Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1006513-72.2023.8.11.0003..
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DE MATO GROSSO
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A -
APELADO: ISRAEL PEREIRA DE SOUZA. Data de publicação: 30/08/2013. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Dessa forma, entendo que a parte promovente tem/tinha a obrigação de comunicar a transferência da motocicleta, o que não fez. De análise cautelosa dos autos e dos documentos juntados não há responsabilidade do DETRAN e do Estado na situação versada. O DETRAN age dentro dos ditames legais, não cometendo ilícito. Ademais a parte Autora não juntou aos autos prova da venda, alegando a extravio do recibo contendo as informações do comprador, fato este que não prova minimamente o direito alegado. DISPOSITIVO Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. ANA PAULA RICCI F. F. COSTA Juíza Leiga
AUTOR(A): JOAO LEANDRO NETO VISTOS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Analisando o processo verifico que se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
Trata-se de AÇÃO DE RENUNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL (MOTOCICLETA) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ajuizada por JOÃO LEANDRO NETO em desfavor DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT E ESTADO DE MATO GROSSO, aduz a parte Autora que foi proprietário de uma motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, fabricação/modelo 2009/2009, de placa NJF-1433, cor cinza, chassi nº 9C2KC15309R009134, Renavam nº 00132960818, a qual foi vendida a terceiros, em meados do ano de 2017, entretanto, não houve a averbação da transferência perante o órgão competente. Sustenta que, posteriormente à venda, o atual proprietário não fez a devida transferência, ficando até a presente data as obrigações tributarias para a parte Autora. Pois bem, A autora busca a suspensão/cancelamento dos débitos lançados referente à motocicleta citada do seu nome. Porém nada apresentou que comprove a verossimilhança da venda da motocicleta. Outro ponto importante, apesar do terceiro (comprador) não ter solicitado a transferência da motocicleta, da análise dos autos, entendo a transmissão do bem deveria ter sido comunicada pelo vendedor conforme dispõe a legislação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. POSSE E DOMÍNIO DO VEÍCULO. CONSOLIDAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IPVA E TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO ANTIGO E DO ADQUIRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Se em ação de busca e apreensão houve consolidação da posse e do domínio do veículo ao credor fiduciário, no prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 123, § 1º), deverá o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (transferência), passando a ser de sua responsabilidade o pagamento do IPVA e Taxa de Renovação de Licenciamento. - O credor fiduciário que deixou de transferir, no prazo legal, o bem objeto da ação de busca e apreensão para seu nome ou de terceiro, e de pagar o IPVA e a Taxa de Renovação de Licenciamento, vencidos depois da decisão judicial, deve ser condenado ao pagamento dos referidos encargos; contudo, como o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, a teor do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não há de se falar em indenização por danos morais. TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL 10707110015468001 MG (TJ-MG) - COMARCA DE VARGINHA -
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F. F. Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito