as partes. Diante da impossibilidade de julgamento definitivo do excesso de execução sem o instrumento contratual integral, suspendo o julgamento desta matéria até a regularização documental determinada nesta decisão, oportunidade em que as partes poderão se manifestar sobre o instrumento juntado no prazo de 10 (dez) dias cada. Diante de todo o exposto, a Exceção de Pré-Executividade merece acolhimento parcial, nos seguintes termos: (a) Reconhece-se a prescrição trienal da pretensão executiva relativamente à nota promissória nº 02/15, com vencimento em 10/06/2012, no valor original de R$ 10.000,00, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), devendo este valor ser excluído do montante executado, com a consequente atualização dos cálculos pelos exequentes. (b) Rejeita-se a arguição de nulidade total da execução por ausência de documentos, determinando-se a regularização da digitalização dos autos físicos no prazo de 30 (trinta) dias, após o que será possível aferir a integralidade dos títulos executivos. (c) Suspende-se o julgamento da arguição de excesso de execução até a juntada integral do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que permitirá verificar as cláusulas contratuais relativas a índice de correção e multa. (d) Desde já, fixa-se como premissa jurídica que os juros moratórios sobre honorários advocatícios somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, devendo os exequentes adequar seus cálculos a este parâmetro.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIO MARCIO SALOMAO BUDIB, para: I — RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva relativamente à nota promissória nº 02/15, com vencimento em 10/06/2012, no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), determinando que os exequentes apresentem novo demonstrativo de cálculo atualizado, excluindo esta parcela, no prazo de 15 (quinze) dias; II — REJEITAR a arguição de nulidade total da execução por ausência de documentos, determinando à secretaria da vara que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à verificação do processo físico (caixa nº 1510) e à digitalização integral de todas as peças faltantes, especialmente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida em sua totalidade e todas as 15 notas promissórias, certificando o cumprimento nos autos; III — SUSPENDER O JULGAMENTO da arguição de excesso de execução até a regularização documental determinada no item II, após o que as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias cada, em sequência, sobre o instrumento juntado; IV — FIXAR, desde já, como premissa jurídica vinculante para o recálculo do débito, que os juros moratórios sobre honorários advocatícios somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, devendo os exequentes adequar seus demonstrativos de cálculo a este parâmetro; V — MANTER todas as constrições patrimoniais já efetivadas (penhora de cotas sociais, indisponibilidades via CNIB, penhora no rosto dos autos do inventário nº 0024343-71.2011.8.11.0041), que permanecem hígidas até ulterior deliberação, considerando que o acolhimento parcial da exceção não afasta a existência da dívida nem a necessidade de garantia da execução; VI — DETERMINAR que, após a regularização documental e a apresentação do novo cálculo pelos exequentes, o executado seja intimado para manifestação sobre o excesso de execução no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar novo laudo pericial contábil se entender necessário, após o que os autos serão conclusos para julgamento definitivo desta matéria; VII — CONDENAR o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em razão do acolhimento apenas parcial da exceção, considerando que a tese principal (extinção total da execução) foi rejeitada. Intime-se o executado para ciência desta decisão. Intime-se a secretaria para cumprimento da determinação de digitalização. Intime-se os exequentes para apresentação do novo cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito