Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
m DECISÃO Processo n° 0000157-66.2009.8.11.0101 Polo ativo: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA Polo passivo: SILVANO BORTOLUZZI e outros (3)
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente, opostos por JUARES BORTOLUSSI, em face da decisão de ID 169460720 – 19.09.2024, que julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada, mantendo o executado no polo passivo. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão, erro e contradição no julgado atacado. Argumenta, preliminarmente, que, embora tenha sido reconhecida a nulidade de sua citação por edital, o juízo foi omisso ao não determinar a reabertura do prazo para a apresentação de Embargos à Execução. No mérito da insurgência, aponta que a decisão incorreu em erro material e omissão ao manter sua legitimidade passiva baseando-se em assinatura com firma reconhecida no título executivo (Cédula de Produto Rural). Afirma que tal assinatura pertence, em verdade, ao corréu Silvano Bortoluzzi, e que não existe nos autos qualquer instrumento de mandato (procuração) que outorgue poderes a este para assinar em nome do embargante. Por fim, invoca a existência de precedentes em casos idênticos, envolvendo as mesmas partes, nos quais sua ilegitimidade foi reconhecida e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 170792453 – 30.09.2024 e ID 218553677 – 17.12.2025). Instada a se manifestar, a parte exequente, AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA, apresentou contrarrazões (ID 189961869 – 09.04.2025), pugnando pela manutenção da decisão e pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da preclusão quanto à alegação de fraude contra credores Inicialmente, conforme expressamente consignado na decisão de ID 169460720 19.09.2024, que remete à decisão de ID 107356931 proferida em 18.01.2023, a matéria relativa à fraude sobre os referidos bens já se encontra fulminada pelo fenômeno da preclusão consumativa. O instituto da preclusão é fundamental para a estabilidade da marcha processual, impedindo que questões já decididas e não impugnadas oportunamente voltem a ser agitadas, o que transformaria o processo em um ciclo interminável de reanálises. Segundo a inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O processo é um encadeamento lógico de atos e fases; uma vez prolatada decisão sobre determinado ponto fático ou jurídico, e não havendo o manejo do recurso cabível, opera-se a preclusão temporal e consumativa, vedando-se ao juízo e às partes o retorno à temática. Portanto, qualquer nova incursão sobre a existência de fraude em relação aos bens citados é incabível nestes autos, devendo a decisão pretérita ser respeitada em sua integralidade. Desta forma, mantenho o indeferimento do pedido de reabertura de prazo para Embargos à Execução, bem como reforço o reconhecimento da preclusão quanto à matéria de fraude contra credores/execução relativa aos imóveis de matrícula 043 e 044 do CRI de Cláudia/MT. 3. Em relação aos embargos de declaração apresentados pelo executado Juares, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem parcial acolhimento. 3.1. Da alegada omissão quanto à reabertura de prazo para Embargos à Execução No que tange ao primeiro ponto de insurgência, referente à necessidade de reabertura de prazo para a interposição de Embargos à Execução em razão da nulidade da citação por edital, entendo que o pleito não merece acolhimento. Embora o juízo tenha reconhecido a irregularidade do ato citatório anterior, é imperativo observar que o embargante compareceu espontaneamente aos autos, constituindo patrono e apresentando defesa técnica por meio de Exceção de Pré-Executividade, na qual ventilou matérias de ordem pública e de mérito. O sistema processual civil pátrio, regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela primazia do julgamento de mérito, estabelece no artigo 239, § 1º, do CPC, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No caso em tela, ao ingressar no feito e apresentar teses defensivas articuladas, o executado demonstrou ciência inequívoca da demanda, exercendo plenamente seu direito ao contraditório. Permitir a reabertura de prazo após a apresentação de defesa robusta configuraria injustificada procrastinação do feito e violação à celeridade processual. Se a parte já veio a juízo e expôs suas razões, o vício citatório encontra-se sanado. Portanto, indefiro o pedido de reabertura de prazo, mantendo a decisão quanto a este tópico. Nestes termos é a Jurisprudência: (...) 