Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002617-15.2012.8.11.0006..
REQUERENTE: ALZIRA ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por ALZIRA ROCHA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial relativa ao pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado, diferença de adicional noturno e adicional de insalubridade. A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 213991515) atualizada até novembro de 2025, totalizando o montante de R$ 335.077,37 (trezentos e trinta e cinco mil, setenta e sete reais e trinta e sete centavos), sendo: R$ 301.871,50 a título de crédito principal (valor incontroverso devido à autora); R$ 33.205,87 a título de honorários advocatícios de sucumbência (fixados em 11% sobre o valor da condenação, conforme majoração recursal). Devidamente intimado, o Estado de Mato Grosso manifestou-se no ID 219447683, informando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente, em consonância com o parecer da contadoria da Procuradoria-Geral do Estado. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado e estando a parte exequente em acordo com os índices apresentados pela parte credora HOMOLOGO os cálculos de ID.213991515, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 335.077,37 (trezentos e trinta e cinco mil, setenta e sete reais e trinta e sete centavos), atualizado até novembro de 2025. Expeçam-se os Ofícios Requisitórios (Precatório ou RPV, conforme o teto legal), observando-se a separação do crédito principal (ALZIRA ROCHA) e dos honorários advocatícios de sucumbência (JAIME SANTANA ORRO SILVA), conforme expressamente requerido. Deverão constar nos respectivos ofícios os dados bancários informados pelo patrono para transferência, qual seja: Banco do Brasil, Ag. 184-8, C/C 11.750-1, CPF 072.390.368-98 Transitado em Julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento. Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo nos termos do Provimento 20/2020-CM. Havendo pedido nesse sentido, defiro a expedição de Alvará de Levantamento, conforme autorizado pela Resolução nº. 405-2016 do Conselho da Justiça Federal. Por fim, deixo de condenar ao executado o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/01 e em honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão. Às providências. Cáceres/MT, 30 de janeiro de 2026 Dr. Elmo Lamoia de Moraes Juíz (a) de Direito