Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Roberto Marsola Faria da Costa.
Executados: Lufti Mikhael Farah Neto, Elis Farah e Sonia Elizabeth Barros da Silva Farah.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012596-46.2019.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. ROBERTO MARSOLA FARIA DA COSTA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em desfavor de LUFTI MIKHAEL FARAH NETO, ELIS FARAH e SONIA ELIZABETH BARROS DA SILVA FARAH, devidamente qualificados, ingressara com o pedido de penhora dos dividendos vencidos e vincendos devidos aos executados, conforme requerido no (Id.195252561), vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando o teor do petitório formulado no (Id.195252561), verifica-se que a pretensão formulada pela parte exequente deve ser deferida (art.1.026, do Código Civil), devendo ser efetivada a penhora dos dividendos vencidos e vincendos devidos aos executados Lutfi Mikhael Farah Neto e Sônia Elizabeth Barros da Silva Farah, pela sociedade Semer Indústria e Comércio de Peças Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº10.209.118/0001-88. Assim, ante a ausência de bens para satisfação do crédito objeto da execução, possível a constrição sobre os dividendos vencidos e vincendos, percebíveis pelos executados na empresa em que possui participação societária (Semer Indústria e Comércio de Peças Ltda), nos termos do artigo 1026, do Código Civil. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título extrajudicial – Decisão que indeferiu a penhora de pró-labore – Pedido de penhora sobre lucros e dividendos, que não se confundem com "pró-labore" e não tem natureza alimentar - Referidos créditos decorrem da participação societária e do resultado positivo da atividade empresarial - Possibilidade de penhora prevista no artigo 1.026, do Código Civil – Execução que deve ser realizada no interesse do exequente – Artigo 797, "caput", do Código de Processo Civil – Penhora sobre lucros e dividendos, deferida – Decisão reformada em parte – RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21247500620248260000 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL. Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019937-09.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00199370920228160000 Londrina 0019937-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifo nosso). Ante o exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, defiro o pedido formulado no (Id.195252561) e, via de consequência, determino a penhora dos dividendos vencidos e vincendos devidos aos executados (Lutfi Mikhael Farah Neto e Sônia Elizabeth Barros da Silva Farah), pela sociedade Semer Indústria e Comércio de Peças Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº10.209.118/0001-88, em decorrência de sua participação societária já penhorada nos autos, até a satisfação integral do débito, depositando-se a importância na Conta Única deste Egrégio Tribunal de Justiça. Defiro o pedido formulado no (Id.195252561 – item ‘b’), assinalando-se o prazo de (10) dez dias para apresentação dos documentos atinentes. No mais, nomeio administrador-depositário o representante legal da empresa (Semer Indústria e Comércio de Peças Ltda), o qual deverá ser intimado pessoalmente, para mensalmente até o (15) décimo quinto dia do mês, prestar as contas, com os respectivos balancetes mensais, bem como, acompanhar a execução da medida. Expeça-se o necessário. Intimem-se pessoalmente os sócios desta decisão. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de setembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.