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos, com a apresentação de exceção de pré-executividade e outorga de poderes específicos ao advogado para receber citação, supre a nulidade da citação por hora certa, fazendo fluir o prazo para apresentação de embargos à execução a partir daquela data. 2. Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal." (N.U 1037505-54.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, publicado no DJE 26/03/2026). 3.2. Da ilegitimidade passiva. Passando à análise do segundo ponto, verifico que assiste razão ao embargante, configurando-se omissão relevante que exige o devido saneamento. A decisão embargada fundamentou a manutenção de Juares Bortolussi no polo passivo sob o argumento de que a assinatura constante no título executivo (Cédula de Produto Rural) estava com firma reconhecida em cartório. Todavia, compulsando detidamente os documentos que instruem a execução, verifica-se um equívoco na análise fática: a assinatura autenticada não é do embargante Juares, mas sim do corréu Silvano Bortoluzzi. O título executivo extrajudicial, para que possua eficácia em relação a determinado devedor, deve conter a manifestação de vontade expressa deste, seja por assinatura própria ou por representante legal devidamente constituído com poderes específicos para tanto. No presente caso, não há nos autos instrumento de mandato que autorize Silvano Bortoluzzi a firmar obrigações, especialmente a emissão de Cédulas de Produto Rural, em nome de Juares Bortolussi. A legitimidade passiva na execução de título extrajudicial é pautada pelo princípio da literalidade e da autonomia. Não se pode presumir a responsabilidade solidária de quem não subscreveu o título, salvo as hipóteses legais de representação que não restaram demonstradas. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso foi claro ao julgar a Apelação relacionada ao processo 1000564-64.2023.8.11.0101 “o reconhecimento de firma em cartório atesta apenas a autenticidade da assinatura de quem efetivamente assinou o documento, ou seja, no caso, atesta que a assinatura é realmente do Sr. Silvano Bortoluzzi, mas não comprova que este possuía poderes para representar o embargante. A presunção de veracidade decorrente do reconhecimento de firma em cartório é relativa (juris tantum) e, no caso, foi devidamente elidida pela sentença frente a ausência de comprovação da ausência de instrumento de mandato que legitimasse a representação” Ademais, esta magistrada já teve a oportunidade de analisar situação fática absolutamente idêntica em processo diverso envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica de base, que é justamente o processo objeto do recurso de apelação acima citado. Naquela oportunidade, reconheci a ilegitimidade passiva de Juares Bortolussi ante a ausência de sua assinatura ou de outorga de poderes a terceiros, decisão esta que foi integralmente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em grau de recurso. Por respeito aos princípios da segurança jurídica, da coerência e da proteção da confiança, não é admissível que o Poder Judiciário entregue soluções conflitantes para situações jurídicas idênticas entre as mesmas partes. A estabilidade das decisões judiciais e a observância de precedentes específicos do tribunal de superposição são pilares do Estado Democrático de Direito. Assim, restando comprovado que o embargante não assinou as Cédulas de Produto Rural n.º 001212006, n.º 028212006 e n.º 002212006, e inexistindo prova de mandato outorgado ao subscritor do título, a declaração de sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe. 3.3. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de: a) Reconhecer a omissão na decisão de ID 169460720 – 19.09.2024, sanando-a para analisar detidamente a questão da legitimidade passiva do executado Juares Bortolussi; Reconhecer a ilegitimidade passiva de Juares Bortolussi para figurar no polo passivo da presente execução, determinando a sua exclusão do polo passivo deste feito; c) Indeferir o pedido de reabertura de prazo para Embargos à Execução, por força do comparecimento espontâneo e preclusão consumativa decorrente da apresentação de defesa técnica; d) Determinar o regular prosseguimento da execução em relação aos demais executados. 4. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo junto ao sistema PJe e ao distribuidor, excluindo-se o nome de Juares Bortolussi. 5. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito