Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1022605-89.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: FABULLOSA SEMI JOIAS E ACESSORIOS EIRELI
EXECUTADO: DAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em notas promissórias emitidas pela Ré, que somam o valor original de R$ 850,00 (Id. 128139006), com vencimentos entre 05/02/2021 a 05/05/2021. Todavia, de plano, se vislumbra a ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte Autora, uma vez que os título executivos estão nominais a terceira pessoa, FABIO SANTOS MARTINS, sem que houvesse a demonstração da existência de endosso deste para a parte Exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CHEQUE – AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA – Cheques que embasam a execução que foram emitidos pela agravante em favor de terceiros – Não demonstração de endosso da cártula em favor do exequente – Cheque nominal que só é transmissível por meio de endosso, independentemente da boa-fé do portador – Inteligência do art. 17 da Lei nº 7.357/1985 - Ilegitimidade do exequente, ora agravado, reconhecida – Extinção da execução determinada, nos termos do artigo 485, VI, do CPC - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20459601320218260000 SP 2045960-13.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUES. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. SENTENÇA CONFIRMADA.O CHEQUE AO PORTADOR TRANSMITE-SE POR ENDOSSO QUE SE OPERA POR MERA TRADIÇÃO. TODAVIA, NO CASO DO CHEQUE NOMINAL, DISPÕE O ART. 19, DA LEI 7357/85, QUE O ENDOSSO DEVE SER LANÇADO NO CHEQUE OU NA FOLHA DE ALONGAMENTO E ASSINADO PELO ENDOSSANTE OU SEU MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO MONITÓRIA VEM AMPARADA EM CHEQUE NOMINAL À TERCEIRO, A AUSÊNCIA DE ENDOSSO RETIRA A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA A COBRANÇA DO MESMO. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70084067693 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, CONHEÇO, de ofício, a ILEGITIMIDADE ATIVA, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito