Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1010239-49.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: J. GOMES OPTICA E RELOJOARIA - EPP
EXECUTADO: JACKSON PEREIRA BARBOSA
Vistos, Extrai-se dos autos que a parte requerente ajuizou ação monitória com procedimento previsto nos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil. A ação monitória, por apresentar procedimento próprio, não pode tramitar perante o Juizado Especial Cível. Confirmando esse posicionamento, o enunciado 8º do FONAJE, dispõe, in verbis: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDIMENTO ESPECIAL - PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS - DESCABIMENTO. Tendo em vista as especificidades do caso concreto, deve o presente conflito de competência ser acolhido para que a ação monitória seja processada e julgada na Justiça Comum, não em função do valor da causa, mas sim em razão de se tratar de procedimento especial regulamentado pela legislação processual civil. (TJ-MG - CC: 10000200402097000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Ademais, o artigo 51, em conjunto com seu inciso II, da Lei 9.099/95 determina que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. Cumpre salientar que a propositura da presente demanda ocorreu sem a apresentação, nos autos, do título constituidor do crédito almejado, configurando a ausência de um dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do feito. Além disso, propôs ação monitória, mas distribuiu erroneamente como execução de título. Nesse contexto, a extinção do processo se mostra como medida imperativa, não acarretando prejuízo a parte autora, uma vez que lhe é facultado repropor a ação, valendo-se do procedimento adequado, ressaltando-se que no âmbito do Juizado Especial não há incidência de custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no enunciado 8º do FONAJE e no artigo 51, inciso II e §1º, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, facultada a repropositura como ação de conhecimento. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Arquive-se, de imediato, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento de recurso. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 13 de novembro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito