THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MT 18017·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ARRUDA VILELA GARCIA
OAB/MT 15357·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA VEIGA BERTAIA
OAB/MT 6480·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MT 18017·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
05/08/2024, 17:32
Remessa (outros motivos)
30/06/2024, 02:03
Definitivo
30/04/2024, 15:53
Trânsito em julgado
30/04/2024, 15:53
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:11
Publicação
26/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8030699-56.2017.8.11.0001..
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO
REQUERIDO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
Vistos. Considerando os termos da sentença de id. 143072689, expeça-se o respectivo alvará judicial em favor da parte executada, o qual acompanha a presente decisão. Após, arquive-se. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8030699-56.2017.8.11.0001..
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO
REQUERIDO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
Vistos. Considerando os termos da sentença de id. 143072689, expeça-se o respectivo alvará judicial em favor da parte executada, o qual acompanha a presente decisão. Após, arquive-se. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 18:10
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 12:44
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:43
Publicação
05/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:32
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:48
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8030699-56.2017.8.11.0001..
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO
REQUERIDO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em Secretaria. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos procuração com poderes específicos para levantamento da quantia, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8030699-56.2017.8.11.0001..
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO
REQUERIDO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em Secretaria. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos procuração com poderes específicos para levantamento da quantia, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 18:23
Mero expediente
18/03/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:55
Publicação
09/03/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8030699-56.2017.8.11.0001..
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO
REQUERIDO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Barcelona em face de Goldfarb Incorporações e Construções, atinente ao não pagamento das taxas condominiais de junho/2016 a fevereiro/2017. Após todo o trâmite processual, a parte executada pede a extinção da presente execução, uma vez que o crédito aqui executado é concursal, sujeitando-se ao concurso de credores da Recuperação Judicial da devedora. Salienta que embora o feito recuperacional já tenha sido encerrado, o débito em questão está inserido no rol de credores e deve ser pago conforme disposição contida no Plano de Recuperação Judicial aprovado, ocorrendo a novação do mesmo. Intimada, o condomínio exequente sustenta que não se trata de crédito concursal, uma vez que os débitos de tal natureza enquadram-se no conceito de despesa necessária, conforme entendimento atual do e. STJ. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O e. STJ, por meio do julgamento do REsp n. 2002590/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze[1], firmou entendimento de que “Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente”. No caso destes autos, os débitos exequendos se referem ao período de junho/2016 a fevereiro/2017, anteriores, portanto, ao pedido de recuperação judicial da executada autuado sob o n. 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo, que ocorreu em 23/02/2017, sujeitando-se aos seus efeitos. Em consulta ao referido processo, vê-se que fora proferida sentença de concessão da recuperação judicial à empresa devedora, a qual foi objeto de recurso. Ocorre que, mesmo que a referida sentença não tenha transitado em julgado, o débito relativo às taxas condominiais executado nesta lide é concursal, de modo que deve ser recebido consoante os termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado por aquele juízo, ocorrendo, assim, a novação do crédito, consoante previsão contida no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Portanto, esta execução individual não pode prosseguir perante esta Justiça Especializada, cabendo ao condomínio credor, ora exequente, promover os atos e diligências necessários para o recebimento do crédito nos moldes previstos no Plano de Recuperação Judicial aprovado. Pelo exposto, como o crédito em discussão nesta demanda é concursal, submetendo-se aos efeitos do processo recuperacional da executada, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 51, II e §1º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC. Por consequência, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para devolução das quantias penhoradas nestes autos. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito [1] REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8030699-56.2017.8.11.0001..
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO
REQUERIDO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Barcelona em face de Goldfarb Incorporações e Construções, atinente ao não pagamento das taxas condominiais de junho/2016 a fevereiro/2017. Após todo o trâmite processual, a parte executada pede a extinção da presente execução, uma vez que o crédito aqui executado é concursal, sujeitando-se ao concurso de credores da Recuperação Judicial da devedora. Salienta que embora o feito recuperacional já tenha sido encerrado, o débito em questão está inserido no rol de credores e deve ser pago conforme disposição contida no Plano de Recuperação Judicial aprovado, ocorrendo a novação do mesmo. Intimada, o condomínio exequente sustenta que não se trata de crédito concursal, uma vez que os débitos de tal natureza enquadram-se no conceito de despesa necessária, conforme entendimento atual do e. STJ. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O e. STJ, por meio do julgamento do REsp n. 2002590/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze[1], firmou entendimento de que “Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente”. No caso destes autos, os débitos exequendos se referem ao período de junho/2016 a fevereiro/2017, anteriores, portanto, ao pedido de recuperação judicial da executada autuado sob o n. 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo, que ocorreu em 23/02/2017, sujeitando-se aos seus efeitos. Em consulta ao referido processo, vê-se que fora proferida sentença de concessão da recuperação judicial à empresa devedora, a qual foi objeto de recurso. Ocorre que, mesmo que a referida sentença não tenha transitado em julgado, o débito relativo às taxas condominiais executado nesta lide é concursal, de modo que deve ser recebido consoante os termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado por aquele juízo, ocorrendo, assim, a novação do crédito, consoante previsão contida no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Portanto, esta execução individual não pode prosseguir perante esta Justiça Especializada, cabendo ao condomínio credor, ora exequente, promover os atos e diligências necessários para o recebimento do crédito nos moldes previstos no Plano de Recuperação Judicial aprovado. Pelo exposto, como o crédito em discussão nesta demanda é concursal, submetendo-se aos efeitos do processo recuperacional da executada, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 51, II e §1º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC. Por consequência, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para devolução das quantias penhoradas nestes autos. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito [1] REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 15:16
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
01/03/2024, 15:16
Retificação de Classe Processual
01/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:18
Publicação
16/11/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8030699-56.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO
EXECUTADO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 118635275 em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 18:22
Mero expediente
13/11/2023, 18:22
Decurso de Prazo
07/06/2023, 04:43
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:04
Publicação
16/05/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8030699-56.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO
EXECUTADO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Diante da informação do encerramento da recuperação judicial (ID. 80315619), da facultatividade de habilitação do crédito no juízo recuperando e da proibição de restrições oriundas do credores concursais, visto o respeito ao princípio da preservação da empresa e do juízo universal, determino a intimação da executada GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da presente execução e junte aos autos o plano de recuperação judicial, sob pena de execução forçada. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 17:17
Mero expediente
12/05/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:23
Publicação
01/03/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8030699-56.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL MONTENEGRO
EXECUTADO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
Vistos, etc. Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a petição da executada juntada no ID. 80315616, sob pena de preclusão. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito